Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE PENA HABEAS CORPUS | ||
| Nº do Documento: | SJ20061004036675 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - Tendo intencionalmente deixado transitar em julgado a condenação em seis anos de prisão, o arguido não se encontra em prisão preventiva, e sim, em cumprimento de pena desde a data desse evento, como resulta, nomeadamente, do disposto no artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. II - Daí, que não faça qualquer sentido a invocação do regime de prisão preventiva, mormente os prazos mencionados no artigo 215.º do mesmo Código, que aqui não estão em causa. III - É certo que, pendendo ainda um recurso no processo da condenação, mas interposto por outro co-arguido, o requerente poderá, eventualmente, vir a beneficiar, no todo ou em parte, do êxito de tal recurso, nos termos do disposto no artigo 402.º, n.º 2, daquele diploma adjectivo, mas tal hipótese – a criar o que se tem designado por caso julgado sob condição resolutiva – em nada afecta a natureza da actual prisão do requerente que se encontra efectivamente em cumprimento de pena, não em regime de prisão preventiva | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA requer, por via desta providência excepcional de habeas corpus dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a restituição à liberdade, nos termos do disposto no artigo 222.º n.º 2, c), do Código de Processo Penal, em suma porque, segundo o próprio alega, após ter sido preventivamente preso em 19/3/2004, foi julgado e condenado na pena única conjunta de 6 anos de prisão, por acórdão de 11/8/2005, transitado em julgado por dele não ter havido «necessidade de recorrer». Acontece que, segundo alega ainda, na sequência de tal condenação, em 21/10/2005, o ora requerente peticionou ao juiz respectivo a separação dos processos, o que lhe foi indeferido por despacho de 11/11/2005. «Desde essa altura que o arguido aguarda ver resolvida a sua situação prisional, isto porque já se encontra detido há mais de trinta meses, sem poder beneficiar de qualquer saída precária dada a sua situação de preso preventivo», cuja prisão, segundo alega ainda, ultrapassou o prazo legal – do artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Por iniciativa de um dos co-arguidos, que não do ora requerente – que confessadamente se conformou com a condenação – o processo encontra-se pendente de recurso na 3.ª secção deste Supremo Tribunal onde, em 28/9/2006, o Ex.mo Conselheiro relator prestou a seguinte informação: «Informa-se nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o requerente se encontra preso desde 18 de Março de 2004. Em cúmulo jurídico e pela prática dos crimes referidos na certidão de que se junta cópia (2 anos de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; 2 anos e 6 meses de prisão por cada um de dois crimes de coacção grave; 2 anos e 10 meses de prisão por crime de detenção de arma de fogo proibida), foi condenado na pena de seis anos de prisão. Tal condenação foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Maio de 2006. O mesmo não interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Os autos encontram-se neste Supremo Tribunal em virtude de recurso interposto pelo arguido BB (…)». 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência – art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.(1) “E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”.(2) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. “Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada”.(3) No caso, o requerente invoca a citada alínea c), ou seja encontrar-se detido para além dos prazos legais. Manifestamente não tem qualquer razão. Todo o requerimento está viciado por um enorme equívoco, qual seja o de que se encontra em prisão preventiva, quando, na verdade, tendo intencionalmente deixado transitar em julgado a condenação em seis anos de prisão, se encontra, sim, em cumprimento de pena desde a data desse evento, como resulta, nomeadamente, do disposto no artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Daí, que não faça qualquer sentido a invocação do regime de prisão preventiva, mormente os prazos mencionados no artigo 215.º do mesmo Código, que aqui não estão em causa. É certo que, pendendo ainda um recurso no processo da condenação, mas interposto por outro co-arguido, o requerente poderá, eventualmente, vir a beneficiar, no todo ou em parte, do êxito de tal recurso, nos termos do disposto no artigo 402.º, n.º 2, daquele diploma adjectivo. Mas tal hipótese – a criar o que se tem designado por caso julgado sob condição resolutiva – em nada afecta a natureza da actual prisão do requerente que se encontra efectivamente em cumprimento de pena, não em regime de prisão preventiva. E, sendo de 6 anos de prisão a pena que lhe cumpre expiar, o seu termo só está previsto para 18 de Março de 2010. Portanto, ainda muito longe de ser atingido. A alegação segundo a qual o seu pedido a separação de processos não recebeu despacho favorável, em nada modifica este estado de coisas, já que, discordando da decisão, tinha o requerente ao seu dispor a via do recurso ordinário, tal como emerge do disposto no artigo 399.º do Código de Processo Penal. O que não lhe era nem é permitido é este abusivo deitar mão de um procedimento de excepção como é o habeas corpus, unicamente destinado a suprir casos de prisão decretada a coberto de ilegalidade grosseira, que no caso está arredada, para mais com a adesão do próprio requerente que entendeu – decerto bem – «não haver necessidade de recorrer porque entendia que o acórdão não merecia qualquer tipo de censura». A providência é, assim, manifestamente improcedente. 3. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera indeferir por manifesta falta de fundamento bastante o pedido de habeas corpus atravessado em 28 de Setembro de 2006, no recurso penal 2812/06-3 do Supremo Tribunal de Justiça, pelo cidadão AA Custas pelo requerente com taxa de justiça de 4 Uc’s, a que acresce, a título de sanção processual, a «soma» que se fixa em 15 (quinze) UC’s – (art. 223.º, n.º 6, citado). Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2006. Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arlindo de Oliveira ________________________________ (1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: “o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade”. (2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309 (3) Autora citada, loc. cit. |