| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No âmbito do proc. 6/03.8TESRT, do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal da comarca de Santarém, foi acusado pelo Ministério Público da autoria de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º al. j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, entre outros, AA.
Julgado por tribunal colectivo e condenado pela prática do referido crime do art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 na pena de 7 anos de prisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que julgou o recurso improcedente.
Mantendo-se irresignado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que a pena que lhe foi aplicada deve ser reduzida aos limites mínimos legais.
O Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora respondeu, sustentando a inadmissibilidade deste recurso, por ter sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos e haver dupla conforme, ou, caso assim se não entenda, pronunciando-se no sentido de o recurso ser rejeitado por manifestamente improcedente, na medida em que se trata dum “recurso de continuação”, mera reedição daquele que interpôs da decisão de 1ª instância para a Relação.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto inicial, considerou não haver obstáculos ao conhecimento do recurso, requerendo a realização da audiência.
O relator, não acompanhando a questão da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação, considerou, porém, que, tal como se sustentava na resposta, o recurso é manifestamente improcedente. Determinou, por isso, a remessa dos autos a vistos e a apresentação à conferência para apreciação desta questão prévia, que obsta ao conhecimento do recurso.
2. Nas respostas que subscreveu, o Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora sustentou que, tendo sido aplicada a cada um dos arguidos pena de prisão não superior a 8 anos e havendo sido confirmada pela Relação a decisão de 1ª instância, ainda que, quanto ao arguido BB a confirmação tenha sido apenas in mellius, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça agravar a pena por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, a decisão deve ser tida por irrecorrível nos termos do disposto no art. 400º nº 1 al. e), na redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 28 de Agosto, que era a vigente à data da prolação do acórdão e da interposição do recurso.
Se bem que tal posição se aproxime da solução consagrada pela revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 48/2007, não correspondia ao entendimento amplamente seguido por esta Secção. Com efeito, referindo-se a al. e) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal às decisões “a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos”, tal norma era interpretada no sentido de remeter para a “moldura penal abstracta”. Por isso, forçoso era concluir que, ao tempo da decisão, só não haveria recurso da decisão da Relação para o Supremo se, no tipo legal de crime imputado ao arguido, a pena prevista como máximo da respectiva moldura penal abstracta fosse igual ou inferior superior a 5 anos, independentemente de qualquer confirmação, ou a 8 anos no caso de existir confirmação pela Relação, ainda que in mellius.
A moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes tem o máximo de 12 anos de prisão e, sendo assim, seria, então, sempre admissível recurso para o Supremo do acórdão condenatório proferido pela Relação.
Termos em que improcede a questão prévia da inadmissibilidade do recurso que o Ministério Público suscitou.
3. O recorrente AA restringe o seu recurso à medida da pena, acerca da qual refere, por um lado, que não foram expressamente apontados os fundamentos da medida aplicada e, por outro, que o acórdão recorrido valorou “circunstância de tempo de prática delituosa mais longo do que o constante da acusação”, acrescentando ainda a verificação de diversas circunstâncias como justificação para considerar a pena de 7 anos de prisão manifestamente excessiva, sugerindo que a pena seja fixada próximo dos mínimos legais.
Como observa o Ministério Público na resposta ao recurso, neste são colocadas as mesmas questões que já foram suscitadas perante o Tribunal da Relação, resultando claramente da análise da motivação e conclusões do recurso que o recorrente não assaca qualquer vício, nulidade ou violação de norma ao acórdão da Relação, limitando-se a renovar o que já havia apontado à decisão de 1ª instância e cuja argumentação naufragara.
Na verdade, como se refere no relatório da decisão ora recorrida, foi alegado:
No douto acórdão recorrido (o de 1ª instância) não são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena aplicada ao arguido, como dispõe o art. 71 ° do CP.
Na condenação do arguido não deveria o douto acórdão recorrido ter valorado circunstância de tempo de prática delituosa mais longo de que o constante na acusação.
O arguido é pessoa de condição social e económica modesta e destinava os produtos estupefacientes também ao seu próprio consumo.
A medida da pena aplicada ao arguido é manifestamente excessiva, devendo a mesma ser fixada em quantum próximo dos limites mínimos legais por ser esta a que se mostra suficiente por proporcional à culpa do arguido.
Foram violadas as normas previstas nos arts. 40º nºs. 1 e 2 e 71º nº 3 do CP e a do art. 374° nº 2 do CPP.
A Relação de Évora apreciando o recurso decidiu pela seguinte forma:
Neste recurso o Tribunal "ad quem" conhece apenas de direito.
Está em causa tão-somente a medida da pena aplicada que entende o recorrente ter sido excessiva.
O recorrente alude, no entanto, ao facto de se ter dito no acórdão em recurso que pelo menos desde finais de 2002 o arguido vendia heroína e cocaína a terceiros, esta matéria não deveria ser tida em linha de conta dado não constar da acusação.
