Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2406
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ20070712002406A
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1) Cumpre ás instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância.

2) O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece
matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

3) O dano patrimonial mediato consistente na perda de rendimentos deve ser calculado na ponderação de critérios financeiros, como meros elementos de orientação, mas tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta.

4) Na indemnização pelos danos não patrimoniais dos lesados há que buscar uma quantia que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida, recorrendo a critérios de equidade.
Decisão Texto Integral:

Na Comarca de Águeda, AA, por si e em representação de seus filhos menores BB, CC e DD e, também, EE intentaram acção contra “Companhia de Seguros FF SA”, “GG”, “Transportes de Mercadorias – HH Limitada” e II para serem ressarcidos de danos que sofreram na sequencia de acidente de viação.

Oportunamente, foi admitida a intervenção de “JJ, SA” e “KK – Companhia Portuguesa de Seguros, SA”.

A acção foi julgada parcialmente procedente e condenadas a Ré “FF” no pagamento de 90542,98 euros aos Autores, com juros desde a citação, excepto quanto ao 5º Autor e 25937,49 euros, a titulo de danos não patrimoniais; à interveniente “JJ” 11609,65 euros, acrescidos de juros; ao “Centro Regional de Segurança Social do Centro” e ao “Centro Nacional de Pensões” 138,37 e 24099,39 euros, respectivamente.

A Relação de Coimbra confirmou o julgado.

A Ré “FF” pede, agora, revista assim concluindo:

- Para o cálculo da indemnização a arbitrar aos recorridos AA e filhos pela perda de rendimentos derivada do seu direito a exigir alimentos ao falecido LL deve ser tomado em conta o vencimento mensal de Esc. 74.000$00 (contravalor de € 369,11), e não o vencimento mensal de Esc. 87.250$00, devendo daquele valor retirar-se um terço, por corresponder ao que a vítima gastaria consigo próprio.

- O vencimento mensal de Esc. 74.000$00 (contravalor de € 369,11), corresponde ao vencimento base de Esc. 87.250$00, dado como provado, deduzido dos respectivos descontos contributivos – cf. doc. n°6 junto a fls. com a petição inicial.

- Recorrendo-se aos critérios utilizados pelos nossos tribunais superiores para o cálculo da indemnização em causa, nomeadamente, recorrendo-se à taxa de 4% e ficcionando-se que o falecido, não fosse o acidente, trabalharia até aos 65 anos de idade, o valor do capital assim obtido ascende a cerca de € 52.000,00.

- Fazendo recair sobre este valor um juízo de equidade, nos termos concretizados no douto acórdão ora recorrido, a indemnização a arbitrar não deverá ser superior a € 50.000,00.

- Pese embora reconheça e tenha consciência do sofrimento que o acidente de viação dos autos causou ao recorrido EE, bem como das sequelas irreversíveis que do mesmo acidente resultaram para o recorrido, bem como a dificuldade do julgador na fixação dos montantes indemnizatórios em causa, fixação essa que deverá ter por suporte principal o recurso a critérios de equidade, considera a recorrente como mais ajustado, mais razoável e mais equilibrado, em face da prova produzida, a fixação do valor de € 8.500,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido, excluído o dano decorrente da diminuição de potencial em resultado da incapacidade parcial permanente que afecta o recorrido.

- E, pelos mesmos motivos, a fixação do valor de € 10.000,00, a título de compensação pela perda/diminuição de potencial decorrente da incapacidade parcial permanente que afecta o recorrido.

- No douto acórdão ora recorrido fez-se menos acertada interpretação dos factos e menos correcta aplicação da Lei, nomeadamente, dos art.°s 562°, 564°, 566°, todos do CCivil.

Não foram oferecidas contra alegações.

A matéria de facto não vem impugnada nem há lugar à sua alteração pelo que se dá por reproduzida nos termos do nº 6 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

Porém, para melhor compreensão da decisão, e considerando que só foram impugnados os danos, que não o evento, a culpa e o nexo causal, transcrevem-se os factos referentes a esse segmento.

