Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÂO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DESCONTO PENA CUMPRIDA PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA CUMPRIMENTO SUCESSIVO IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL FINS DAS PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2014 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 432.º, N.º 1, ALÍNEA C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 43.º, N.º2, 50.º, N.º1, 71.º, 77.º, 78.º, N.º1. | ||
| Sumário : | I - Como decorre do disposto no art. 78.º, n.º 1, do CP em caso de concurso de crimes, o cúmulo jurídico abrange tanto as penas não cumpridas como as cumpridas, sendo questão posterior o desconto que se imponha fazer. II - Tratando-se de um concurso de crimes, a pena efectivamente aplicada é a pena única, sendo por isso em relação a ela, sendo de prisão, que se coloca o problema da aplicação de uma pena de substituição. Se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi substituída por multa, a pena de prisão assim substituída deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta. E é em relação a esta que se averiguará sobre a verificação dos pressupostos da aplicação de uma pena de substituição. III - O recorrente foi condenado no primeiro cúmulo jurídico de penas, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão. Estão em causa 4 crimes de condução veículo automóvel sem habilitação legal e punidos singularmente com as penas de 8, 15, 7 e 12 meses de prisão. O número de crimes, a sua natureza e a cadência com que foram ocorrendo revelam uma predisposição do condenado para a prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. Tem-se por necessária e suficiente para a realização das finalidades da punição a pena única de 1 ano e 8 meses de prisão. As acentuadas exigências de prevenção especial decorrentes da propensão criminosa do recorrente, opõem-se à suspensão da execução da pena. IV - O recorrente foi condenado no segundo cúmulo jurídico de penas, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Estão em causa 2 crimes de detenção de arma proibida, 3 crimes de condução veículo automóvel sem habilitação legal, 1 crime de furto qualificado, 1 crime de roubo agravado e 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. A culpa pelo conjunto dos factos e a medida das exigências de prevenção geral, situam-se no patamar mediano. O condenado vem trilhando a senda criminosa desde 1993, indiferente às condenações que contra ele foram sendo proferidas, algumas de prisão, que cumpriu. As fortes exigências de ressocialização impõem que a pena se fixe bem acima do mínimo exigido pela prevenção geral. Tem-se por necessária à satisfação das finalidades da punição a pena única aplicada pelo tribunal recorrido, de 7 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
No processo nº 179/13.1TCPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 29/01/2014, proferido acórdão que condenou AA, nascido em 20/09/1971, nas seguintes duas pena únicas de cumprimento sucessivo: - 1 ano e 10 meses de prisão; - 7 anos e 6 meses de prisão. O condenado interpôs recurso dessa decisão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. A nossa discordância assenta desde logo em omissões e lacunas que acarretam a nulidade da sentença ora recorrida. 2. Relativamente à pena nº 1 em que o arguido foi condenado a 6 meses de prisão substituída por multa. Desconhecemos pela leitura do acórdão se houve ou não revogação da respectiva pena porque não há qualquer referência no texto da douta decisão. 3. E por conseguinte o tribunal a quo não se pronunciou relativamente à inclusão ou não da pena de multa na pena unitária por si proferida, como era obrigatório. 4. Ora ao abrigo do artigo 77º nº 3 do Código Penal, normativo referido na respectiva sentença, mas não aplicado: “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. 5. Não se tendo pronunciado, como devia, o tribunal violou o artigo 379º nº 1 c) do C. P. Penal. 6. E ao não manter as penas diversas violou artigo 77º nº 3 do Código Penal. 7. Consequentemente, na pena unitária aplicada no II grupo de penas parcelares sendo convertida a pena de multa em prisão, o limite máximo da pena foi considerado, automaticamente superior. 8. Mantendo as duas espécies de penas, o limite máximo da pena de prisão seria, ao invés dos 15 anos e 4 meses, traduzir-se-ia em 14 anos e 10 meses de prisão mais 6 meses de multa. 9. Relativamente à pena n° 7, o Processo 57/10.6GBPFR do 2° Juízo de Paços de Ferreira, a certidão de fls. 354 e segs., enviada ao tribunal a quo em data anterior à sentença de cúmulo, refere que a pena aí aplicada não tinha sido declarada extinta. Ora tal não corresponde à realidade. 10. Na verdade, o arguido preso, ora recorrente, constatou há meses, que a liquidação da pena no referido processo, ao qual se encontrava ligado estava errada. 11. Não lhe havia sido efectuada a justa e legal liquidação da pena, conforme o estatuído no artigo 80º do C. Penal, decidindo por sua própria iniciativa requerer ao meritíssimo juiz nova liquidação da pena no referido processo nº 57/10.6 (pena nº 7) com desconto do período de prisão preventiva cumprido à ordem do processo nº 772/11.7JAPRT (Pena nº 10) 12. Ora, no passado dia 18 de Fevereiro de 2014 (antes da existência de caso julgado no presente processo de cúmulo jurídico) o arguido recebeu a tão esperada notificação do tribunal de Paços de Ferreira, acedendo e bem ao pedido do arguido (ainda que tardiamente). 13. E por ofício, em 25.02.2014, idêntica informação é remetida ao tribunal “a quo” informando que a pena proferida nesses autos estava extinta, sendo que, neste momento o arguido iria ser ligado ao processo nº 1002/09. 7GAPFR por referência a 5-1-2014, data do termo da pena. Na mesma data o tribunal a quo recebe o ofício do processo nº 1002/09.7GAPRT, a confirmar a ligação a este processo. 14. Salvo melhor opinião, uma vez que esta informação foi remetida ao tribunal “a quo” antes da respectiva decisão cumulatória transitar em julgado, deverá nessa parte a sentença ser modificada por não corresponder à situação actual do arguido. 15. Incide, também, este recurso sobre a medida da pena aplicada ao ora recorrente. 16. Quer na escolha da primeira pena única, quer na determinação da medida concreta das duas penas sucessivas, não foram atendidas de forma adequada as circunstâncias a favor do recorrente, tendo sido valoradas de forma muito mais significativa as circunstâncias que militam em seu desfavor. 17. In casu, devia ter valorado mais, entre outras, as seguintes circunstâncias: A) Apreciação global de todos os crimes; examinando a factologia presente e a execução dos mesmos, teremos obviamente outra visão global do grau de ilicitude e culpa presentes, ao invés de nos abstermos no tipo legal e na pena aplicada que, salvo melhor opinião, parece ter sido a metodologia empregue pelo meritíssimo tribunal; B) Nas penas nº 9, nº 10, e nº 11, crimes com penas mais graves ressalta o valor diminuto do bem apreendido e a ausência de alta violência empregue. Porquanto, apesar de condenado, o arguido identificado, na ocorrência dos factos, não usou meios violentos ou objectos parecidos com uma arma de fogo, apenas se concluindo que, numa condenação, tinha o conhecimento que efectivamente a co-arguida teria na mão esse objecto; C) A personalidade do arguido que mantém um comportamento adequado no EP, de ocupação laboral no sector da cozinha, demonstrando saturação com os diversos confrontos com o sistema de administração da justiça e vergonha de ter sido incapaz de edificar um projecto de vida independente determinado pelo estabelecimento de objectivos e estratégias de integração social, valorado pelo exercício de uma ocupação laboral e que reconhece a gravidade da sua conduta e a criminalidade dos factos pelos quais está condenado; D) Apesar dos crimes cometidos, o arguido é uma pessoa trabalhadora desde jovem, na qual as entidades empregadores depositam confiança. Através do trabalho que presta, no EP conseguiu colocação laboral no exterior quando terminar a pena. E) O período de prisão cumprida conseguiu realizar o efeito das penas pretendido pelo sistema penal. F) Dos crimes não resultarem consequências graves para bens ou pessoas; G) A intenção do legislador penal em reforçar o carácter de ultima ratio da pena de prisão. 