Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076366
Nº Convencional: JSTJ00023061
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS
CÔNJUGE
LOCATÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: SJ198806090763662
Data do Acordão: 06/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo único da lei n. 35/81 impõe a intervenção da mulher do inquilino quando se discute a casa de morada de família, mas dá grande latitude ao juiz quanto à forma como essa intervenção deverá proceder.
II - Não tendo o réu, revel, contestado e tomado conhecimento sua mulher da existência da acção através de anúncios citando-a para o incidente de intervenção principal requerido pelo autor, é-lhe lícito apresentar contestação quanto à acção.
III - Não é obrigatória a utilização do incidente de intervenção principal, face à circunstância referida em I), sendo certo que, não havendo contestação na acção não podia o interveniente aderir aos articulados - inexistentes - do réu revel.