Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PRÉMIO DE SEGURO FOLHA DE FÉRIAS ÓNUS DA PROVA MORA DO CREDOR SEGURADORA CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511020035884 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8485/03 | ||
| Data: | 05/12/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Assente que a entidade patronal tomadora do seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, não enviou à seguradora a folha de salários relativa ao mês do acidente e que essa omissão não pode ser imputada à mesma seguradora, não resulta comprovada a mora da seguradora, nos termos dos artigos 813 e 815 do Código Civil; 2. Cabia à entidade patronal provar que só não entregou a folha de férias correspondente ao mês em que ocorreu o sinistro, porque a seguradora a não aceitou, ónus que não se mostra cumprido; 3. O incumprimento por parte da entidade patronal da obrigação de enviar à seguradora a folha de férias relativa ao mês em que ocorreu o sinistro determina a não assunção de responsabilidade pela seguradora, por não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro, cabendo ao empregador a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 3 de Março de 1999, no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, A intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra B, pedindo que seja considerado como de trabalho o acidente que vitimou mortalmente o cônjuge, C, ocorrido em 24 de Setembro de 1997, quando este prestava a sua actividade profissional de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, e, consequentemente, a condenação do réu a pagar à autora: (a) 529.002$00, a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/9/97 e até aos 65 anos; (b) 705.336$00, a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; (c) um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 466/85 de 5/11; (d) o pagamento de juros de mora à taxa legal sobre o montante da pensão devida desde 25/9/97 e até integral pagamento. O réu B contestou, por excepção, aduzindo que era casado sob o regime da comunhão geral de bens com D, interferindo a hipotética condenação no património comum do casal, pelo que se verificava a preterição de litisconsórcio necessário passivo, imposto pelos artigos 28.º e 28.º-A do Código de Processo Civil e 3.º e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho; por impugnação, invocou que o sinistrado, no dia do acidente que o vitimou, trabalhava como madeireiro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de E; por último, deduziu incidente de intervenção principal provocada da "F", S. A., já que, em 1/1/96, tinha celebrado com essa seguradora, um contrato de seguro de responsabilidade infortunística laboral, titulado pela apólice n.º 10/001525, contrato de seguro que se mantinha em vigor à data do acidente, sendo, portanto, da responsabilidade dessa seguradora a eventual reparação dos danos emergentes do acidente. Admitido este incidente de intervenção principal provocada, a seguradora foi citada e contestou, alegando, em síntese, que o contrato de seguro celebrado com o réu B foi anulado por falta de pagamento em 2/9/97, não existindo, consequentemente, qualquer contrato de seguro válido à data do acidente dos autos, e, ainda, que tal acidente nunca lhe foi participado. Entretanto, foi admitida a intervir na causa D, cônjuge do réu B, que não apresentou qualquer requerimento ou articulado no processo, sendo que o tribunal determinou a citação de E, nos termos dos artigos 130.º a 132.º do Código de Processo do Trabalho, atenta a circunstância do réu B, lhe imputar a responsabilidade infortunística laboral pelo acidente dos autos. O réu E contestou, alegando que o sinistrado, tal como ele próprio, eram trabalhadores subordinados do réu B, encontrando-se ambos a prestar serviços de madeireiro para este último, no dia do acidente; asseverou ainda que, embora tenha vendido efectivamente o pinhal e eucaliptal ao réu B, fê-lo em bruto, sendo encargo deste último o corte, limpeza, carregamento e transporte da madeira respectiva, ocupando-se em tais operações o sinistrado e o E naquele dia 24/9/97, quando o primeiro caiu do tractor e ficou debaixo das suas rodas, pelo que