18. Efectivamente, culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (artigo 71º, nº 1, do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicas e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1 do mesmo diploma legal). A pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. 19. A pena aplicada ao arguido, in casu, mostra-se excessiva, uma vez que ultrapassa o grau de culpa e, ao determinar as concreta medidas das penas, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente. 20. Assim, da análise efectuada aos factos ocorridos nas diversas condenações, a efectiva tendência do arguido pelos crimes rodoviários, pelo grau de ilicitude e culpa diminuta na globalidade dos crimes, da personalidade do arguido afigura-se como suficiente e justa, as penas unitárias serem iguais à pena mínima aplicada em cada um dos grupos. 21. Assim, - no grupo I – aplicar pena unitária de 1 ano e 4 meses de prisão; - no grupo II – aplicar as duas espécies de penas e por conseguinte, condenar o arguido à pena de 5 anos e 6 meses de prisão e 6 meses de multa. 22. Acresce que, apesar de o tribunal “a quo” ponderar a possibilidade de substituição da pena de prisão efectiva na primeira pena unitária fixada por uma pena não privativa da liberdade. 23. Considerou-as, em concreto, insuficientes para dar resposta às exigências de prevenção. 24. Entendimento não sufragado pelo aqui recorrente 25. Se é certo que a existência de condenações anteriores, constitui um índice de exigências acrescidas de prevenção, o arguido também se aceita facilmente que essa circunstância, por si só, “não é impeditiva a priori da concessão da suspensão”. 26. Defendemos que a suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º e ss. do C. Penal) subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta revela-se adequada às exigências de prevenção especial e geral. 27. Assim, na medida em que na sentença ora recorrida não foi dada preferência à pena não privativa de liberdade na pena única do grupo I violou o referido acórdão o disposto nos artigos 18º nº 2 da CRP e 40º, 50º e 70º do C. Penal. 28. Por conseguinte, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida pela qual foi aplicada ao recorrente em cúmulo jurídico nos seguintes termos: Declarar a nulidade da sentença por apresentar omissões e lacunas presentes na sentença, conforme vi o artigo 379 nº 1 c) do C. P. Penal e o artigo 77º nº 3 do Código Penal. E caso assim não se entenda, Fixar ao recorrente as penas únicas nos seguintes termos: - Grupo I – 1 ano e 4 meses de prisão; - Grupo II – 5 anos e 6 meses de prisão, mais seis meses de multa; Ser suspensa na sua execução a pena única do Grupo I de harmonia com o estabelecido no artº 50º do C. Penal. DISPOSICÕES LEGAIS VIOLADAS • Artigos 379º nº 1 c) C. P. Penal • Artigo no 77º nº 3 C. Penal • Artigos 40º, 50º, 70º e 71º todos do C Penal. • Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve ser o douto Acórdão substituído por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas. Decidindo dessa forma, farão V. Ex.ªs um acto de SÃ JUSTIÇA» Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Este foi admitido. No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta foi de parecer que, colocando o recorrente em discussão matéria de facto, a competência para o julgamento do recurso cabe à Relação. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Consta o seguinte do acórdão recorrido (transcrição): «I – Condenações aplicadas ao arguido 1) Nos autos com que se formou a certidão que deu origem ao presente processo (Processo Comum Singular n° 347/11.0PDPRT do 3° Juízo, 2ª secção dos Juízos Criminais do Porto, por decisão de 07.05.2013, transitada em 06.06.2013 e pela prática: - em 02.01.2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 2 do D.L. n° 2/98, de 3/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 5 € (pena n° 1). A pena não se mostra cumprida ou extinta. Resumo dos factos: No dia 2 de Janeiro de 2011, pelas 06h00, na Rua …, nesta cidade, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-…-87, marca e modelo Fiat 199, sem que para tal estivesse legalmente habilitado, pois que não era titular de carta de condução para aquela categoria de veículo. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que conduzia pela via pública o aludido veículo sem que fosse possuidor de qualquer documento que o habilitasse à condução do mesmo. Tinha perfeita consciência de assim praticar factos que lhe eram vedados pela Lei Penal, e, enquanto tais, criminalmente puníveis. 2) No Processo Sumário n° 53/10.3GNPRT do 2° Criminal do Tribunal Judicial da Maia, por sentença de 6.04.20 10, transitada em julgado em 26.04.2010 e pela prática: - em 25.03.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 2 do D.L. no 2/98, de 3/1, na pena de 8 (oito) meses de prisão, a ser cumprida no regime de prisão em dias livres (durante os fins de semana), em quarenta e oito períodos seguidos (8 meses = 240 dia) com a duração de trinta e seis horas cada um (mínimo previsto na lei), com início às 08.00 horas de sábado e término às 20.00 horas de domingo (pena n° 2). A pena foi cumulada no âmbito do processo no 57/10 abaixo referido. Resumo dos factos: Em 25.03.2010, cerca das 10.55 horas, na Auto-estrada A3, ao km 10, na Maia, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca Seat, modelo Ibiza, matrícula …-…-HR. O arguido não era titular de carta de condução e sabia que a condução de um veículo automóvel exigia esse título. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente ao conduzir nessas circunstâncias, sabendo que a sua conduta constituía um ilícito legalmente qualificado como crime. 3) No Processo Sumário n° 562/10.4GAVNF, do 1° Juízo de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 03.07.2010, transitada em julgado em 13.10.2011, e pela prática: - em 29.06.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 2 do D.L. n° 2/98, de 3/1, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (pena n° 3). A pena não se mostra cumprida ou extinta. Resumo dos factos: No dia 29 de Junho de 2010, pelas 09:40 horas, na E.N. 206, em Brufe, Vila Nova de Famalicão, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-BZ, sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública. Conhecia as características do referido veículo e não obstante saber que a sua condução apenas é legalmente permitida a quem é titular de documento que habilitasse para o efeito, não se absteve de conduzi-lo. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 4) No Processo Comum Singular n° 1002/09.7GAPFR do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por sentença de 13.12.2010, transitada em julgado em 19.12.2011, e pela prática: - em 11.12.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3°, n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 2/98, de 3.1, na pena de 15 (quinze) meses de prisão (pena n° 4). Esta pena não foi declarada extinta. Resumo dos factos: no dia 11 de Dezembro de 2009, pelas 16 horas e 45 minutos, na Avenida …, Carvalhosa, Paços de Ferreira, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula …-…-IE, sem possuir licença ou carta de condução válida que o habilitasse a conduzir veículos com as características do ora descrito; Agiu, assim, o arguido de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que para conduzir aquele veiculo, como fez, na via pública, necessitava de ser titular de carta de condução ou de documento equivalente que a tal o habilitasse, bem como que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5) No Processo Comum Singular n° 32/10.0GNPRT do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por sentença de 16.02.2012, transitada em julgado em 07.03.2012, e pela prática: - em 07.04.