Compulsado o acórdão recorrido não se retira que o Tribunal "a quo" tenha valorado o período de tempo compreendido entre 2002 e Novembro de 2003 (data resultante do despacho de acusação). Em sede de direito nenhuma referência agravativa se faz por relação ao decurso de tal período de tempo.
O crime por que o arguido vem condenado é punível com prisão de 4 a 12 anos.
Entende o recorrente que o tribunal colectivo não deu cumprimento ao disposto nos arts. 40º nºs 1 e 2 e 71º nº 3 do CP. Não tem razão. Não só o douto acórdão em apreço faz uma referência global aos incisos do art. 40° como, em relação ao arguido faz a necessária apreciação das circunstâncias agravantes e atenuantes que contra ou a favor dele militam.
Assim, foi considerado o nível do dolo, o elevado grau de ilicitude do facto, a natureza e as quantidades de substâncias por ele vendidas, o seu comportamento, a sua condição sócio-económica.
Não temos por desadequada a pena de sete anos de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.21 °nº 1 do Decreto-Lei n015/93 de 22 de Janeiro quando resulta provado que pelo menos desde Novembro de 2003 a 2005 aquele desenvolve um comércio rentável de venda de heroína e cocaína a outros (traficantes ou consumidores) que o procuram, não ignorando a natureza, propriedades e características dos produtos e, assim, pensadamente, para obter lucros, em larga medida colabora na destruição da saúde da clientela ou permite que outros assim procedam.
No caso em apreço podemos dizer que são muito relevantes as cargas de ilicitude e de dolo, conjugadas com as notórias e prementes exigências de prevenção de futuros crimes, através de severas reacções penais dirigi das ao arguido como a todos os que se dedicam ao tráfico de estupefacientes, especialmente quando vendem, como o fez arguido, droga como a heroína ou a cocaína.
Nada militando a seu favor, nomeadamente arrependimento, para além da sua situação sócio-económica, e militando contra si a existência de antecedentes criminais, temos que a pena de sete anos de prisão em que foi condenado se mostra adequada quer à culpa quer às exigências de prevenção geral e especial, sendo de manter.
Este recurso não pode deixar de improceder.
Conforme resulta da transcrição que acaba de se fazer, o acórdão da Relação deu resposta cabal às questões colocadas pelo recorrente, que não apresentou agora argumentação susceptível de pôr em causa o que foi decidido em 2ª instância, tendo-se limitado a repetir, no recurso de revista, a argumentação que anteriormente apresentara, tudo se passando como se não tivesse já existido uma outra decisão.
Acompanhando o pensamento do Prof. Figueiredo Dias, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que as operações de determinação da medida concreta da pena podem constituir objecto do recurso de revista nos aspectos que tangem com a aplicação dos princípios gerais, nomeadamente quanto à correcção dos procedimentos, à falta de indicação de factores relevantes ou à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Também está sujeita a revista a questão do limite da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação dentro daqueles parâmetros do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada
Do excerto do acórdão a cuja transcrição se procedeu resulta que ficaram ali expostos, com toda a clareza e correcção, os fundamentos da medida da pena que foi aplicada ao aqui recorrente, tendo sido também devidamente explicitado que o período de tempo de duração do crime tomado em consideração para efeitos de aplicação da pena foi o que decorreu desde Novembro de 2003 até Janeiro de 2005.
A medida concreta da pena foi, pois, obtida através da adequado utilização dos critérios legais, não se mostrando desproporcionada a sanção aplicada, nem violadora das regras da experiência, nada havendo, por isso, que alterar no quantum exacto da pena, respeitando-se assim a margem de discricionariedade própria do tribunal.
Como tem sido referido, utilizando as palavras de Cunha Rodrigues (Lugares do Direito, pág. 483), “os recursos são remédios jurídicos que não podem ser utilizados com o único objectivo de uma ‘melhor justiça’”. Por isso, “o recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzirão em erros in procedendo ou in judicando.” Ora, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido nada acrescentou ao que já havia alegado quando se dirigiu à Relação, limitando-se a repetir a motivação, à qual, nesse anterior recurso, já fora dada cabal resposta, que o recorrente ignorou em absoluto, não pondo por isso em causa a argumentação que então constava do acórdão condenatório. Forçoso é, pois, considerar o presente recurso como manifestamente infundado, por isso o rejeitando.
Termos em que acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por manifestamente improcedente o recurso do arguido AA.
Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça.
Nos termos do art. 420º nº 3 do Código de Processo Penal, condena-se o arguido também no pagamento da importância de 5 UC, pela manifesta improcedência do recurso que levou à sua rejeição.
Lisboa, 02 de Outubro de 2008
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço |