Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036001 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DEVER DE RESPEITO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199902170002264 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 241/96 | ||
| Data: | 05/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo disciplinar só é nulo nos casos referidos no n. 3 do artigo 12 da LCCT, designadamente se não forem respeitadas as garantias e os direitos do trabalhador, onde se inclui a obrigação de proceder a diligências probatórias requeridas pelo trabalhador. II - Se for requerida a inquirição de testemunhas, o que importa é que estas sejam inquiridas, independentemente de não assinarem ou só assinarem mais tarde o seu depoimento. III - A entidade patronal pode ouvir as testemunhas indicadas pelo trabalhador à matéria da acusação. IV - A justa causa de despedimento tem os seguintes requisitos: comportamento culposo e grave do trabalhador; impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. V - Viola o dever de respeito e urbanidade, o trabalhador que, em carta dirigida ao Director da sua entidade patronal, e relativamente a um superior hierárquico, formula ofensivas da honra e dignidade daquele seu superior, o que constitui justa causa de despedimento. | ||