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3°, n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 2/9 8, de 3.1, na pena de 7 (sete) meses de prisão (pena n° 5). Esta pena não foi declarada extinta. Resumo dos factos: No dia 7/4/2009, cerca das 15.15h, na A3, km 12,5, Freguesia de …, Trofa, Santo Tirso, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-HM sem ser titular de carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir este tipo de veículos. Conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, sabia que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o mesmo e, não obstante, quis conduzir a viatura, sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. Agiu de forma livre, deliberada e consciente. 6) No Processo Abreviado n° 51/10.7PEBRG do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 15.06.2011, transitada em julgado em 26.03.2012, e pela prática: - em 14.12.2010, de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 186° n° 1 c) da Lei n° 5/2006, de 23/02, com referência aos arts 2° n° 1 als. q) e ae) e 3° n° 3 do mesmo diploma, agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (pena n° 6). Esta pena não foi declarada extinta. Resumo dos factos: No dia 14/12/2010, pelas 2:00 horas, na Travessa …, nesta comarca, o arguido guardava na bagageira do veículo automóvel e dentro de uma bolsa de nylon os seguintes objectos: – uma arma de fogo curta e semi-automática, de calibre 7,65 mm, com o n° 110018, com o comprimento total de 16,5 cm dos quais 9,7 cm de cano, com um carregador com capacidade para oito munições e que, após cada disparo, carrega automaticamente. A arma está classificada como arma de classe B e encontrava-se em bom estado de funcionamento e conservação; – vinte e quatro (24) munições de arma de fogo, definidas como cartuchos ou invólucros, de calibre 7,65 mm, próprias para utilização em armas de fogo curtas do mesmo calibre, de repetição ou semi-automáticas, classificadas como armas de classe B. As munições encontravam-se em condições de serem utilizadas e por isso em bom estado de conservação; – um aerossol de defesa pessoal, marca Nato, que se destina unicamente a produzir descargas momentaneamente neutralizantes de capacidade agressora, composto por gás CS que possui efeitos tóxicos, designadamente irritação dos olhos e nariz, sensação de queimadura na boca e garganta, dor no peito, dificuldade em respirar e vómitos. O arguido não era titular de licença de uso e porte da arma de fogo de calibre 7,65mm que tinha em seu poder, e não estava habilitado à aquisição de munições do mesmo calibre, arma e munições cuja detenção lhe estava vedada, nem tinha autorização para deter o aerossol. O arguido tinha perfeito conhecimento de que a detenção e/ou uso das aludidas armas e munições lhe estava vedada e mesmo assim não se coibiu de as adquirir e deter. Agiu livre, voluntária e conscientemente e com perfeito conhecimento da censurabilidade da sua conduta. 7) No Processo Comum Singular n° 57/10.6GBPFR do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por sentença de 27.02.2012, transitada em julgado em 11.04.2012, e pela prática: - em 31.10.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo3°, n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 2/98, de 3.1, na pena de 1 (um) um ano e 4 (quatro) meses de prisão (pena n° 7). Posteriormente neste processo n° 57/10.6 foi decidido cumular a pena aí aplicada ao arguido com as penas igualmente aplicadas ao arguido nos processos n° 53/10.3GNPRT do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia e n° 562/10.4GAVNF do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e, em consequência, condenar o arguido AA na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão. Esta pena não foi declarada extinta. Resumo dos factos: No dia 30 de Janeiro de 2010, cerca das 4.40 horas, o arguido conduzia pela Rua …, da Freguesia de …, neste Concelho e Comarca de Paços de Ferreira, um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, apesar de não ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente a substitua. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção, aliás conseguida, de conduzir veículo motorizado na via pública, bem sabendo não se encontrar legalmente habilitado ao exercício de tal actividade. Tinha, além disso, perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 8) No Processo Comum Singular n° 12/11.9GBFLG, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, por sentença de 08.03.20 12, transitada em julgado em 16.04.20 12, e pela prática: - em 20.01.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3°, n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 2/98, de 3.1, na pena de 12 (doze) meses de prisão (pena n° 8). Esta pena não foi declarada extinta. Resumo dos factos: No dia 20/01/2010, cerca das 21h35m, AA conduzia o veículo ligeiros de passageiros de matrícula …-….-IE, marca “Fiat”, modelo “Punto VAN”, na Avenida …, em Lousada. O arguido conduzia a referida viatura sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo. Não obstante estar ciente de tudo isto e de que a sua conduta era proibida e punida por lei, o arguido conduziu o mencionado veículo, na via pública, como era seu propósito. O arguido actuou de forma livre, consciente e voluntária, tendo pleno conhecimento de que a referida conduta lhe estava legalmente vedada. 9) No Processo Comum Colectivo n° 134/11.6GBAVV, do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, por sentença de 06.12.2012, transitada em julgado em 11.06.2013, e pela prática: - em 17.03.2011, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204° n° 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (pena n° 9). Esta pena não foi declarada extinta. Resumo dos factos: Os arguidos PATRICK SIMÕES e AA, de comum acordo e em conjugação de esforços, no dia 17 de Março de 2011, pelas 22h30m, dirigiram-se ao armazém da Farmácia …, sito na Rua …., em Salvador, Arcos de Valdevez, com o propósito de se apoderarem do que bem entendessem, nomeadamente bens de valor económico. Ai, após se inteirarem que nas redondezas não se encontrava quem quer que fosse, encaminharam-se para junto de uma janela, sobre a qual despenderam esforços físicos no sentido de retirar o vidro desta, o que conseguiram, introduziram-se na mesma, e por aí, lograram penetrar no dito armazém. Nesse local, os arguidos apoderaram-se, fazendo-as suas, de nove caixas de cartão, todas contendo fraldas de idoso, e uma com a referência 2350-75, com os dizeres “LIBERO”, contendo fraldas de criança, no valor total de € 461,70 (quatrocentos e sessenta e um euros e setenta cêntimos), após o que abandonaram o armazém em questão. Bem sabiam os arguidos que aquele estabelecimento comercial lhes não pertencia nem tinham autorização para nele entrar, pela forma supra descrita, do mesmo modo que sabiam que os referidos bens lhes não pertenciam e, não obstante, agiram da forma descrita, com o propósito concretizado de os fazerem seus, integrando-os na sua esfera patrimonial, contra a vontade do respectivo e legítimo proprietário. Nas suas condutas os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem as sabendo proibidas e punidas por lei. 10) No Processo Comum Colectivo n° 772/11.7JAPRT, do 1° Juízo Criminal dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 22.05.2013, transitada em julgado em 25.10.2013, e pela prática: - em 05.05.2011, de um crime de roubo, p. p. no artigo 210° n° 1 e n° 2 al. b) (com referência à al. f) do n° 1 do art° 204° do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, (pena n° 10). Esta pena não foi declarada extinta. Resumo dos factos: No dia 05-05-2011, cerca das 15:30 horas, os arguidos AA e BB aproximaram-se da casa situada na Rua …, freguesia de S. Tiago da Cruz, deste concelho de Vila Nova de Famalicão. Tal casa estava à venda, com dístico onde constava o n° de telefone de contacto da empresa CC. Dentro da casa apenas estava DD, mãe da proprietária EE, a qual assomou à porta da cozinha, no cimo das escadas de acesso. Daí avistou os arguidos, que estavam junto do portão exterior da entrada para o logradouro/quintal/jardim e de acesso a essas escadas. Um deles pediu-lhe para ver a casa, ao que ela respondeu que não tinha autorização da filha para tal, fornecendo o n° de telemóvel desta …. A arguida ligou para esse n°, através de telemóvel, e depois disse à DD que a filha não tinha autorizado a entrada, mas os arguidos pediram-lhe para ver o exterior, ou seja, a área envolvente do prédio (o logradouro/quintal), ao que ela acedeu. Os arguidos entraram nesse espaço, abrindo