a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho dos autos é do réu B. Após vários recursos e repetições do julgamento, foi proferida sentença que absolveu os réus E e "F", S. A., dos pedidos contra eles formulados e condenou os réus B e D a pagar à autora A as pensões e quantias peticionadas na acção, condenando, ainda, o réu B como litigante de má-fé. 2. Inconformados, apelaram os réus B e D, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso, apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé, absolvendo o réu da mesma, confirmando no mais a sentença recorrida, sendo contra esta decisão da Relação que os mesmos réus agora se insurgem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões: «1.Existe um seguro de acidentes de trabalho celebrado com a F, o qual se encontrava válido na altura do acidente que vitimou C; 2. Os ora recorrentes foram condenados por não terem procedido à entrega da folha de férias correspondente ao mês em que se deu o sinistro; 3. Tal facto, que corresponde inteiramente à verdade, foi, desde logo, confessado pelos Recorrentes; 4. Que também explicaram o porquê de não terem entregue a dita folha do mês de Setembro de 1997: quando se deslocaram à mediadora onde era hábito efectuarem os pagamentos dos prémios, alertaram que havia ocorrido uma morte, e, desde logo foram informados que nem o dinheiro recebiam porque o seguro estava anulado; 5. Ou seja, na iminência de ser responsabilizada civilmente, a Real invocou um cancelamento da apólice, a qual, na realidade, estava plenamente em vigor; 6. Ora, tal atitude, efectuada com dolo e má fé, levou a que os recorrentes não entregassem a folha do mês correspondente ao acidente; 7. O que, recorde-se, poderia ter sido feito até 15/10/1997; 8. Pois que sentido fazia entregar um documento referente a uma apólice que lhes haviam dito que estava anulada? 9. Perguntamos: quantos portugueses teriam agido de modo diferente? quantos portugueses teriam entregue a folha de férias após terem sido informados que o seguro estava anulado? 10. É do conhecimento público que um contrato anulado é algo que já não produz efeitos. Não tem qualquer valor, basta consultar qualquer dicionário; 11. Não sabiam os recorrentes, como pessoas simples que são, que a apólice era válida na data do acidente, uma vez que nunca lhes tinha sido comunicada a anulação da mesma; 12. Mais. A Real deveria ter entregue os avisos de pagamento. Não tendo cumprido tal obrigação, entrou em mora, mais propriamente, mora do credor; 13. Pelo que, nos termos dos artigos 813.º e seguintes do Código Civil, deverá a Real responder pelo resultado de tal incumprimento, designadamente, quanto ao facto dos recorrentes não terem entregue a folha de férias; 14. Pois a sua conduta omissiva, por um lado, e dolosa, por outro, acabaram por induzir os Recorrentes que não deveriam entregar a folha de férias; 15. Não pode, pois, vir a Real agora dizer que o seguro não cobre o sinistro, uma vez que não lhe foi entregue a folha de férias; 16. Logo, parece-nos que, ainda assim, existiu mora do credor estabelecida no artigo 813.° do Código Civil, já que está subjacente a tal figura a cooperação do credor na realização da prestação e, no caso sub judice, além de não ter existido qualquer colaboração, o credor coloca em erro os devedores ao informar os mesmos que o contrato estava anulado e, como tal, aplicar-se-á o disposto no artigo 815.° do Código Civil; 17. Quando o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que o processo baixasse à primeira instância para ampliação da matéria de facto e o consequente aditamento do Quesito 25.° teve-se em mente se a Real havia ou não impedido o R. de entregar as folhas de férias; 18. Já que concluíram que o comportamento da Real não era inócuo ou indiferente à boa decisão da causa, isto é, não se poderia limitar a questão dos autos à discussão se o R. havia ou não entregue as folhas de férias; 19. Se, por hipótese, o Quesito 25.º tivesse uma resposta afirmativa porque a Real não tinha aceite receber as folhas de férias, seria evidente que a mesma fosse condenada a responder pelo acidente de trabalho; 20. Porém, no caso dos autos, não tendo directamente recusado receber as folhas de férias, a Real adoptou um comportamento que veio a resultar no mesmo; 21. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo STJ em 21/11/2001 decidiu - e bem - uma questão que é algo diferente da que agora se verifica; 22. Uma coisa é a omissão pura e simples do nome do trabalhador na folha de férias e outra - bem diferente - é a da folha de férias nem sequer ter sido enviada pelo facto da seguradora informar o tomador do seguro que o contrato se encontrava anulado; 23. O princípio da boa fé é exigível não só na formação dos contratos como na sua execução, o que não sucedeu no caso sub judice por parte da ré seguradora; 24. Deverá, assim, ser responsabilizada civilmente a "F", S. A..» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a absolvição dos recorrentes do pedido. A seguradora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser negada, por entender que a responsabilidade emergente do acidente de trabalho recai sobre os recorrentes, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do então relator. A única questão suscitada nas conclusões da alegação do recurso interposto, as quais delimitam o respectivo objecto (artigos 684, n.º 3, e 690, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), reconduz-se a saber se a falta de entrega da folha de férias relativa ao mês do acidente é imputável à seguradora, configurando uma situação de mora do credor prevista nos conjugados artigos 813 e 815 do Código Civil, o que determinaria a responsabilidade da seguradora pela reparação dos danos emergentes do sinistro em causa, no âmbito de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável. Tudo visto, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O sinistrado C, no dia 24 de Setembro de 1997, num caminho de acesso a um pinhal e eucaliptal, onde se encontrava madeira do réu B para carregar, sito em Ferro Bico, Silveira, Torres Vedras, quando viajava em cima do reboque de uma máquina industrial pertencente ao aludido réu, caiu de cima daquele, tombando no solo, onde a roda esquerda do dito reboque lhe passou por cima; 2) De tal atropelamento resultaram para o sinistrado C lesões traduzidas na fractura do fígado e choque hemorrágico que foram causa directa e necessária da sua morte, conforme relatório de autópsia junto a fls. 33; 3) O sinistrado C faleceu no dia 24 de Setembro de 1997, conforme assento de óbito junto aos autos a fls. 10; 4) O réu B celebrou com a ré F, S. A., a coberto da apólice n.º 10/001525, um acordo mediante o qual transferia para esta a sua responsabilidade infortunística laboral, na modalidade de folhas de férias; 5) O sinistrado C, à data do acidente dos autos, encontrava-se casado com a A., A, desde 9/08/97; 6) Tendo-se, no dia 12/12/99, realizado, neste tribunal, uma tentativa de conciliação, sob a presidência do Ministério Público, com a presença da autora, A, e do réu, B, a mesma gorou-se por este último, embora aceitando a verificação do acidente, o nexo de causalidade entre este e as lesões apresentadas pelo sinistrado e entre estas e o óbito do sinistrado, C, bem como a retribuição diária de 6.000$00, quando o mesmo, esporadicamente, trabalhava para o réu, declarou não aceitar a caracterização do acidente como de trabalho por o sinistrado não se achar a prestar serviços subordinados para si quando aquele ocorreu; 7) Declarou, ainda, que tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para uma Companhia de Seguros, à data do acidente, não tendo feito qualquer participação à sua seguradora relativamente aquele, dado o sinistrado não se achar a trabalhar para si na altura; 8) O sinistrado C prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu B e mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00; 9) Tais serviços de madeireiro consistiam no abate de árvores, seu corte e descasque e apanha e carregamento das respectivas madeiras; 10) E eram executados nos diversos terrenos pertencentes ao réu B ou em terrenos pertencentes a outras pessoas, a quem aquele adquiria as árvores para abate; 11) O réu B nunca participou o acidente dos autos à ré "F", S. A.; 12) Em Maio de 1990, o sinistrado C acordou verbalmente com o réu B, no sentido de passar a desempenhar para este os serviços de madeireiro, nos termos