Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011244 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801280752212 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO V MOREIRA CONST DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG91. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no seu artigo 8, resulta estar estabelecido na Constituição da República o princípio da recepção automática das normas e princípios de direito internacional geral e comum e, bem assim, das normas constantes de convenções internacionais vinculativas do Estado Português, ou seja, dos tratados e acordos internacionais que abranjam Portugal. II - No que respeita ao direito internacional convencional, é necessário que tenha havido aprovação ou ratificação, bem como a sua publicação no Diário da República. III - Satisfeitas estas duas condições, as normas de direito internacional convencional vigoram como tais na ordem interna, nos mesmos termos e com a mesma relevância das normas criadas internamente, e sem necessidade de serem traduzidas em lei ou transformadas em direito interno. IV - A lei interna posterior pode alterar ou mesmo revogar uma norma constante de convenção ou tratado internacional, valendo o princípio geral "lex posterior derrogat priori". V - Portanto, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho, não é inconstitucional. | ||