Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038934
Nº Convencional: JSTJ00011830
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CRIME PATRIMONIAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198707010389343
Data do Acordão: 07/01/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora ja tenha decorrido um periodo de tempo consideravel sobre a pratica das infracções, se o agente não manteve, desde então, boa conduta, não pode beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos da alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal.
II - Para tanto, acrescera o facto de, sendo o Reu de media condição economica, não se mostrar que tenha havido qualquer tentativa de ressarcimento dos prejuizos causados ao ofendido, aspecto de grande relevo nos crimes patrimoniais ou predominantemente patrimoniais, como são os crimes de emissão de cheque sem cobertura.
III - O referido comportamento do reu apos o cometimento das infracções, a mingua de outras circunstancias abonatorias da sua personalidade, tambem não favorece a aplicação do beneficio da suspensão da execução da pena, ainda que subordinada a satisfação da indemnização.