descritos nos pontos 8 a 10 da matéria de facto; 13) O sinistrado, normalmente, prestava tais serviços de madeireiro nos termos descritos nas alíneas 8 e 9, entre um mínimo de 2 e um máximo de 4 dias por semana; 14) Entre Maio de 1990 e 24/09/97, o sinistrado C prestou tais serviços nos termos descritos nas alíneas 8) a 10) e 12), durante a grande maioria das semanas que compuseram aquele período temporal; 15) O sinistrado, no momento do acidente descrito na alínea 1) encontrava-se, pelo menos, a proceder ao carregamento das madeiras cortadas e descascadas existentes naquele eucaliptal e pinhal, por conta, em proveito e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu B e mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00; 16) Sendo habitualmente transportado na máquina industrial a que alude a alínea 1), quando desempenhava os serviços de carregamento referidos na alínea anterior; 17) O sinistrado, em alguns meses, desempenhou os serviços de madeireiro descritos nas alíneas 8 a 10, em média, entre 8 a 12 dias mensais; 18) O réu B havia adquirido ao dito E o dito pinhal e eucaliptal; 19) Ao peso; 20) No dia 24/09/97, o filho do réu B dirigiu-se ao pinhal e eucaliptal onde se encontrava o réu E; 21) Com o propósito de proceder ao carregamento das madeiras já cortadas; 22) O sinistrado C coadjuvou, nos moldes descritos no ponto 15), o filho do réu B na carga das madeiras já cortadas; 23) Quando o sinistrado C coadjuvava, nos moldes descritos na alínea O) [actual alínea 15)], o filho do réu B no carregamento das ditas madeiras sofreu o acidente descrito na alínea A) [actual alínea 1)]; 24) Alguns dias após o falecimento do sinistrado, o réu E, coadjuvou o filho do réu B, em moldes não apurados pelo tribunal, no carregamento das restantes madeiras já cortadas e existentes no referido eucaliptal e pinhal; 25) O réu B pagou ao dito E a madeira a este adquirida e referida nas alíneas R) e S) [actuais alíneas 18) e 19)], através de cheque emitido sobre a C. C. A. M. T. V., no montante de 250.990$00; 26) O prémio de seguro no valor de 64.258$49, referente ao contrato de seguro na modalidade de folhas de férias celebrado entre o réu B e a ré "F", S. A, no período compreendido entre 1.7.97 e 30.9.97, tinha como data limite de pagamento o dia 4.7.97, tendo sido pago pelo réu em causa, em Junho de 2001, através de vale postal; 27) No dia 25 de Setembro de 1997 (dia seguinte ao da ocorrência do acidente), os réus B e esposa dirigiram-se [à] agência de mediação de seguros (Agência Ribeiro, sita na Avenida Humberto Delgado, em Torres Vedras), com o objectivo de proceder ao pagamento dos prémios em atraso, não tendo o funcionário da agência G aceite tal pagamento, alegando, após contacto telefónico com a seguradora, que o contrato de seguro se encontrava anulado por falta de pagamento; 28) Face aos documentos juntos pela ré "F", S. A, a fls. 413 e seguintes e 535 e seguintes, [resulta] que o réu B remeteu à seguradora as folhas de férias referentes ao período de 1/01/1996 a 1/07/1997, nas quais constava o nome do sinistrado C, com a menção das seguintes retribuições: - Janeiro de 1996: retribuição diária, 4.500$00; total do mês, 22.500$00; - Fevereiro de 1996: retribuição diária, 4.500$00; total do mês, 18.000$00; - Março de 1996: retribuição diária, 4.500$00; total do mês, 31.500$00; - Abril de 1996: retribuição diária, 4.500$00; total do mês, 31.500$00; - Maio de 1996: retribuição diária, 4.500$00; total do mês, 36.000$00; - Junho de 1996: retribuição diária, 4.500$00; total do mês, 36.000$00; - Julho de 1996: retribuição diária, 4.500$00; total do mês, 40.500$00; - Agosto de 1996: retribuição diária, 4.500$00; total do mês, 40.500$00; - Setembro de 1996: retribuição diária, 4.500$00; total do mês, 27.000$00; - Outubro de 1996: retribuição diária, 4.500$00; total do mês, 36.000$00; - Novembro de 1996: retribuição diária 4.500$00; total do mês, 22.500$00; - Dezembro de 1996: retribuição diária 4.500$00; total do mês, 36.000$00; - Janeiro de 1997: retribuição diária, 5.000$00; total do mês, 55.000$00; - Fevereiro de 1997: retribuição diária, 5.000$00; total do mês, 50.000$00; - Março de 1997: retribuição diária, 5.000$00; total do mês, 45.000$00; - Abril de 1997: retribuição diária, 5.000$00; total do mês, 50.000$00; - Maio de 1997: retribuição diária, 5.000$00; total do mês, 35.000$00; - Junho de 1997: retribuição diária, 5.000$00; total do mês, 40.000$00; - Julho de 1997: retribuição diária, 5.000$00; total do mês, 25.000$00; 29) A ré seguradora remeteu em 3 de Outubro de 1997, ao IDICT, a listagem a que se refere o n.