Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
I- A relevância jurídica prevista no art. 672.o, no 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros, sendo irrelevante neste âmbito, só por si, o eventual desacerto da decisão recorrida. II- Não há contradição entre o acórdão recorrido, segundo o qual a junção do procedimento disciplinar, dentro do prazo legal, é obrigatória, sendo a sua falta sancionada com a declaração de ilicitude do despedimento, e o acórdão-fundamento, que julgou que, não juntando o empregador algumas peças integrantes do procedimento disciplinar, não deve aplicar-se o regime sancionatório do art. 98.o-J, n.o 3, alíneas a) e b), do Código do Processo de Trabalho, quando a junção das peças em falta redundar num ato perfeitamente inútil e a junção parcial do procedimento disciplinar satisfizer os motivos subjacentes à exigência legal da sua junção à ação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. o 11324/21.3T8SNT.L1.S1 MBM/JG/FM Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Parque Escolar, E.P.E. Foi proferido saneador-sentença, decidindo: i) Declarar ilícito o despedimento; ii) Condenar a R. a reintegrar o trabalhador, bem como a pagar ao trabalhador a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídios de férias e Natal, vencidos desde o despedimento, até à reintegração, depois de efetuadas as deduções legalmente previstas. 2. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmou a sentença recorrida. 3. Inconformada, a R. interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.o, n.o 1, a) e c) do Código de Processo Civil1, alegando, essencialmente: - O processo disciplinar é composto por 3331 páginas, distribuídas, em suporte físico, por oito volumes (dossiers). - A entidade empregadora juntou aos autos o processo disciplinar com o articulado motivador de despedimento; todavia por mero lapso de digitalização, as folhas 2624 a 3331 que se encontravam arquivadas no último dossier não foram juntas. - O Tribunal de primeira instância declarou, atenta a junção parcial do procedimento disciplinar, a ilicitude do despedimento do trabalhador AA, aplicando a cominação prevista no artigo 98.o-J, número 3 do Código de Processo de Trabalho, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. - Tal decisão contraria o princípio pro actione, - o qual decorre do direito fundamental reconhecido no n.o 4 do artigo 20o da Constituição da República Portuguesa - através do qual se pretende garantir a prevalência do fundo sobre a forma e, portanto, a orientação pela verdade material. - A decisão em causa nos presentes autos foi proferida com base em requisitos meramente formais, não tendo sido sequer apreciado o mérito da causa, o que consubstancia uma denegação da justiça. - Decisão que de forma desproporcionada prejudica o direito de acesso aos tribunais. - Tal questão fundamental de direito deve ser encarada pelo Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação do direito, procurando evitar que sejam proferidas decisões baseadas em questões meramente formais, sem que seja alcançada a (verdadeira) justiça material e contribuindo, deste modo, para a eliminação de obstáculos legais que inviabilizem o alcance da justiça material, desconstruindo o pensamento social. - O acórdão recorrido encontra-se em total contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra,2 de 17.11.2021, sendo que ambos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito. 4. O recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. 5. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar. E decidindo. II. 6. Nos termos e para os efeitos do art. 672.o, n.o 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.o 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.a Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.o 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.o 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.o 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.o 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.o 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). Ora: 7. O acórdão recorrido julgou em linha com o Ac. de 10.07.2013 desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.o 885/10.2TTBCL.P1.S1, segundo o qual a junção do procedimento disciplinar, dentro do prazo de 15 dias contados da notificação da empregadora, é obrigatória, sendo a sua falta sancionada com a declaração de ilicitude do despedimento, conforme a interpretação conjugada dos artigos 98.o-I, n.o 4, e 98.o-J, n.o 3, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, cuja razão de ser reside no respeito pelas garantias de defesa do trabalhador e na intenção da lei de promover a celeridade do processo. É este o sentido da generalidade da jurisprudência existente sobre este tema (v.g. Acs. do TRC de 25.09.2020, Proc. n.o 6841/19.8T8CBR.C1, do TRP 03.06.2019, Proc. n.o 1558/18.3T8VLG-A.P1, e do TRL de 11.04.2018, Proc. n.o 2271/16.1T8FNC.L1-4). Não obstante, complementarmente, e bem, precisou o Ac. do TRC de 17.11.2021, Proc. no 98/21.8T8GRD.C1 (o acórdão-fundamento) que, apesar do empregador não ter junto algumas peças que integram o procedimento disciplinar, como por exemplo a decisão de suspensão preventiva do trabalhador, não deve aplicar-se o regime sancionatório do art. 98.o-J, n.o 3, alíneas a) e b), do Código do Processo de Trabalho, quando a junção das peças em falta redundar num ato perfeitamente inútil e se a junção parcial do procedimento disciplinar satisfizer a motivação que subjaz à exigência legal de junção à ação do procedimento disciplinar movido pelo empregador ao trabalhador. 8. Não se vislumbra qualquer contradição entre o este aresto e o acórdão recorrido, uma vez que neste também se faz apelo ao critério da necessidade (no caso concreto) da junção aos autos das peças em falta do procedimento disciplinar, tendo-se concluído em sentido afirmativo. Com efeito, ponderou-se no mesmo: “Admite-se que em certas situações, de caracter excecional, os elementos em falta do procedimento disciplinar sejam inúteis para a defesa do trabalhador ou para a sindicância do tribunal. Isso pode acontecer, por exemplo, quando não é junto um qualquer documento que não tem qualquer relação com a fundamentação que veio a ser considerada na decisão disciplinar ou no processo judicial. Decretar a ilicitude do despedimento porque um documento, parte do procedimento disciplinar, não foi remetido ao tribunal é excessivo, face à sua irrelevância. Mas não é o que acontece nos presentes autos. (...)”. 9. Por outro lado, como flui do antes exposto, esta matéria tem vindo a ser objeto de tratamento jurisprudencial uniforme, claro e coerente, pelo não se verifica qualquer necessidade de clarificação jurídica, sendo certo que o art. 672.o, n.o 1, a), pressupõe que a intervenção do STJ seja necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito em casos futuros, sendo irrelevante neste âmbito, só por si, o eventual desacerto da decisão recorrida (pressuposto, errado, em que parecem assentar, nomeadamente, as alegações da recorrente, segundo as quais esta decisão contraria o princípio pro actione, foi proferida com base em requisitos meramente formais e é desproporcionada). III. 10. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de abril de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto
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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ 2. E não Tribunal da Relação de Lisboa, como por manifesto lapso material se afirma nas conclusões da alegação de recurso.↩︎ |