Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7506/18.3T8GMR.G1 -A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
Com a prolação do Acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de causa.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Requerente: Humberto Salgado - Imobiliária, Lda.

I. Notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2023, vem agora a reclamante Humberto Salgado - Imobiliária, Lda., apresentar recurso de revista “ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 5, alínea b) do CPC”.

Conclui a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.º O objeto do presente recurso decorre da impugnação do despacho de não admissão do recurso de revista (normal), interposto do acórdão de 09/02/2023, do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) tendo como enfoque que a questão essencial se baseia na natureza interpretativa das disposições do artigo 671.º n.º 3 do CPC.

2.º A recorrente sente-se prejudicada com a decisão em crise na medida em que o requisito da conformidade decisória, para efeito de recurso, não está patente nas disposições do artigo 671.º n.º 3 do CPC, tendo já sido objeto de decisões diferentes em relação à dupla conforme, apesar da ausência de voto vencido e fundamentação essencialmente idêntica.

3.º A decisão em apreço, por via da interpretação dada ao preceituado no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, quanto à configuração da dupla conforme, pese embora seja jurisprudencial, não tem eficácia obrigatória geral, não se revela consentânea, nem se encontra positivada.

4.º A impugnação dos segmentos decisórios respeitantes ao reconhecimento da servidão de passagem e à obrigação de indemnização, devem ser considerados incindíveis, numa absoluta inconvergência, sem dupla conforme.

5.º Não tendo sido admitido o recurso de revista interposto e, consequentemente, não tendo sido conhecido o mérito quanto às questões b) e c) todas as questões, inclusive a a), em relação à nulidade resultam prejudicadas.

6.º A “exiguidade da fundamentação” suscitada pela ré, cinge-se em que a decisão em apreço se ancora que a jurisprudência citada é vinculativa e obrigatória, tal como, em tempos idos os assentos, o que não configura a realidade jurídica em causa, para além de a interpretação dada às disposições do artigo 671.º, n.º 3, no sentido da inadmissibilidade do recurso, não decorrer da lei.

7.º A posição da dupla conforme mitigada, ainda hoje não é pacifica, enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista, previsto no artigo 671.º, n.º 3.

8.º A dupla conforme, vista nesta perspetiva, é suscetível de gerar uma dualidade de critérios, na medida em que o recurso é ou não admitido conforme a interpretação da norma do artigo 671.º, n.º 3 do CPC pelo julgador, não subsistindo dúvidas que a decisão de inadmissibilidade do recurso, fundamentada na teoria da dupla conforme mitigada, adere a um conceito demasiado amplo, fora do espírito do legislador, sem suporte legal, que altera a dogmática da “dupla conformidade”.

9.º A decisão em apreço é violadora das disposições do artigo 671.º, n.º 3 do CPC e do n.º 4 do artigo 20.º da CRP, por vedar o acesso ao terceiro grau de jurisdição e violar o princípio da garantia de um processo equitativo, ex vi de uma interpretação restritiva da lei ordinária, que fere direitos fundamentais”.


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Aprecie-se.

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O Acórdão impugnado pela presente via é um Acórdão proferido em Conferência em 16.11.2023 que decidiu a reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC do despacho de inadmissibilidade da reclamação que havia sido apresentada pela requerente ao abrigo do artigo 643.º do CPC.

Com o proferimento deste Acórdão da Conferência ficou esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal quanto à questão da (in)admissibilidade do recurso.

Dispõe-se no artigo 613.º, n.º 1, do CC que “[p]roferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa1.

A disposição é aplicável no âmbito das decisões proferidas por este Supremo Tribunal, ex vi dos artigos 666.º e 685.º do CPC.

A questão da (in)admissibilidade da revista está, portanto, decidida – definitivamente decidida no sentido de que não mais poderá ser apreciada – através do Acórdão impugnado, que apresenta – sublinhe-se – fundamentação clara e desenvolvida para justificar a decisão, inclusivamente no que respeita à alegada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

Quer isto dizer, numa palavra, que o Acórdão de 16.11.2023 não é recorrível, pelo que o recurso de revista ora interposto pela recorrente carece, em absoluto, de enquadramento normativo.

A invocação do disposto no artigo 652.º, n.º 5, al. b), do CPC em nada altera as coisas, pois esta é uma norma de carácter meramente remissivo, que remete, justamente, para os termos gerais de admissibilidade dos recursos.

Diga-se, a terminar, que o facto de uma decisão suscitar a discordância de alguma das partes não torna justificada a apresentação de requerimentos anómalos (i.e., sem enquadramento normativo), porventura com a expectativa de que a questão venha a ser reapreciada e decidida em sentido que lhe seja mais favorável.

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.


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Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2024

Catarina Serra (relatora)

Isabel Salgado

Fernando Baptista

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1. Sublinhados nossos.