Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACTOS DE SERVIÇO ACTOS DA VIDA CORRENTE INTERRUPÇÃO DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200811050025884 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não é de trabalho, o acidente de viação ocorrido quando o sinistrado, devidamente autorizado pela sua entidade empregadora, havia interrompido a prestação da sua actividade e abandonado o local de trabalho, para ir buscar o filho ao infantário e regressar com ele ao local de trabalho, a fim de aí continuar a exercer as suas funções profissionais. 2. A tarefa que o sinistrado se propunha realizar (ir buscar o filho ao infantário, o que não chegou a fazer porque o acidente ocorreu quando ele se dirigia para o infantário) não tem a menor ligação com a actividade profissional que subordinadamente prestava à sua entidade empregadora; trata-se, antes, de uma tarefa de natureza estritamente pessoal e familiar que se prende, exclusivamente, com os actos da vida corrente do sinistrado e que, por isso, é absolutamente alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional. 3. A autorização dada pela entidade empregadora explica-se e justifica-se pelo facto de o sinistrado se encontrar dentro do seu período de trabalho, mas não altera a natureza privada da deslocação em questão, não podendo, por isso, a mesma ser qualificada de serviço, para efeitos dos disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 6.º da LAT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho por morte de AA, ocorrida no dia 21 de Dezembro de 2005, a autora BB, viúva do falecido, pediu que a CC – Companhia de Seguros, S. A., fosse condenada a pagar, a si e a seu filho menor, DD, as pensões e demais prestações referidas na petição inicial. Em resumo, alegou o seguinte: - seu falecido marido exercia a actividade profissional de empregado de mesa, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa EEII – Sucursal Portugal, desde 10 de Março de 2005, cumprindo o horário de trabalho das 8 às 12 e das 17 às 24 horas e auferindo a retribuição anual de € 17.342,18 (€ 1.218,22 x 14 + € 26,10 x 11); - o sinistrado vivia com a autora e o filho, na Rua de Nossa Senhora de Fátima, em Olhos de Água, e este frequentava o infantário denominado Casinha da Torre, sito na Torre da Mosqueira, em Albufeira; - o sinistrado transportava, todos os dias, o filho de casa para o infantário e do infantário para casa, respectivamente antes de iniciar o seu trabalho, da parte da tarde e da manhã; - no dia 21 de Dezembro de 2005, a entidade patronal do sinistrado promoveu uma festa de Natal para todos os seus trabalhadores, à qual o sinistrado assistiu, como era sua obrigação, enquanto trabalhador da promotora da festa; - em consequência desse evento, a entidade patronal alterou o regular funcionamento dos serviços, com vista a dispensar os seus trabalhadores do seu horário de trabalho, a fim de ajudarem na realização da festa e de participarem na mesma; - pelas 19 horas, o sinistrado saiu da festa, com o propósito de recolher o seu filho no infantário e regressar a casa; - nesse mesmo dia, o sinistrado foi vítima de um acidente de viação, cerca das 20 horas, na estrada municipal n.º 1287, quando regressava do seu local de trabalho, sito em Olhos de Água, e se dirigia para a sua residência na Rua Nossa .............., Lote ..., ......., em Olhos de Água, passando pelo infantário do filho; - o sinistrado circulava pela estrada municipal n.º 1287, no sentido Olhos de Água/Albufeira e, ao chegar perto da localidade da Torre da Medronheira, onde existia uma curva para a esquerda e contra-curva, com um ângulo apertado, entrou em despiste, ziguezagueando em ambas as faixas de rodagem, vindo a cair por uma ravina a cerca de 34 m das estrada e a uma profundidade de 5,30 m; - em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado veio a falecer de imediato; - a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré CC, através da apólice n.