Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023061 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS CÔNJUGE LOCATÁRIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198806090763662 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo único da lei n. 35/81 impõe a intervenção da mulher do inquilino quando se discute a casa de morada de família, mas dá grande latitude ao juiz quanto à forma como essa intervenção deverá proceder. II - Não tendo o réu, revel, contestado e tomado conhecimento sua mulher da existência da acção através de anúncios citando-a para o incidente de intervenção principal requerido pelo autor, é-lhe lícito apresentar contestação quanto à acção. III - Não é obrigatória a utilização do incidente de intervenção principal, face à circunstância referida em I), sendo certo que, não havendo contestação na acção não podia o interveniente aderir aos articulados - inexistentes - do réu revel. | ||