Assim, provou-se que:

- LL nasceu no dia 31 de Março de 1953;

- Em consequência do embate ocorrido em 7/3/95 resultaram para o LL as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia certificado a fls. 38 a 43, que lhe causaram directa e necessariamente a morte;

- O aludido LL era homem robusto, saudável, trabalhador, jovial, respeitado, sociável, honesto, digno, expansivo e alegre, gozando de grande estima e carinho de quantos o rodeavam e que com ele gostava de conviver;

- Vivia com a sua mulher e os filhos, com quem se dava muito bem, com quem tinha uma vida harmoniosa e de quem era muito amigo;

- Era ele o único amparo da família pois a sua mulher, doente do foro psíquico, não trabalha;

- A sua morte causou profundas dor e angústia na sua mulher e nos seus filhos, que se viram privados de um ente muito querido;

- Á data do acidente o LL trabalhava ao serviço da “MM - Serviços e Tecnológicos de Segurança, S. A.”, auferindo o vencimento mensal de Esc. 87.250$00;

- Em consequência do acidente, o A. EE sofreu traumatismo craniano encefálico com ferida incisa do couro cabeludo, fractura do membro superior esquerdo, fractura da diáfise do úmero esquerdo, fractura da bacia, fractura do punho esquerdo e escoriações múltiplas, que lhe determinaram doença, com incapacidade para o trabalho, desde a data do acidente até 03/12/1996 (data da consolidação);

- Esteve internado no H. D. ..... de 21/12/1995 a 24/12/1995, tendo sido enviado para os H. U. Coimbra em 24/12/1995, onde foi operado e esteve até 02/01/1996, tendo depois ficado internado no H. D. de Águeda até 22/01/1996;

- Foi operado de novo em 08/01/1996 à fractura do membro superior esquerdo, para osteossíntese do úmero esquerdo, mantendo imagem com parafuso distal (superior) a desapertar;

- E vai ter de ser operado outra vez para lhe retirarem este material;

- Após o acidente o A. EE passou a ter cefaleias intensas e a sofrer de algias no braço esquerdo e bacia;

- O A. EE tem como lado activo o esquerdo;

- Mercê das operações a que foi submetido tem uma cicatriz operatória na face latero-extema do braço esquerdo, com 20 cm, rigidez do punho esquerdo à dorsi-flexão e fractura do úmero com consolidação viciosa;

- O A. EE exerce a profissão de cerâmico;

- Em consequência das lesões que lhe advieram do acidente, ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Geral Parcial de 20%;

- Fica, para o resto da vida, com as correspondentes sequelas ao nível da bacia, do braço e do punho esquerdos;

- Ao tempo do acidente o A. EE auferia o salário mensal ilíquido de Esc. 81.660$00, acrescido de subsídio de refeição no montante de Esc. 4.400$00 mensais;

- Em consequência do acidente deixou de receber os proporcionais de subsídio de férias e de natal, num total de Esc. 322.725$00;

- Para se deslocar ao hospital e a consultas médicas despendeu, em táxis, a quantia de Esc. 6.190$00;

- Para reparar a sua motorizada, que ficou danificada, gastou a quantia de Esc. 28.225$00;

- O LL deixou filhos menores, os AA. BB, CC e DD (cf. documento/certidão de fls. 59 e seguintes);

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Matéria de facto.
2- Dano patrimonial mediato.
3- Dano não patrimonial.
4- Conclusões.

1- Matéria de Facto.

O primeiro ponto impugnatório da recorrente reporta-se ao “quantum” indemnizatório atribuído à Autora AA e filhos a título de dano patrimonial mediato pela perda de alimentos que podiam receber da vítima.

O núcleo do seu inconformismo situa-se no montante do vencimento mensal do falecido que entende ser de 74.000$00 líquidos que seria o correspondente a 87.250$00 ilíquidos.

Movemo-nos, então, em sede de pura matéria de facto.

E este Supremo Tribunal tem neste âmbito uma intervenção muitíssimo limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material, artigo 722º nº2, ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, artigo 729º, nº 3 (Acórdão do STJ de 17 de Março de 2005 – 0SB2682 – onde ainda se decidiu caber ás “instancias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria factícia necessária para a solução do litigio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instancia, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º” – entre muitos outros.).


È que, salvo as situações de excepção previstas na lei, o STJ conhece apenas matéria de direito, “ex vi” do artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.


A regra é o Supremo Tribunal de Justiça limitar se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal “ a quo” o regime jurídico pertinente.