o portão, que não estava fechado à chave. Depois da visita, retiraram-se do local e a DD foi para dentro de casa. Cerca de 15 minutos mais tarde, a DD, que estava no quarto deitada na cama e a ver televisão, apercebeu-se da presença dos arguidos na porta, estando a arguida à frente do AA com um objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo de características não apuradas na mão, mas de pequenas dimensões. A arguida, apontando-lhe sempre o referido objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo, disse para a DD que estivesse quieta. Depois o arguido percorreu a parte restante da casa, tendo retirado de um dos quartos um relógio da marca “Timberland”, no valor de cerca de 100 €, e um computador portátil, de valor não apurado. Também levaram uma chave da porta da cozinha, que tinha como porta-chaves a Torre Eiffel, no valor de cerca de 5 €. Os arguidos entraram da segunda vez pela porta da cozinha, de modo não concretamente apurado. Para isso, entraram pelo mencionado portão e subiram as escadas exteriores de acesso à porta da cozinha e empurraram a porta da cozinha. Os arguidos agiram mediante acordo e plano previamente gizado, com o propósito conseguido de se apoderarem de objectos de valor que se encontrassem dentro da casa, como efectivamente se apoderaram, bem como engendrar forma de se apoderarem de um veículo automóvel que estava estacionado no logradouro do prédio. A arguida, com conhecimento do arguido, tinha em seu poder um objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo de características não apuradas, com a qual sabia que podia atemorizar qualquer pessoa que estivesse diante dela. Agiram sempre de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 11) No Processo Comum Colectivo n° 4547/11.5TDPRT, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 30.01.2013, transitada em julgado em 21.10.2013, e pela prática: - em 11.12.2011, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art° 25°, al. a), do DL 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 7 meses (pena n° 11) - em 11.12.2011, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86° n° 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23.02, na redacção introduzida pela Lei 17/2009, de 06.05, na pena de 6 meses de prisão, (pena n° 12); - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 11 meses de prisão. Esta pena não foi declarada extinta. Resumo dos factos: Em Dezembro de 2010, concretamente a 11/12/2010, o arguido detinha, no interior de uma mochila que havia escondido, na residência da sua ex-companheira FF, sita na Travessa …, em …, Braga: – uma embalagem contendo um produto sólido que, laboratorialmente, revelou tratar-se de heroína, com o peso liquido de 0,086 gramas, produto estupefaciente que pertencia ao arguido AA e que este destinava à venda a terceiros que o procuravam para esse efeito; – uma balança digital, marca MYCO, modelo MM-500; – uma balança digital, ambas utilizadas pelo arguido para pesagem do estupefaciente que destinava à venda; – um bastão metálico extensível, destinado a ser empunhado como meio de agressão. Tal objecto é constituído por três secções que se acoplam umas nas outras quando estendido, sendo a primeira secção o punho, com comprimento de 20 cm. Quanto à segunda secção, o comprimento é de 15 cm e a terceira de 18 cm. O seu funcionamento é efectuado através de um movimento brusco do punho do utilizador, este estende-se e fica com o comprimento de 53 cm, devido à concepção cónica das extremidades que acoplam umas nas outras, transformando-o assim num bastão longo metálico; – uma arma de alarme, com a configuração de uma arma de fogo destinada unicamente a produzir efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo. O arguido não possuía autorização para deter as referidas armas. O arguido conhecia a natureza e as características da substância estupefaciente que comprava, vendia e tinha na sua posse e não ignorava que a respectiva compra, detenção e venda lhe estavam legalmente vedadas. Queria o arguido distribuir a substância estupefaciente que tinha na sua posse e obter, por essa via, compensações monetárias. Não ignorava o arguido que a arma descrita – bastão – não podia estar em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade, uma vez que a respectiva posse, cedência, detenção, uso e porte são proibidos. Mais sabia o arguido que não podia deter a arma de alarme sem estar para tal autorizado. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, conhecendo o carácter proibido das suas descritas condutas. II – Outros factos O arguido tem 42 anos de idade e é solteiro. O processo de socialização de AA decorreu integrado no agregado de origem, composto pelos ascendentes parentais e pela prole de seis, em ambiente familiar afectivo porém de condição social e económica modesta. Abandonou a formação académica aos catorze anos de idade, habilitado com o 6° ano de escolaridade, para iniciar um curso de formação profissional de mecânico de automóveis, de duração de dois anos, o que o capacitou para desenvolver actividade profissional na empresa Salvador Caetano, em Braga. Melhorando a sua condição financeira, AA autonomizou-se do agregado familiar aos dezanove anos de idade passando a residir com uns amigos. Naquele momento exercia actividade profissional como empregado de cafetaria. Posteriormente, por ocorrência de diversos constrangimentos e experiências mal sucedidas regressou ao domicílio familiar. Pelos vinte e um anos AA realizou a sua incorporação na recruta durante quatro meses em Beja e um mês em Estremoz, após o que desertou. Cumpriu pena única de quatro anos e cinco meses de prisão pela autoria de dois crimes de deserção e um de furto entre 11/04/1997 e 29/09/2000. Retomou a actividade laboral que exercia para a mesma entidade patronal associada à venda de produtos agrícolas seguindo-se as actividades de exploração de estabelecimento de restauração, acumulado com o desempenho de funções em bares nocturnos e casas de espectáculo. Do relacionamento amoroso entretanto encetado com cidadã brasileira tem uma filha, aos cuidados da mãe da menor. Não se abstendo da prática criminal AA foi novamente preso em 05/07/2003, tendo em Agosto daquele ano efectuado tentativa de evasão. Condenado na pena única de seis anos, à ordem do processo 16/03.5GEBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, acrescido da pena de um ano de prisão, em resultado da revogação de perdão. Beneficiou da concessão da liberdade condicional aos cinco sextos da pena ocorridos em 02/05/2009, com o termo previsto a ocorrer em 02/07/2010. Reintegrou o agregado familiar de origem e dedicou-se ao desempenho de diferentes funções laborais de talhante e de empregado de restauração. Não cumpriu com as obrigações decorrentes daquela medida, furtando-se ao acompanhamento da DGRS, a prestar os necessários esclarecimentos pela não comparência naqueles serviços e das sucessivas alterações de domicílio. À data da presente reclusão AA vivia com a companheira, outra cidadã brasileira, e ocupava-se da compra e venda de automóveis usados. A mãe nunca permitiu que ele frequentasse a sua casa acompanhado pelas companheiras com quem se relacionava, daquela nacionalidade. A ruptura relacional com aquela devolveu a necessidade de AA ter que retornar ao núcleo materno singular, com domicílio na Rua …, S. Pedro de Escudeiros, Braga, para beneficiar de enquadramento familiar e habitacional bem como do suporte financeiro até conseguir retomar as funções laborais na área da restauração. Apesar de desgastada a mãe do arguido, de 69 anos de idade, pensionista, mostra-se disponível para o apoiar e acolher no seu agregado singular desde que este assuma uma conduta adequada e não se envolva com grupos de risco. A matriarca habita casa própria, construção antiga de dois pisos, integrada em freguesia rural, em meio social pacato sem problemáticas criminais associadas. A situação financeira daquela figura de suporte é precária porque resultante do reduzido rendimento mensal de € 490, complementados pelas ajudas dos seus filhos, pelo que AA terá que exercer uma ocupação remunerada, projectada na área da restauração para a mesma empresa que presta serviços no EPP e para a qual já trabalha. No