Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087217
Nº Convencional: JSTJ00027686
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: SJ199510190872172
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5762/91
Data: 11/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR JUDIC - ORG COM TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dispõe o artigo 678, n. 1 do Código do Processo Civil que só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse valor.
II - O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade; mas, se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador (artigo 315 do Código citado).