As situações de excepção (artigos 722º nº 2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil) ocorrem quando houver ofensa de disposição expressa da
lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova. Isto é, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (cf. Cons, Cardona Ferreira “Guia de Recursos em Processo Civil”, 103 – “ E há que ter, sempre presente, que o STJ, como se disse não julga matéria de facto (v.g.artº729º). Esta orientação não é alargada pelo artigo 727º (que ressalva os artigos 722º nº 2 e 729º nº2) porque, como não é demais sublinhar, o que pode estar em causa no STJ, é saber se se respeitou a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova; e, no concernente á prova documental, na medida em que, mormente a parte interessada pode não ter podido dispor de certo documento até ao momento de se iniciar a fase de julgamento na 2ª instancia, ou não ser previsível a sua pertinência…”).


1.2 – Aqui chegados resta verificar se a Relação, ao fixar a matéria de facto, incumpriu a segunda parte do nº 2 do artigo 722º do diploma adjectivo, isto é, se deu como provado um facto sem produção de prova legalmente indispensável para a sua existência ou se foram infringidas as normas reguladoras da força probatória de determinado meio de prova.

Parece evidente que não ocorreu nenhuma dessas situações de excepção, que, aliás, nem a recorrente identifica de forma apodíctica.

Vale, assim, a regra do nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, quedando intocada a factualidade provada, pois que o eventual erro na apreciação das provas, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos e de livre apreciação do julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista, pelo que não se tocará no montante salarial apurado que constou da reposta ao quesito 39º, como antes ficou dito.
Aliás, sempre a ele acrescia o subsídio de refeição de 4.400$00 mensais, nos termos igualmente dados por provados, não ponderado nos cálculos – que, insiste-se, não têm suporte fáctico – feitos pela recorrente.


2- Dano patrimonial mediato.

O dano patrimonial mediato sofrido pelos primeiros Autores foi devidamente reponderado pela Relação, que entendeu ser inatacável o “quantum” encontrado pela 1ª instância.
E, na perspectiva da recorrente a causa do desacerto seria a não consideração do verdadeiro montante salarial o que, como antes se disse, não merece acolhimento.
No mais, os Autores alegaram que em virtude da morte de seu marido e pai deixaram de receber a sua contribuição mensal para o orçamento familiar.
É irrealista multiplicar a quantia mensalmente afectada ao orçamento familiar pelo número de anos de vida previsível da vítima e considerar que foi esse o dano patrimonial mediato.
A assim não se entender, a quantia encontrada asseguraria a percepção de um rendimento muitíssimo superior ao efectivamente perdido.
É que, muito diferente é receber uma quantia mensal do que receber um “quantum” total, olvidando que traduziria um lucro ilegítimo, por envolver uma antecipação de rendimentos que só seriam acumulados ao fim de anos.
Ora, somando o juro que seria susceptível de produzir, esse capital excederia em muito o dano efectivo.
A indemnização mais não deve representar do que um capital que se extinga ao fim da vida activa do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta.
O apelo a critérios financeiros ou fórmulas matemáticas deve ser mera base de raciocínio tendente a encontrar uma medida que conduza ao equilíbrio patrimonial do lesado.
A Relação ponderou todos esses critérios não sendo de censurar o montante encontrado a final, quer para aqueles Autores, quer para indemnizar a IPP do Autor EE.

3- Dano não patrimonial.

Insurge-se a recorrente também quanto à quantia arbitrada a este Autor a título de dano moral.
Os danos não patrimoniais – nº 1 do artigo 496º do Código Civil – são calculados com recurso à equidade.
O fim da indemnização é proporcionar ao lesado meios para se “distrair da sua dor” devendo atender-se às circunstâncias referidas no artigo 494º do diploma substantivo (nº 3 do artigo 496).
A Relação – acolhendo o fixado pela 1ª Instância – utilizou um critério equilibrado pelo que é de manter inalterada a quantia arbitrada.


4- Conclusões.

a) Cumpre ás instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância.

b) O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece
matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

c) O dano patrimonial mediato consistente na perda de rendimentos deve ser calculado na ponderação de critérios financeiros, como meros elementos de orientação, mas tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta.

d) Na indemnização pelos danos não patrimoniais dos lesados há que buscar uma quantia que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida, recorrendo a critérios de equidade.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 2007

Relator : Sebastião Póvoas
Adjuntos : Moreira Alves
Alves Velho