meio de residência do agregado materno é desconhecida a sua actual situação, uma vez que AA raramente era visto no meio e desde há vários anos que não integrava o agregado familiar de origem. Contudo é tido como pessoa educada, de bom trato no relacionamento interpessoal com a rede vicinal. AA foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto desde 07-07-2011, à ordem do processo 772/11.7JAPRT, do 1° Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, acusado da autoria de um crime de roubo. Condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão foi desligado deste processo em 30-12-2011. Cumpriu a pena de 18 meses de prisão pela autoria de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, aplicada no processo 562/10.4GAVNF, do 1° Juízo Criminal do Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão. Desde o dia 06-11-2012 que cumpre a pena única de cúmulo jurídico de 2 anos e 6 meses de prisão à ordem do processo 57/10.6GBPFR do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira. Tem mais processos pendentes e condenações pela autoria de crimes de idêntica natureza, duma carreira criminal persistente desde o ano de 1993. AA mantém um comportamento adequado ao disciplinado exigido e de ocupação laboral no sector da cozinha do EPP demonstrando a saturação com os diversos confrontos com o sistema de administração da justiça e a vergonha de ter sido incapaz de edificar um projecto de vida independente determinado pelo estabelecimento de objectivos e estratégias de integração social, valorado pelo exercício de uma ocupação laboral. Reconhece a gravidade da sua conduta e a criminalidade dos factos pelos quais está condenado. A progenitora manifesta forte desgaste emocional face à actual reclusão do filho, salientando que não o visita pelo facto de não ter meios para se deslocar, mas sobretudo pela reincidência. Os irmãos sentem vergonha e por isso não o visitam. As relações de proximidade aos familiares têm sido mantidas apenas pelos contactos telefónicos esporádicos com a progenitora, queixosa daquela irregularidade. Do CRC do arguido AA constam ainda as seguintes condenações: -processo n° 795/94 do 1° juízo criminal do Tribunal de Braga, crime de furto de uso de veículo e condução sem habilitação legal praticado em 19.05.93, sentença de 20.06.94, declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal quanto ao crime de furto e condenado na pena 90 dias de multa; -processo n° 1284/94 do 2° JC do Tribunal de Braga, crime de condução ilegal praticado em 15.09.94, sentença de 15.09.94, pena de 90 dias de multa; -processo n° ? do 1° JC do Tribunal Círculo de Braga, crime de sequestro e roubo praticado em 10.11.90, acórdão de 31.01.95, pena de 20 meses perdoados; processo n° 24/94 do Tribunal militar territorial de Elvas, crime de deserção praticado em 05.04.83, acórdão de 24.05.95, pena de 10 meses de prisão militar, perdoada; -processo n° 340/95 do 4° JC do Tribunal de Braga, crime de falsas declarações praticado em 15.09.94, sentença de 15.11.95, pena de 5 meses de prisão substituídos por multa; -processo n° 73/94 do 1° J do Tribunal do Círculo de Braga, crime de roubo praticado em 09.11.90, acórdão de 18.12.95, pena de 18 meses de prisão, perdoados; -processo n° 20/95 do Tribunal Militar do Porto, crime de deserção praticado em 25.06.95, acórdão de 14.10.97, em cúmulo (processo n° 7/94 e 20/95) pena de 3 anos e 3 meses de prisão; -processo n° 155/97 do 1° Juízo do Tribunal do Círculo de Braga, crime de furto qualificado praticado em 04.09.96, acórdão de 02.02.98, pena de 150 dias de multa; -processo n° 376/95.OTBCAC do 1° Juízo de Cascais, crime de furto simples praticado em 16.02.91, acórdão de 03.06.98, em cúmulo com o processo n° 20/95 do Tribunal Militar, pena de 4 anos de prisão, tendo sido perdoado um ano; processo n° 346/97.3TBLRA do 2° JC de Leiria, crime de furto qualificado praticado em 19.11.95, sentença de 08.02.99, pena de 7 meses de prisão, perdoada; -processo n° 135/97 do 1° J do Tribunal da Póvoa de Varzim, crime de furto simples e Introdução em lugar vedado ao público praticado em 22.07.96, sentença de 11.10.99, pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos; -processo n° 479/01.3GCBRG do 1° JC de Braga, crime de condução Ilegal praticado em 11.05.2001, sentença de 16.05.02, pena de 6 meses de prisão substituída por multa; -processo n° 640/01.0GTBRG do 2° Juízo do Tribunal de Braga, crime de condução sem habilitação legal praticado em 19.08.2001, pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano; -processo n° 286/01.3GTBRG do 3° JC de Braga, crime de uso de documento de identificação alheio e condução sem habilitação legal, praticado em 29.03.2001, sentença de 28.11.2012, pena de 12 meses de prisão suspensa por 2 anos, tendo sido revogada a suspensão; -processo n° 306/02.4STBRG do 3° JC de Braga, crime de condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida, praticado em 28.06.2002, sentença de 25.03.2003, pena de 1 ano de prisão; -processo n° 509/02.1GTBRG do 3° JC de Braga, crime de desobediência e de condução sem habilitação legal praticados em 16.10.2002, sentença de 07.2003, pena de 12 meses de prisão; processo n° 11818/02.5TABRG do 1° JC de Braga, crime de falsidade de depoimento praticado em 11.10.2002, sentença de 11.11.203, pena de 7 meses de prisão [Em cúmulo com as penas dos processos n°s 286/01, 306/02, 509/02, 479/01,167/02 e 640/01, pena única de 2 anos e 8 meses de prisão]; -processo n° 1027/03.6TABRG do 4° JC de Braga, crime de evasão praticado em 17.07,2003, sentença de 30.11.2004, pena de 7 meses de prisão; processo n° 684/03.8GCBRG do 1° JC de Braga, crime de condução sem habilitação legal praticado em 30.06.2003, sentença de 07.12.2004, pena de 14 meses de prisão [Em cúmulo com as penas aí aplicadas nos processos n° 1185/02, 286/01, 306/02, 509/02, 479/01, 167/02 e 640/01, pena única de 3 anos e 6 meses de prisão]; -processo n° 12/01.7GAWD do 2° JC de Vila Vende, crime de furto qualificado praticado em 01.01.2001, acórdão de 14.03.2005, pena de 3 anos e 6 meses de prisão; -processo n° 16/03.5GEBRG da Vara Mista de Braga, crime de condução sem habilitação legal praticado em 09.05.2003, acórdão de 20.10.2005, pena de 8 meses de prisão; -processo n° 2404/01.2PBBRG da Vara Mista de Braga, 2 crimes de receptação praticados em 02.10.2004, acórdão de 13.07.2005, pena de 1 ano e 6 meses de prisão». Conhecendo: 1. Sobre a competência do tribunal: Entende a senhora Procuradora-Geral-Adjunta que o recorrente na parte da sua motivação sintetizada nas conclusões 9 a 14 discute matéria de facto, em consequência do que o julgamento do recurso é da competência da Relação. Nessa parte, o recorrente discorda da afirmação feita na decisão recorrida de que a pena do processo nº 57/10.6GBPFR do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira não foi declarada extinta. Nesse sentido diz que de documentos juntos aos autos depois da prolação da decisão recorrida resulta que essa pena se encontra extinta. Mas essa problemática é uma “não questão”. Na verdade, a pena em causa é de 1 ano e 4 meses de prisão, que não foi substituída. Relativamente a ela não se coloca a questão da sua extinção, designação que a lei reserva para a pena suspensa, como se vê do artº 57º do CP. O que se pode dizer de um tal pena, fora da situação de prescrição, que não vem ao caso, é que está ou não cumprida. E é nesse plano que o recorrente se coloca, não obstante utilizar o termo extinção, pois diz o seguinte: do processo nº 57/10.6GBPFR foi num primeiro momento fornecida a informação de que a pena não estava extinta; o recorrente reagiu, pretendendo a correcção da liquidação feita, na consideração de que devia ser descontado um período de prisão preventiva, nos termos do artº 80º do CP; foi feita a correcção e posteriormente à decisão recorrida aquele processo informou que a pena já se encontrava extinta. Como se vê daqui, até pela chamada à colação do artº 80º do CP [«A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão …»], o que está em discussão é saber se a pena do processo nº 57/10.6GBPFR está ou não cumprida. E, como decorre do disposto no artº 78º, nº 1, do CP, isso é totalmente irrelevante para o caso, uma vez que, em caso de concurso de