º 4 do Decreto-Lei n.º 105/94 de 23/4, constando de fls. 158 a referência ao contrato de seguro celebrado com o réu B, tendo tal listagem sido recebida em 7/10/1997 (fls. 157). Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. Os recorrentes sustentam que a falta de entrega da folha de férias relativa ao mês de Setembro de 1997 se ficou a dever à conduta da seguradora, que os informou, erradamente, em 25 de Setembro de 1997, que o contrato de seguro tinha sido anulado, conduta esta que levou os recorrentes a não entregar a referida folha de férias, quando é certo que a mesma poderia ser entregue até 15 de Outubro de 1997. Na decorrência da posição assim firmada, os recorrentes defendem que a conduta da F, S. A., configura uma situação de mora do credor, prevista no artigo 813.º do Código Civil, «já que está subjacente a tal figura a cooperação do credor na realização da prestação e, no caso sub judice, além de não ter existido qualquer colaboração, o credor coloca em erro os devedores ao informar os mesmos que o contrato estava anulado e, como tal, aplicar-se-á o disposto no artigo 815.º do Código Civil». Segundo o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º das «Condições Gerais da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem» (fls. 105 verso), a entidade patronal, sob pena do contrato vir a ser resolvido e de ser exercido contra ela direito de regresso, deverá enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal, «que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionadas todas as remunerações previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho». A seguradora, por seu turno, tem o dever de aceitar esse cumprimento, sob pena de incorrer em mora, como resulta do disposto no artigo 813.º do Código Civil, o qual estipula que «o credor [no caso, a seguradora] incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação». Assim, como bem se salienta no acórdão recorrido, «importava apurar se, efectivamente, os réus B e D só não entregaram as folhas de férias porque a seguradora não as aceitou com a alegação de que o seguro estava anulado, uma vez que o seguro mantinha-se válido à data do acidente em virtude da seguradora não ter accionado os mecanismos para a sua anulação, não tendo, por isso, justificação para a não aceitação das aludidas folhas de férias», sendo certo que, tratando-se de um contrato bilateral, a verificação dessa mora não exonera o credor da respectiva contraprestação, conforme estipula o n.º 2 do artigo 815.º do Código Civil. No caso vertente, provou-se que o prémio de seguro no valor de 64.258$49, referente ao contrato de seguro na modalidade de folhas de férias celebrado entre o réu B e a ré "F", S. A, no período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Setembro de 1997, tinha como data limite de pagamento o dia 4 de Julho de 1997, tendo sido pago pelo réu empregador, em Junho de 2001, através de vale postal [alínea 26) dos factos assentes]. Mais se provou que no dia 25 de Setembro de 1997, dia seguinte ao da ocorrência do acidente, os réus B e D dirigiram-se à agência de mediação de seguros (Agência ...), com o objectivo de procederem ao pagamento dos prémios em atraso, não tendo o funcionário da agência G aceite tal pagamento, alegando, após contacto telefónico com a seguradora, que o contrato de seguro se encontrava anulado por falta de pagamento [alínea 27) dos factos assentes]. Foi também dado como provado que o réu B remeteu à seguradora as folhas de férias referentes ao período de 1 de Janeiro de 1996 a 1 de Julho de 1997, nas quais constava o nome do sinistrado C, com a menção das suas retribuições [alínea 28) dos factos assentes]. Portanto, resulta da apontada matéria de facto que o réu B não cumpriu a obrigação de efectuar o pagamento do prémio de seguro dentro do prazo estipulado, nem enviou à seguradora