Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030555 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL VALOR VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO HABITUALIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505040448493 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se poder ter como violado o artigo 163 n. 2 do CPP87 necessário é, antes de mais, que haja divergência no parecer dos peritos e o do julgador sobre a matéria de facto àquele relativa. II - Para que o valor do furto seja considerado circunstância qualificativa agravante, nos termos do artigo 297 n. 1 alínea a) do CP82, necessário é que, no caso concreto, dele resulte especial gravidade do furto ou que traduza especial perigosidade dos seus agentes. III - A habitualidade a que alude o artigo 297 n. 2 alínea e) do CP82 basta-se com a prática repetida de furtos, traduzindo um hábito, tomado no sentido ético-social, nada tendo a ver tal habitualidade com a classificação de delinquente habitual. | ||