Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027686 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE ALÇADA VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510190872172 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5762/91 | ||
| Data: | 11/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COM TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispõe o artigo 678, n. 1 do Código do Processo Civil que só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse valor. II - O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade; mas, se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador (artigo 315 do Código citado). | ||