crimes, o cúmulo jurídico abrange tanto as penas não cumpridas como as cumpridas, sendo questão posterior o desconto que se imponha fazer. Assim, sendo a decisão recorrida um acórdão final do tribunal colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, a competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº 432º, nº 1, alínea c), do CPP. 2. Sobre o objecto do recurso: 2.1. O acórdão recorrido operou dois cúmulos jurídicos: o primeiro englobando as penas dos processos nºs 53/10.3GNPRT, 1002/09.7GAPFR, 32/10.0GNPRT e 12/11.9GBFLG [pena única de 1 ano e 10 meses de prisão]; o segundo levando em conta as penas dos processos nºs 347/11.0PDPRT, 562/10.4GAVNF, 51/10.7PEBRG, 57/10.6GBPFR, 134/11.6GBAVV, 772/11.7JAPRT e 4547/11.5TDPRT [pena única de 7 anos e 6 meses de prisão]. O recorrente diz, em primeiro lugar, que a pena do processo nº 347/11.0PDPRT, de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, foi englobada no segundo cúmulo, sem que do acórdão recorrido resulte se foi ou não revogada. Assim, o tribunal recorrido não se teria pronunciado “relativamente à inclusão ou não da pena de multa na pena unitária”, incorrendo na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP. De qualquer modo haveria violação do artº 77º, nº 3, do CP, ao englobar no mesmo cúmulo uma pena de multa e penas de prisão. Não tem razão. A pena de multa, no caso, foi aplicada em substituição da pena de prisão. A aplicação dessa pena de substituição, ou de outra, só pode ser equacionada depois de determinada a medida da pena de prisão, não só porque essa medida é pressuposto formal da aplicação da pena de substituição, mas também porque é decisiva no juízo a fazer sobre a medida das exigências de prevenção que no caso se façam sentir, ou seja, sobre a verificação do pressuposto material. Tratando-se de um concurso de crimes, a pena efectivamente aplicada é a pena única, sendo por isso em relação a ela, sendo de prisão, que se coloca o problema da aplicação de uma pena de substituição. Nos casos em que todos os crimes em concurso são simultaneamente julgados no mesmo processo, não se coloca qualquer problema: decidida a medida da pena de prisão por cada crime, segue-se a formação da pena conjunta e, se a medida desta o possibilitar, decide-se sobre a verificação ou não do pressuposto material da aplicação da pena de substituição. Nos casos de conhecimento superveniente do concurso, o julgamento de todos os crimes não ocorre em simultâneo no mesmo processo. Nesses casos, em cada processo, onde está em causa somente parte dos crimes em concurso, determinada a pena de prisão, que pode ser singular ou conjunta, conforme se trate de um ou mais crimes, decide-se com referência a ela, porque nesse processo é a pena de prisão efectivamente fixada, se deve ou não ser aplicada pena de substituição. Mas essa decisão, mesmo que substitua a pena de prisão por outra pena não detentiva, como a multa, tem carácter provisório, cedendo perante decisão posterior que, efectuando um cúmulo mais alargado ou o cúmulo de todas as penas dos crimes do concurso, fixe nova pena única. Se essa pena única abarcar as penas fixadas por todos os crimes do concurso, é em relação a ela, agora pela última vez, que se coloca o problema da sua substituição. Por isso, se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi substituída por multa, a pena de prisão assim substituída deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta. E é em relação a esta que se averiguará sobre a verificação dos pressupostos da aplicação de uma pena de substituição. É este o entendimento de Figueiredo Dias. Na verdade, este autor, na sua obra Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, depois de, ao tratar do caso em que todos os crimes do concurso são julgados simultaneamente no mesmo processo, referir que só tem sentido pôr a questão da substituição em relação à pena conjunta, e não a cada uma das parcelares (página 285), afirma que o mesmo deve passar-se no caso de determinação superveniente da pena do concurso: “Se a condenação anterior tiver tido lugar por um crime singular, não se suscita qualquer problema: o tribunal, em função daquela condenação e do crime anterior, profere a pena conjunta do concurso. Se a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso. Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão (…). Também aqui, pois, como atrás (…), valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva” (página 295). Foi isso que fez o tribunal recorrido. A pena incluída no cúmulo em causa foi a de 6 meses de prisão, que havia sido substituída; não a pena de multa de substituição. Não entrando na formação da pena única de 7anos e 6 meses de prisão resultante do segundo cúmulo uma pena de multa ao lado de outras de prisão, não houve violação do artº 77º, nº 3, do CP [«Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única …»]. E sobre a alegação de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, percebe-se mal a argumentação do recorrente. Desde logo, não se vê o que é que no caso podia ou não ser revogado. O recorrente refere-se, possivelmente, à pena de multa de substituição. Mas a essa pena não se aplica a figura da revogação. O que a lei prevê [artº 43º, nº 2, do CP] é: «Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença». Depois, o tribunal não deixou de se pronunciar “relativamente à inclusão ou não da pena de multa na pena unitária”, na medida em que não houve consideração de qualquer pena de multa na formação da pena única. E se, como se disse, em caso de concurso de crimes, a questão da aplicação de uma pena de substituição se coloca em relação à pena conjunta, o tribunal mais não tinha que fazer senão incluir no cúmulo a pena de prisão, que havia sido substituída. Daí que o tribunal recorrido não tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão que devesse apreciar nem, consequentemente, incorrido na nulidade arguida. 2.2. Em segundo lugar, o recorrente diz ser inexacta a afirmação de que a pena do processo nº 57/10.6GBPFR do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira não foi declarada extinta. Mas, como já se mostrou em 1, a propósito da questão da competência do tribunal suscitada pelo MP, não havendo que falar em extinção de uma pena de prisão que não foi substituída, como no caso, o que está em causa é apenas saber se ocorreu já o seu cumprimento ou não, o que não tem a mínima relevância em termos de englobamento ou não no cúmulo, tendo-a apenas em sede de posterior liquidação da pena, opcção de aqui não se cuida. 2.3. Por último, pretende o recorrente que a pena do primeiro cúmulo jurídico se fixe em 1 ano e 4 meses de prisão, suspendendo-se a sua execução, e a do segundo em 5 e 6 meses de prisão. A pena única, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite máximo a soma das penas aplicadas por cada um dos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada delas. Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerias da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). 2.4. No primeiro cúmulo, abrangendo as penas aplicadas ao recorrente nos processos 53/11.0PDPRT, 1002/09.7GAPFR, 32/10.0GNPRT e 12/11.9GBFLG, a pena conjunta tem como limite máximo 3 anos e 6 meses de prisão, a soma das penas aplicadas pelos vários crimes deste conjunto de processos, e como limite mínimo 15 meses de prisão, a medida da mais elevada dessas penas. Estão em causa quatro crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, praticados entre 07/04/2009 e 25/03/2010 e punidos singularmente com as penas de 8, 15, 7 e 12 meses de prisão. Não obstante algum distanciamento entre a mais baixa e a mais elevada, trata-se de penas situadas no mesmo plano, de baixa dimensão e aplicadas por infracções integradas na pequena criminalidade. A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das penas singularmente aplicadas aos vários crimes e da relação de grandeza que apresentam entre si, é, no âmbito da moldura do concurso, mediana. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e as exigências de prevenção geral se situem no mesmo patamar, a permitir aquela e a imporem estas que a pena conjunta se fixe a alguma distância do limite mínimo da moldura do concurso. Por outro lado, o número de crimes, a sua natureza e a cadência com que foram ocorrendo revelam uma predisposição do condenado para a prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. Essa predisposição e a circunstância de vir praticando com regularidade crimes desde 1993, indiferente às condenações que contra ele foram sendo proferidas, algumas em pena de prisão, que cumpriu, leva a concluir que a pena a aplicar, para dela se poder esperar uma influência positiva no comportamento futuro do recorrente, deve situar-se bem acima do mínimo exigido pela prevenção geral. Tendo em conta estes dados, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente para a realização das finalidades da punição a pena única de 1 ano e 8 meses de prisão. 2.5. No segundo cúmulo, abrangendo as penas aplicadas ao recorrente nos processos 51/10.7PEBRG, 347/11.0PDPRT, 562/10.4GAVNF, 57/10.6GBPFR, 134/11.6GBAVV, 772/11.7JAPRT e 4547/11.5TDPRT, a moldura do concurso tem como limite máximo 15 anos e 4 meses de prisão, que tanto somam as penas parcelares respectivas, e como limite mínimo 5 anos e 6 meses de prisão, medida da mais elevada delas. Estão em causa dois crimes de detenção de arma proibida, um punido com 1 ano e 5 meses de prisão e o outro com 6 meses de prisão; três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, um punido com 6 meses de prisão, outro com 18 meses de prisão e outro com 1 ano e 4 meses de prisão; um crime de furto qualificado, punido com 3 anos de prisão; um crime de roubo agravado, punido com 5 anos e 6 meses de prisão; e um crime de tráfico de menor gravidade do artº 25º, alínea a), do DL nº 15/93, punido com 1 ano e 7 meses de prisão. Trata-se de penas de dimensão baixa nos casos dos crimes de condução sem título, detenção de arma proibida e tráfico de menor gravidade, média no caso do furto qualificado e elevada no caso do roubo agravado. Não ocorrendo qualquer tipo de conexão entre os vários crimes em concurso, inexistindo, designadamente, aspectos que lhes sejam comuns, e não podendo neste âmbito, no respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração, ser levadas em conta as demais circunstâncias de cada um deles, cuja sede própria de consideração é a determinação da respectiva pena singular, a medida da gravidade global dos factos é dada pela medida das penas singulares e da relação de grandeza que apresentam entre si. Assim aferida, a gravidade global dos factos é, no contexto da moldura do concurso, mediana, pois, decorre essencialmente da pena do roubo, que fixa o limite mínimo dessa moldura, ficando-lhe a grande distância a pena do furto e sendo bem menor o peso das restantes. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, se situem no mesmo patamar, mediano, não permitindo aquela e não impondo esta que a pena se fixe mais perto do limite máximo previsto do que do mínimo. Por outro lado, o número de crimes e a cadência com que foram sendo praticados revelam predisposição do condenado para a prática de crimes, conclusão que é reforçada pela circunstância de vir trilhando a senda criminosa desde 1993, indiferente às condenações que contra ele foram sendo proferidas, algumas em pena de prisão, que cumpriu. As fortes exigências de ressocialização daí decorrentes impõem que a pena se fixe bem acima do mínimo exigido pela prevenção geral; só de uma pena situada a esse nível poderá esperar-se que faça ver ao condenado as desvantagens de continuar a cometer crimes e, assim, influencie positivamente o seu comportamento futuro. Ponderando estes dados, tem de concluir-se que a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, situada mais perto do limite mínimo da moldura do concurso do que do seu ponto intermédio, não excede a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das finalidades da punição. 2.6. Sendo a pena única resultante do primeiro cúmulo não superior a 5 anos de prisão, vejamos se deve suspender-se a sua execução, como pretende o recorrente. Os pressupostos da aplicação desta pena substitutiva estão previstos no artº 50º, nº 1, do CP: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». As «finalidades da punição» são, de acordo com o artº 40º, nº 1, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. No caso, em face das acentuadas exigências de prevenção especial decorrentes da propensão criminosa do recorrente, que, repete-se, vem cometendo regularmente crimes desta e doutra natureza desde 1993, desatento às inúmeras condenações que contra ele foram sendo pronunciadas, designadamente em pena de prisão suspensa e efectiva, não é de crer que a pena suspensa fosse suficiente para o levar a comportar-se de acordo com o direito, não praticando novos crimes. Há, assim, considerações de prevenção especial a oporem-se à suspensão. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, em - alterar a decisão recorrida do seguinte modo: A pena única resultante do cúmulo jurídico das penas dos processos 53/11.0PDPRT, 1002/09.7GAPFR, 32/10.0GNPRT e 12/11.9GBFLG passa a ser de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; -manter no mais a decisão recorrida. Havendo provimento parcial do recurso, o recorrente não pagará taxa de justiça, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP. Lisboa, 12 de Junho de 2014 Manuel Braz (relator) («com voto vencido sobre a questão da definição do momento determinante para afirmar a situação de concurso de crimes, considerando-se que esse momento é o da prolação da decisão condenatória e não o do trânsito em julgado da condenação. Pelo critério da prolação da decisão condenatória, o arguido teria que cumprir sucessivamente duas penas únicas e uma pena singular, num total de 10 anos e 8 meses de prisão, conduzindo este critério a maior quantidade de pena e estando vedado pela proibição da reformatio in pejus»). Isabel São Marcos Santos Carvalho («Presidente da Secção, com voto de desempate») ______________________
Fiquei vencido sobre a questão da definição do momento determinante para afirmar a situação de concurso de crimes. Formou-se maioria no sentido de que esse momento é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória, havendo, assim, concurso entre dois crimes praticados pelo mesmo agente se um for cometido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que o condene por outro, ainda que após a prolação dessa condenação. Foi esse também o entendimento do tribunal recorrido. Considero não ser essa a melhor solução. As regras relativas ao concurso de crimes estão previstas nos artºs 77º e 78 º do CP. Estabelece o nº 1 do artº 77º: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única». E o nº 1 do artº 78º: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior». A primeira norma refere-se à situação em que os vários crimes em concurso são julgados em simultâneo, no mesmo processo. Não é concebível à luz dessa disposição outra situação. Nomeadamente, estando um agente a ser julgado por um crime, não é admissível que na decisão condenatória que venha a ser proferida se realize o cúmulo jurídico da pena aplicada por esse crime com a pena aplicada ao mesmo agente por crime julgado noutro processo por decisão ainda não transitada em julgado. Efectivamente, um tal procedimento só propiciaria a incerteza e a confusão, quando um dos fins do processo, como assinala Figueiredo Dias, é “tornar seguro e estável o direito declarado” (Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1974, página 49). Basta considerar que a condenação não transitada em julgado do outro processo podia ser impugnada, designadamente por meio de recurso, e, por essa via, invalidada, revogada ou alterada. E até poderia acontecer que fosse impugnada, com sucesso, a condenação proferida no outro processo e não o fosse a que houvesse operado o cúmulo. Além disso, na operação de cúmulo jurídico ou de determinação da pena do concurso as várias condutas criminosas são consideradas no seu conjunto, em ordem a encontrar a medida da sua gravidade global. Sendo os vários crimes em concurso julgados simultaneamente no mesmo processo não se coloca qualquer problema a respeito dessa consideração global dos factos. Mas, não o sendo, não se vê como poderia fazer-se a apreciação de todos os factos no seu conjunto, se a apreciação de alguns ainda