º 0000000000000; - o acidente em questão deve ser considerado acidente de trabalho, uma vez que, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, não deixa de ser acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador; - na tentativa de conciliação, a ré não aceitou assumir a responsabilidade pela reparação do acidente por entender que o mesmo ocorreu por falta grave e indesculpável do sinistrado, mas o despiste gerador do acidente, só por si e desacompanhado de prova, não é susceptível de preencher o requisito da falta grave e indesculpável que está na base da descaracterização do acidente de trabalho. Na contestação, a ré impugnou parcialmente os factos alegados pelos autores e alegou que o acidente ocorreu por condução imprudente do sinistrado, que a taxa de alcoolemia que este apresentava (2,10 g/l) terá afectado o seu estado de discernimento, a ponto de influir na condução que praticou e que as lesões sofridas não teriam revestido a gravidade suficiente para lhe provocar a morte, se ele usasse o cinto de segurança, uma vez que não teria sido projectado para o exterior do veículo. Saneada, condensada e instruída a causa, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi, posteriormente, proferida sentença julgando a acção improcedente. Os autores recorreram e com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso e condenou a ré a pagar as pensões, o subsídio por morte e as despesas de funeral, nos montantes referidos no respectivo acórdão. Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - A matéria de facto provada evidencia que o acidente de que cuidam os autos ocorreu fora do local de trabalho e, de igual modo, 2.ª - Fora do tempo de trabalho, porquanto a prestação de trabalho se achava interrompida momentaneamente, em vista de afazeres particulares do próprio sinistrado. 3.ª - De resto, não foi alterada pela Relação a matéria de facto provada pela 1.ª instância e segundo a qual o acidente não ocorreu em local e tempo de trabalho. 4.ª - Nestas circunstâncias não é acertado subsumir os factos provados no que dispõe o art.º 6°, n.º 2, f), da Lei 100/97, de 13 de Setembro, onde, aliás, não tem espaço a dita sujeição à autoridade patronal. 5.ª - Na realidade, na previsão do art.º 6°, n.º 2, f), apenas cabem os acidentes verificados fora do local ou do tempo de trabalho, contanto que na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos. 6.ª - No caso em apreço, o acidente ocorreu, simultaneamente, fora do local e do tempo do trabalho, o que inviabiliza, desde logo, a subsunção dos factos no citado comando normativo. 6.ª - Ainda que se entendesse que o acidente teve lugar durante o tempo de trabalho, imperioso seria demonstrar que teria sido durante a execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou pela mesma consentidos, conforme o exige a lei. 7.ª - A Relação, que não põe em causa que o sinistrado, no momento do acidente, estava fora tempo de trabalho, agita o pretexto de que o sinistrado estaria sob a autoridade patronal. 8.ª - Mas a verdade é que a lei exige que, fora do tempo de trabalho, só será acidente de trabalho aquele que tiver ocorrido na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos. 9.ª - A alegada circunstância de que o sinistrado estaria sob a autoridade da entidade empregadora integra matéria de facto, pelo que sempre seria necessária a respectiva demonstração, o que não sucedeu. 10.ª - De modo que ocorreu violação, por virtude de incorrecta interpretação, da lei substantiva – art.º 6.º, n.º 2, f), da Lei 100/97, de 13 de Setembro. Os autores, patrocinados pelo M.º P.º, contra-alegaram, sustentando o acerto da decisão recorrida. Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que,,sem qualquer impugnação, vêm dados como provados, desde a 1.ª instância e com base nos quais o recurso há ser apreciado, são os seguintes: 1 - A autora BB, a 21 de Dezembro de 2005, era casada com AA, sendo o autor DD, nascido a 13 de Agosto de 1999, filho de ambos. 2 - AA exercia, desde 10 de Março de 2005, a sua actividade profissional de empregado de mesa, sob as ordens, direcção e fiscalização da Empresa EEII, S. A. – Sucursal Portugal. 3 - A 21 de Dezembro de 2005, AA auferia da empresa EEII, S. A. – Sucursal Portugal, a retribuição anual de € 17.342,18 (€ 1.218,22 x 14 + € 26,10 x 11). 4 - A 21 de Dezembro de 2005, o AA foi interveniente num acidente de viação, do qual resultaram para si lesões físicas, em consequência das quais veio a falecer no mesmo dia. 5 - O acidente ocorreu quando o AA circulava pela Estada Municipal n.º 1287, no sentido de marcha Olhos d'Água/Albufeira e, ao chegar perto da localidade da Torre da Medronheira, onde existe uma curva para a esquerda e contracurva, com um ângulo apertado, entrou em despiste e, ziguezagueando em ambas as faixas de rodagem, acabou por cair por uma ravina a cerca de 34 metros da estrada em que circulava e a uma profundidade de 5,30 metros. 6 - À data do acidente, a Empresa EEII – Sucursal Portugal tinha transferido para a Ré Companhia de Seguros a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho, através da apólice n.