Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004399 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS VALOR EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197805300671472 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG267 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam ate ao ressarciamento total do prejuizo sofrido tanto patrimonial como não patrimonial. II - Tem, por isso, os lesados de optar por uma delas mas dessa opção ficam excluidas as indemnizações por danos não patrimoniais visto que não entram no computo da indemnização laboral. III - Embargada execução com o fundamento de os embargados haverem optado pela indemnização laboral, deve, pois, ela prosseguir tão-so pelos danos não patrimoniais. IV - Fixado em recurso na acção de condenação um valor global indiscriminado por danos patrimoniais e não patrimoniais, o valor destes ultimos sera o que fora encontrado na decisão recorrida, suposto que dele não haviam recorrido os embargados e a decisão de recurso apenas quis aumentar o de uns e outros. | ||