Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001098 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO ALIMENTOS EXECUÇÃO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300762662 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG664 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de jurisdição o conflito nascido da divergencia sobre a preparação e julgamento de determinada questão (execução de alimentos entre conjuges) surgido entre um Tribunal Civel e um Tribunal de Familia. II - A Lei Organica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87) atribui ao Tribunal de Familia a competencia para preparar e julgar as acções alimentares entre conjuges, como tambem as execuções subsequentes. III - A modificação de competencia operada pela nova Lei tem de ser levada em conta no momento em que a questão da competencia e julgada. | ||