º 0000000000. 7 - Com base no falecimento, em 11.12.2005, do beneficiário AA, em consequência do acidente referido em 4 e 5, foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva, BB, por si e em representação do filho menor DD, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. 8 - Em consequência do referido em 7., o CNP pagou (o que continuará a fazer) à viúva e filho do beneficiário AA, a título de pensões de sobrevivência, no período de Janeiro de 2006 a Março de 2007, o montante global de € 4.047,24, sendo o valor mensal actual de € 257,47 para a viúva, e de € 85,32 para o filho. 9 - A autora BB suportou as despesas do funeral de AA. 10 - Com frequência e quando o não podia fazer a respectiva esposa, o AA transportava o seu filho DD de casa para o infantário (sito na Torre da Mosgueira, em Albufeira) e do infantário para casa, com o esclarecimento que a distância entre o local de trabalho do sinistrado e a respectiva residência situava-se entre os 300 e os 500 metros. 11 - Quando transportava o filho DD de casa para o infantário, fazia-o por volta das 8.00 horas e quando o transportava do infantário para casa, na parte da tarde, fazia-o por volta das 17.00 horas, sendo que o AA, por regra, reiniciava a sua actividade profissional depois das 17.00 horas e trabalhava até perto das 23.00/23.30 horas. 12- No dia 21 de Dezembro de 2005, depois de ter participado no seu local de trabalho (durante a tarde e como era sua obrigação profissional) em festa de Natal promovida pela sua entidade patronal para todos os trabalhadores, o AA, já depois das 20.00 horas, saiu do seu local de trabalho com o propósito de, por breves instantes, ir recolher o filho ao infantário e regressar com ele novamente ao local de trabalho (onde também se encontrava a esposa a trabalhar), para continuar a exercer as suas funções profissionais, até por volta das 23.00/23.30 horas. 13 - O acidente referido em 4 e 5 verificou-se (cerca das 20.30 horas), no seguimento do referido em 12, e, precisamente, quando o AA se dirigia para o infantário do seu filho, para o ir buscar, sendo que o AA tinha a permissão da sua entidade patronal para, por breves instantes (o que já havia feito amiúde anteriormente) interromper a prestação de trabalho para poder ir recolher o filho. 14 - Em exame a que foi submetido horas depois do acidente, ao AA foram detectados 2,10 g/l de álcool no sangue. 3. O direito Como decorre do que já foi referido em 1. Relatório, na petição inicial os autores defenderam a tese de que o acidente de viação de que resultou a morte do sinistrado devia ser qualificado de acidente in itinere, pois, segundo a versão por eles apresentada, teria ocorrido quando o sinistrado regressava do seu local de trabalho para a sua residência, com passagem pelo infantário para recolher o filho. Na contestação, a ré, de acordo com a posição por si já assumida na fase conciliatória dos autos, alegou que o acidente tinha ocorrido por culpa sinistrado, devendo ser descaracterizado. Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente com o fundamento de que o acidente não era um acidente in itinere, por se ter provado que o sinistrado não regressava a casa, e com o fundamento de que o mesmo também não tinha ocorrido no tempo e local de trabalho, ficando, por essa razão, prejudicado o conhecimento da questão da descaracterização suscitada pela ré. No recurso de apelação, os autores deixaram cair a tese do acidente in itinere e passaram a defender a tese de que o acidente devia ser considerado como de trabalho, nos termos do n.º 4 do art.º 6.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), por ter ocorrido durante uma interrupção do trabalho consentida pelo empregador. A Relação não acolheu a tese dos apelantes, com a seguinte fundamentação: «Efectivamente e ainda que se pudesse considerar o sinistrado numa situação de interrupção do seu trabalho, necessário era que se mantivesse no seu local de trabalho, para o acidente ser qualificado como sendo um acidente de trabalho, conforme exige o n.º 1 do art.º 6.º já mencionado. Na verdade, aquele n.º 4 limita-se a complementar o n.º 1 do preceito, definindo o que deve entender-se por tempo de trabalho. Por isso e ainda que se considerasse que o sinistrado se encontrava no seu tempo de trabalho, não podemos[,] no entanto, entender que estivesse no seu local de trabalho, pois, ao ser autorizado a ir buscar o filho ao infantário, parece-nos evidente que se encontrava fora do local de trabalho, face ao conceito que o n.