Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S226
Nº Convencional: JSTJ00036001
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
DEVER DE RESPEITO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199902170002264
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 241/96
Data: 05/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo disciplinar só é nulo nos casos referidos no n. 3 do artigo 12 da LCCT, designadamente se não forem respeitadas as garantias e os direitos do trabalhador, onde se inclui a obrigação de proceder a diligências probatórias requeridas pelo trabalhador.
II - Se for requerida a inquirição de testemunhas, o que importa é que estas sejam inquiridas, independentemente de não assinarem ou só assinarem mais tarde o seu depoimento.
III - A entidade patronal pode ouvir as testemunhas indicadas pelo trabalhador à matéria da acusação.
IV - A justa causa de despedimento tem os seguintes requisitos: comportamento culposo e grave do trabalhador; impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
V - Viola o dever de respeito e urbanidade, o trabalhador que, em carta dirigida ao Director da sua entidade patronal, e relativamente a um superior hierárquico, formula ofensivas da honra e dignidade daquele seu superior, o que constitui justa causa de despedimento.