Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044849
Nº Convencional: JSTJ00030555
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PROVA PERICIAL
VALOR
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
HABITUALIDADE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199505040448493
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se poder ter como violado o artigo 163 n. 2 do CPP87 necessário é, antes de mais, que haja divergência no parecer dos peritos e o do julgador sobre a matéria de facto àquele relativa.
II - Para que o valor do furto seja considerado circunstância qualificativa agravante, nos termos do artigo 297 n. 1 alínea a) do CP82, necessário é que, no caso concreto, dele resulte especial gravidade do furto ou que traduza especial perigosidade dos seus agentes.
III - A habitualidade a que alude o artigo 297 n. 2 alínea e) do CP82 basta-se com a prática repetida de furtos, traduzindo um hábito, tomado no sentido ético-social, nada tendo a ver tal habitualidade com a classificação de delinquente habitual.