º 3 estabelece para esta figura jurídica. E assim sendo[,] não podemos integrar o acidente dos autos na previsão do artigo 6.º, n.º 1 da Lei 100/97.» Apesar de ter julgado improcedente a tese dos apelantes, a Relação acabou por qualificar o sinistro como acidente de trabalho, nos termos do art.º 6.º, n.º 2, alínea f), da LAT, por entender que o mesmo tinha ocorrido na execução de uma tarefa (ir buscar o filho ao infantário) que tinha sido autorizada pela entidade empregadora, que seria seguida do seu regresso ao trabalho, mantendo-se, por isso, ainda sob a autoridade daquela entidade. E, no que toca à descaracterização do acidente, a Relação considerou que estava impedida de apreciar tal questão, pelo facto de a ré não ter lançado mão do disposto no art.º 684.º-A do CPC. Por sua vez, no que concerne ao pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social, relativamente ao reembolso das pensões de sobrevivência pagas aos autores, a Relação entendeu que a decisão da 1.ª instância que absolveu a ré daquele pedido tinha transitado em julgado, pelo facto de o ISS não ter interposto recurso da mesma. Deste modo e como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente é subsumível ou não à situação prevista na alínea f) do n.º 2 do art.º 6.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13/9). E, adiantando desde já a resposta, diremos, inequivocamente, que não. Vejamos porquê. Nos termos do normativo referido, considera-se acidente de trabalho, o ocorrido “[f]ora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por ela consentidos”. Comentando o disposto no n.º 2 do art.º 6.º da LAT, Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, páginas 45-47) diz que a Lei, como antes a Base V, n.º 2, al. a) da Lei n.º 2127/65, o fizera, prescinde, em certas circunstâncias, dos elementos tempo e lugar para, ainda assim, qualificar o acidente de trabalho, desde que verificado em determinadas circunstâncias que enumera. O critério do legislador, continua aquele autor, foi também aqui o mesmo: a consideração do risco resultante da subordinação à autoridade patronal, muito embora a actividade prestada nestas circunstâncias escape ao controle e fiscalização directa do empregador. E acrescenta o mesmo autor que o n.º 2 do art.º 6.º da Lei n.º 100/97 enumera seis circunstâncias em que, ocorrido um acidente, este pode ser considerado como de trabalho, sendo genericamente três os elementos a considerar nas circunstâncias do art.º 6.º, n.º 2, para que o acidente seja qualificável como tal: a) A execução de serviços fora do local e/ou do tempo de trabalho; b) A missão ou função profissional; c) A posição subordinada do trabalhador durante o cumprimento da missão. E, referindo-se concretamente a cada um daqueles elementos, aquele autor diz que o primeiro (a execução de serviços fora do local e/ou do tempo de trabalho) é típico de certas actividades profissionais, desde o trabalho no domicílio, ao trabalho prestado por caixeiros-viajantes (ou qualquer que seja hoje a sua designação), motoristas, distribuidores de bens e serviços, etc.. E, em relação ao segundo (a missão ou função profissional), afirma que pode ter carácter duradouro ou ser meramente ocasional ou esporádico, e que consiste exactamente nos “serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos” e que este elemento coloca problemas complexos e, muitas vezes, de difícil solução prática, uma vez que, em regra, o cumprimento da missão impõe ao trabalhador não só a deslocação a determinados locais, como a sua permanência, mais curta ou mais longa, nesses locais, muitas vezes sem que o objecto específico da missão esteja a ser directamente trabalhado. Por outras palavras, diz o referido autor “o trabalhador que se desloca, fora do tempo e do local de trabalho, está sujeito a acidentes ocasionados directamente pelo cumprimento da sua missão profissional, como a acidentes ocasionados por actos da vida corrente, cujos riscos normalmente não correria”. E, prosseguindo, acrescenta que “[é] na diferenciação entre actos da vida corrente, impostos pelas necessidades pessoais quotidianas (higiene, repouso, refeições, lazer, etc.) e os actos decorrentes da execução da missão ou função profissional que, com frequência, se colocam as dificuldades práticas”, mas “[o] critério de distinção só pode ser exactamente este: os actos da vida profissional distinguem-se dos actos da vida corrente, desde que decorram directamente da execução da missão. Por isso mesmo, afigura-se-nos pouco rigoroso e susceptível de, em regra, inultrapassáveis