estivesse pendente noutro processo. A pena aplicada num processo só pode, assim, ser englobada em cúmulo realizado noutro quando esteja estabilizada, em função do trânsito em julgado da respectiva decisão, ou seja, em caso de conhecimento superveniente do concurso, como prevê o artº 78º, nº 2. Se, pelas razões apontadas, o nº 1 do artº 77º se refere às situações em que dois ou mais crimes são julgados simultaneamente, no mesmo processo, tem pouco sentido o uso do inciso «antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles». Se são julgados na mesma altura, não pode então haver condenação transitada em julgado por qualquer deles. Deve por isso entender-se, numa interpretação restritiva, que o que se pretende abarcar na norma é a situação de o agente haver praticado vários crimes sem que haja sido proferida decisão condenatória por qualquer deles. A segunda norma – o artº 78º, nº 1 –, tendo em vista a situação em que os crimes em concurso são julgados em momentos e processos diversos, só posteriormente sendo conhecido o concurso, não estabelece um diferente critério de determinação do concurso de crimes. Nem podia estabelecer, sem violação do princípio da igualdade, por se estar perante situações substancialmente iguais. A diferença está apenas no momento do conhecimento do concurso. A disposição refere-se a crime cometido anteriormente à condenação por outro crime; não de crime cometido anteriormente ao trânsito em julgado da condenação por outro crime: «Se…se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes». Menciona-se o trânsito em julgado da condenação, mas apenas como referência ao momento do conhecimento do concurso. E, de facto, se o que distingue a situação referida no artº 77º, nº 1, da prevista no artº 78º, nº 1, é o momento em que o tribunal toma conhecimento do concurso, o que há a fazer no caso do conhecimento superveniente do concurso é repor a situação que se verificaria se todos os crimes houvessem sido julgados logo no primeiro momento em que isso poderia acontecer. Esse primeiro momento é aquele em que foi proferida a primeira condenação. Não o momento do seu trânsito em julgado. Vale aqui a lição de Figueiredo Dias: «É necessário (…) que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta –, não o do seu trânsito em julgado» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 293). Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de 17/01/2002, CJ, acs. STJ, 2002, I, 180, de 01/07/2010, proferido no processo nº 582/07.6GELLE, e de 06/03/2014, proferido no processo nº 1088/10.1GAVNF.P1.S1, os dois últimos da 5ª secção. E pronunciam-se ainda Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, página 286, Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010-2011, pág. 44; M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, em Código Penal, Parte geral e especial, Com Notas e Comentários, Almedina, página 391; e Vera Lúcia Raposo, em RPCC, ano 13, páginas 583 e seguintes. Esta última autora encontra justificação para essa solução na necessidade de não deixar em aberto espaços de impunidade e na desconsideração por parte do agente da condenação já pronunciada contra si: «(…) o agente que tivesse sido condenado na pena máxima (ou próximo da pena máxima) saberia que, entre o momento da condenação e o momento do trânsito em julgado, poderia perpetrar os crimes que lhe aprouvesse, já que nunca a sua punição excederia o montante que lhe tivesse sido aplicado na primeira pena. Por outro lado, ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso). Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o “benefício” que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas». Nestes termos, considerando que o momento determinante para decidir se há ou não concurso de crimes é a data da decisão condenatória, e não a do seu trânsito em julgado, na minha proposta, cumpria identificar a primeira condenação proferida, ou seja, aquela em relação à qual se verifica em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo artº 78º, nº 1, do CP: a anterioridade de outro ou outros crimes. Esse primeiro cúmulo englobaria as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes anteriores à data em que foi proferida. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação proceder-se-ia de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe fossem anteriores, ou, se assim não fosse, ter que operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia (cf., neste sentido, acórdão do STJ de 23/11/2011, proferido no processo nº 295/07.9GBILH, da 5ª secção, do qual fui relator). A condenação proferida em primeiro lugar foi a do processo 53/11.0PDPRT (25/03/2010), sendo praticados anteriormente a ela os crimes dos processos 1002/09.7GAPFR (11/12/2009), 32/10.0GNPRT (07/04/2009) e 12/11.9GBFLG (20/01/2010). Operar-se-ia, pois, um primeiro cúmulo abrangendo as penas desses quatro processos. Neste ponto, não obstante o diferente critério ali seguido, o acórdão chegou ao mesmo resultado, na medida em que a condenação que primeiro transitou em julgado foi também a do processo 53/11.0PDPRT (06/04/2010), sendo anteriores a esse trânsito os crimes dos processos 1002/09.7GAPFR, 32/10.0GNPRT e 12/11.9GBFLG. Das outras condenações, a proferida em primeiro lugar foi a do processo 562/10.4GAVNF (03/07/2010). São-lhe anteriores apenas os crimes dos processos 53/11.0PDPRT, 1002/09.7GAPFR, 32/10.0GNPRT e 12/11.9GBFLG. Mas a pena daquele processo [562/10.4GAVNF] não está em situação de ser cumulada com as destes. Não está porque a prática do respectivo crime (29/06/2010) foi posterior à prolação da condenação do processo 53/11.0PDPRT, condenação cuja data, pela razão apontada, determina as penas que serão abrangidas no primeiro cúmulo. À luz do critério que defendo, a pena desse processo 562/10.4GAVNF também não está em situação de ser cumulada com as de qualquer dos outros processos, visto os crimes destes haverem sido praticados posteriormente à data em que foi proferida a condenação daquele. Deveria, pois, a pena do processo 562/10.4GAVNF ficar fora de qualquer dos cúmulos. Das condenações restantes, a proferida em primeiro lugar foi a do processo 51/10.7PEBRG (15/06/2011), sendo praticados anteriormente a ela os crimes dos processos 347/11.0PDPRT (02/01/2011), 57/10.6GBPFR (31/10/2010), 134/11.6GBAVV (17/03/2011), 772/11.7JAPRT (05/05/2011) e 4547/11.5TDPRT (11/12/2010). Realizar-se-ia, assim, um segundo cúmulo abarcando as penas destes seis processos. Deixei claro no projecto apresentado que esta metodologia só poderia ser levada avante na medida em que dela não resultasse violação da regra estabelecida no artº 409º, nº 1, do CPP – proibição de reformatio in pejus – uma vez que apenas foi interposto recurso pelo condenado. Passando à realização dos dois cúmulos referidos, tendo em conta os critérios gerais do artº 71º e o especial do artº 77º, nº 1, do CP, obtiveram-se as penas únicas de 1 ano e 8 meses de prisão, no caso do primeiro [abrangendo as penas dos processos 53/11.0PDPRT, 1002/09.7GAPFR, 32/10.0GNPRT e 12/11.9GBFLG], e de 7 anos e 6 meses de prisão, no caso do segundo [abrangendo as penas dos processos 51/10.7PEBRG, 347/11.0PDPRT, 57/10.6GBPFR, 134/11.6GBAVV, 772/11.7JAPRT e 4547/11.5TDPRT]. Assim, enquanto que da decisão recorrida decorria que o condenado tinha duas penas únicas para cumprir sucessivamente, num total de 9 anos e 4 meses de prisão (1 ano e 10 meses + 7 anos e 6 meses), em resultado do critério aqui defendido teria de cumprir duas penas únicas, de 1 ano e 8 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão, para além da pena singular de 18 meses de prisão do processo 562/10.4GAVNF, num total de 10 anos e 8 meses de prisão (1 ano e 8 meses + 7 anos e 6 meses + 18 meses). Conduzindo este critério a maior quantidade de pena, a aplicação dos seus resultados em toda a linha estava vedada pela disposição do nº 1 do artº 409º do CPP. Por isso, concluí no projecto de acórdão que apresentei ser de manter a decisão recorrida, com excepção da parte referente à medida da pena única fixada no âmbito do cúmulo jurídico das penas singulares dos processos 53/11.0PDPRT, 1002/09.7GAPFR, 32/10.0GNPRT e 12/11.9GBFLG, passando aí a vigorar a pena de 1 ano e 8 meses de prisão. |