as folhas de salários relativas aos meses de Agosto e Setembro de 1997; por outro lado, apenas se provou que no dia a seguir ao acidente os recorrentes pretenderam pagar os prémios de seguro que estavam em falta, não se tendo provado, tal como alegaram os recorrentes, que só não entregaram a folha de férias correspondente ao mês em que ocorreu o sinistro (Setembro de 1997), porque a ré seguradora a não aceitou. Deste modo, a falta de entrega da folha de salários referente a Setembro de 1997 não pode ser imputada à ré seguradora, sendo que cabia aos recorrentes provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido. Em conformidade, não se vislumbra fundamento legal para reconhecer a alegada mora por parte da seguradora. 3. Assente que a entidade patronal tomadora do seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, não enviou à seguradora a folha de salários relativa ao mês do acidente e que essa omissão não pode ser imputada à mesma seguradora, resta enfrentar a questão de saber se esse seguro dá cobertura ao acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, em termos da seguradora responder pelo pagamento das pensões e indemnizações devidas à autora. A propósito desta temática este Supremo Tribunal proferiu o Acórdão n.º 10/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.» O antedito Acórdão centrou a solução da questão enunciada no plano da interpretação e definição do alcance do contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, acentuando a particular relevância das declarações do tomador, já que são elas que «estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a celebração do contrato». Pode ler-se no mesmo Acórdão que, «nesta modalidade de seguro, a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade infortunística pelos danos sofridos por um número variável de pessoas. Por conseguinte, tal variabilidade de pessoal, que implica necessariamente uma variação de massa salarial, terá de repercutir-se no montante dos prémios a cobrar. «O objecto do seguro de prémio variável depende, pois, da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro. «Compreende-se, assim, a obrigação da empregadora de incluir o trabalhador nas folhas de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao início das respectivas funções, n.º 4 da cláusula 5.ª da apólice uniforme, já que é através dessas folhas de férias ou salários que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora». E mais adiante conclui: «[o] incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhador(s) ao seu serviço na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador». Reapreciada a questão, não se descortina razão para perfilhar entendimento diverso, sendo que nem sequer vêm invocados fundamentos ou argumentos novos que justifiquem tal reapreciação. Apenas se acrescentará que a situação de pura e simples omissão do envio da folha de férias é de equiparar à omissão do trabalhador na folha de férias enviada, com a consequente não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro. Na verdade, como bem flui do enquadramento fáctico pertinente ao referido acórdão uniformizador, o mesmo teve por base um acidente ocorrido em 20 de Julho de 1994, tendo-se provado que a entidade patronal apenas remetera à ré seguradora as folhas de férias correspondentes aos meses de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994 e que de Fevereiro de 1994 em diante deixara de as remeter, verificando-se a omissão do envio da folha de férias relativa ao mês do acidente, tal como no caso vertente. Em consonância com a orientação sufragada no citado Acórdão n.º 10/2001, uma vez que a entidade empregadora não enviou a folha de férias relativa ao mês de Setembro 1997 à ré seguradora, verifica-se uma situação de não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro em causa, o que determina a não assunção de responsabilidade pela seguradora. Nesta conformidade, os recorrentes devem ser responsabilizados pelas consequências, já reconhecidas e determinadas, do acidente de trabalho que vitimou o cônjuge da autora. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam. Lisboa, 2 de Novembro de 2005 Pinto Hespanhol, Fernandes Cadilha, Mário Pereira. |