confusões, falar-se de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do sinistrado, devendo, antes, averiguar-se da existência ou não do vínculo de autoridade da entidade patronal, a qual, obviamente, só se exerce sobre os actos da vida profissional e não sobre os da vida corrente”. Finalmente, no que concerne ao terceiro elemento (a posição subordinada do trabalhador durante o cumprimento da missão), diz o citado autor, que se trata, ao fim e ao cabo, do elemento onde, na prática, mais dúvidas podem surgir e cuja avaliação correcta exige um conhecimento profundo da forma normal como são executadas as missões atribuídas ao trabalhador, sendo necessário, na determinação dessa forma normal de execução da missão, conhecer, igualmente, o passado e a capacidade profissional do sinistrado, de forma a avaliar o que, em relação a ele, é ou não normal, afastando-se assim a ideia de um comportamento pessoal padrão, do tipo bonus pater familiae. E, mais adiante, comentando expressamente o disposto na al. f) do n.º 2 do art.º 6.º, Carlos Alegre (ob. cit., p. 57-58) afirma que aquela alínea constitui a reprodução fiel da alínea a) do n.º 2 da Base V, da Lei n.º 2127/65, e que na sua previsão se prescinde, também, dos elementos tempo e lugar para, ainda assim, qualificar o acidente como sendo de trabalho, desde que verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos. E acrescenta que o critério do legislador foi, também aqui, a consideração do risco resultante da subordinação à entidade empregadora, muito embora a actividade prestada nestas circunstâncias seja passível de escapar ao controlo e fiscalização directa do empregador. E, continuando, acrescenta que são três os elementos a considerar nas circunstâncias daquela alínea f), para que o acidente seja qualificável como de trabalho: a) A execução de serviços fora do local e/ou tempo de trabalho; b) A missão ou função profissional que consiste precisamente nos serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos; c) A determinação expressa ou meramente consentida de ordens ou equivalentes para a execução de certos serviços. Com decorre das considerações feitas pelo autor que vem sendo referido, e que inteiramente subscrevemos, para que um acidente possa ser qualificado de trabalho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 6.º da LAT, é imprescindível que o mesmo tenha ocorrido na execução de serviços que se prendam com a prestação laboral do sinistrado, pois, tratando-se de actos da sua vida privada, afastado fica o elemento da subordinação e o consequente risco da autoridade que está subjacente ao regime jurídico dos acidentes de trabalho. No caso em apreço, o acidente de viação ocorreu quando o sinistrado, devidamente autorizado pela sua entidade empregadora, havia interrompido o trabalho e abandonado o seu local de trabalho, para ir buscar o filho ao infantário e, depois, regressar com ele ao dito local, a fim de aí continuar a exercer as suas funções profissionais até cerca das 23.00/23.30 horas. Ora, face às considerações que anteriormente foram feitas, é fácil de ver que a tarefa que o sinistrado se propunha realizar (ir buscar o filho ao infantário, o que não chegou a fazer porque o acidente ocorreu quando ele se dirigia para o infantário) não tem a menor ligação com a actividade profissional que subordinadamente prestava à sua entidade empregadora. Trata-se obviamente de uma tarefa de natureza estritamente pessoal e familiar que tem a ver, exclusivamente, com os actos da vida corrente do sinistrado e que, por isso, é absolutamente alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional. É certo que a referida deslocação foi autorizada pela entidade empregadora, mas tal autorização, que se explica e se justifica pelo facto de o sinistrado se encontrar dentro do seu tempo de trabalho, não altera a natureza privada daquela deslocação, não podendo, por isso, a mesma ser qualificada de serviço, para efeitos dos disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 6.º da LAT. Concluindo, diremos que o acidente não ocorreu quando o sinistrado executava serviços determinados pela sua entidade empregadora ou por ela consentidos, o que implica a procedência da revista e a consequente absolvição da ré do pedido. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogar a decisão recorrida e absolver a ré totalmente do pedido. Sem custas, nas instâncias e no Supremo, por delas estarem isentos os autores. Lisboa, 5 de Novembro de 2008
Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol |