Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302200003735 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OLIVEIRA BAIRRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/01 | ||
| Data: | 10/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Para que possa licitamente proceder-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, importa que pelo tribunal seja observado previamente o regime do artigo 358º, n.º 3, do Código de Processo Penal. II - No artigo 359º do mesmo Código englobam-se três hipóteses distintas: - alteração de facto ou factos descrito na acusação; - revelação de um crime conexo cometido pela mesma acção ou omissão ou por outra acção ou omissão cometida em unidade de tempo e lugar ou revelação de uma circunstância agravante; - revelação de um facto novo. III - Tratando-se in casu de convolar a acusação do crime de furto qualificado - arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, a), e 2, e), do Código Penal - para o de receptação - art. 231º, n.º 1, do mesmo Código - tal convolação implicou, necessariamente, a alteração, por aditamento, de alguns factos acusados, já que, tratando-se, embora, de dois crimes contra o património, são bastante diferentes na respectiva configuração típica, objectiva e subjectiva. IV - Deste modo, tal convolação deveria ter merecido a convocação do formalismo do artigo 359º do Código de Processo Penal. V - Porém, se o tribunal, ao anunciar aquela alteração do objecto do processo, deu conhecimento ao arguido, nomeadamente, dos novos factos que integrariam o crime de receptação, e, não obstante, aquele nada opôs nem nada requereu, prosseguindo, por isso, o julgamento até final, ficou garantido o exercício do contraditório e salvaguardado o direito de defesa. VI - E porque, nessas circunstâncias - nada tendo oposto também o MP e demais sujeitos processuais - o arguido deu o seu assentimento tácito a que o julgamento prosseguisse, o caso passou a lograr previsão adequada no artigo 359º, n.º 2, do Código de Processo Penal. VII - Logo, o arguido ao não se ter oposto, logo, à anunciada «alteração», nem nada tendo requerido depois de dela ter sido notificado, legitimou o prosseguimento do processo, doravante com o objecto modificado. VIII - É certo que o tribunal recorrido ter-se-á equivocado ao ter qualificado tal alteração como «não substancial», mas esse mero erro de perspectiva em nada afectou o direito de defesa do arguido, a quem, de todo o modo, foram dados a conhecer, com a devida antecipação, os factos novos, já que, fosse substancial, ou não, a alteração, o exercício do correspondente direito de defesa nunca poderia ultrapassar ou a oposição da continuação do julgamento, em face daquela comunicação, ou o mero requerimento para pedir prazo suplementar para defesa - arts. 358º e 359º citados. IX - Assim, o apontado erro de perspectiva do tribunal ficou-se por mera irregularidade a ser arguida no acto - art. 123º do Código de Processo Penal. X - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente, no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e, eventualmente, às exigências de defesa do ordenamento jurídico. XI - A pena suspensa obedece, no seu an e no seu quantum, ao objectivo exclusivo de «prevenção da reincidência» e tem sempre, como limite inultrapassável, a defesa da ordem jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, de CJV, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, 1, al. a) e 2, al. e) do Cód. Penal. Durante a audiência de julgamento, o tribunal colectivo, depois de produzida a prova, mas antes das alegações orais, proferiu, a dado momento, o seguinte despacho (fls. 223): "Da prova produzida em audiência poderá resultar indiciada pelo arguido a prática de um crime de receptação - n.º 1 do artigo 231º do Código Penal, alteração esta não substancial da acusação, isto porque o arguido sabia que os bens apreendidos haviam sido furtados, e não obstante quis adquirir os mesmos, sabendo proibida a sua conduta." Não foi então levantada qualquer objecção a tal despacho judicial, nomeadamente por banda do arguido e o julgamento prosseguiu com a produção de alegações orais que se lhe seguiram. A final, foi proferida decisão em que, além do mais, foi julgada improcedente e não provada a acusação quanto ao aludido crime de furto qualificado, dele se tendo absolvido o arguido, «convolando-se a acusação para o crime a seguir referido: condena-se o arguido CJV, como autor material de um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão». (...) Por requerimento entrado em 5/11/02, pelo arguido foi interposto recurso do falado despacho de comunicação da «alteração não substancial dos factos», culminando a motivação com este teor conclusivo: A) O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea f), 358º e 359º, todos do Código de Processo Penal. De facto, as alterações de facto que comunicou ao arguido após a produção da prova traduzem antes uma alteração substancial dos factos descritos na acusação já que traduzem a imputação de um crime diverso e autónomo - de receptação - daquele que lhe vinha imputado - de furto qualificado. B) Ao ter consignado o despacho recorrido que se tratava de um caso de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, e ter procedido o Tribunal a quo em conformidade com o disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, violados foram ainda o princípio do contraditório e as garantias de defesa do processo criminal (artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). C) Pelo que o despacho recorrido é nulo por violação dos normativos supracitados, devendo ser declarado tal vício e ordenada a sua substituição por outro que cumpra os ditames do artigo 359º do Código de Processo Penal. Termos em que deve o presente Recurso ser considerado provido, com todas as consequências legais, nos termos mencionados nas conclusões, como é de DIREITO E JUSTIÇA. E, proferido o acórdão final, do mesmo, agora confortado com o benefício de apoio judiciário, entretanto logrado, interpôs novo recurso, agora confinado a este outro rol conclusivo: A) A imputação ao arguido de um crime de receptação dolosa p.p. pelo artigo 231º, nº. 1, do Código Penal, quando na acusação lhe vinha imputada a autoria de um crime de furto qualificado, constitui alteração substancial dos factos - o que deve ser declarado. B) O Acórdão recorrido, ao considerar tratar-se de alteração não substancial, incorreu em violação dos artigos 1º, n.º 1, alínea f) e 359º do Código de Processo Penal, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº. 1, alínea b), do mesmo diploma legal. C) O elemento subjectivo do tipo de receptação dolosa - intenção de obter vantagens patrimoniais - não estava inserido no texto da acusação (nem foi inserido na comunicação efectuada após a produção de prova). Ao acolher tal elemento subjectivo a decisão condenatória incorreu em alteração substancial dos factos descritos da acusação. O que acarreta a nulidade da Sentença, nos termos dos normativos citados na conclusão anterior. D) Do mesmo modo, viola o Acórdão recorrido as garantias de defesa do processo criminal (plasmadas no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como o principio do contraditório. E) Concomitantemente, declarada que seja a nulidade da Sentença, deve o Tribunal manter a absolvição do arguido pela prática do crime de furto qualificado, mandar extrair certidão de todo o processado, ordenar o arquivamento do processo e remeter essa certidão ao Ministério Público (vide artigo 359º, n.º 1, do Código Penal). F) Sem condescender, sempre se deverão considerar como violados pelo Acórdão recorrido os artigos 40º , 50º e 71º do Código Penal. Assim como os princípios da adequação, da proporcionalidade, da necessidade e da razoabilidade das penas. Atentos todos os factos provados, e demais considerações factuais do Acórdão recorrido, impunha-se a aplicação ao arguido de uma pena de prisão, mas suspensa na sua execução. Termos em que deve o presente recurso ser considerado provido, nos termos enunciados nas conclusões, como é de D I R E I T O e JUSTIÇA! Respondeu o MP junto do tribunal recorrido defendendo em suma: 1. No caso em apreço nos presentes autos, uma vez que foi o arguido confrontado com as alterações operadas, relacionadas com a matéria imputada ao mesmo, durante a realização do julgamento, está afastada a possibilidade de tal questão constituir fundamento para anular o julgamento . 2. Na verdade, e tendo em conta a doutrina obrigatória do Assento do STJ, 1/2000, de 11.2, não foram violadas quaisquer normas no decurso do julgamento realizado e de que resultou a condenação do arguido. 3. No que concerne à pena aplicada ao arguido, tendo em conta os antecedentes criminais do mesmo no que se refere a crimes contra o património, não pode deixar de se verificar que o mesmo não sentiu o efeito das condenações anteriores. 4. Há, assim e neste caso concreto, uma necessidade acrescida de ao arguido ser aplicada uma pena que tenha em conta os factos apurados, o dolo e as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir. Por tudo o que se deixa dito, entende-se que a decisão recorrida fez uma correcta e acertada aplicação do direito, razão pela qual deve ser mantida, assim se fazendo Justiça! Subidos os autos, manifestou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promovendo a remessa dos autos para julgamento. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. As questões a que importa dar resposta, podem assim sumariar-se: 1. Alegada violação do disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal, com consequente nulidade da sentença, já que no caso se verificou uma «alteração substancial dos factos» ao invés do que foi entendido pelo tribunal recorrido. 2. Medida da pena e sua desnecessidade nos termos concretos encontrado no tribunal a quo, bastando-se o caso com a medida substitutiva de pena suspensa. Vejamos antes de mais, os factos provados: 1. Na noite de 1 para 2 de Abril de 2001, na Rua do Roque, em Palhaça, área da comarca de Oliveira do Bairro, alguém se dirigiu à oficina de serralharia de HSC. 2. Após haver rebentado com o cadeado que fechava o portão principal do recinto envolvente da oficina e depois de ter também forçado uma outra porta que dá acesso directo àquela oficina de serralharia, esse alguém conseguiu entrar no interior da oficina do HSC. 3. Apoderou-se então de: 1 Betoneira IRBAL 160 Nest, no valor de 43.990$00; 1 Martelo Bosh USH 10, no valor de 155.172$00; 1 Rectificador Inverter (1993), no valor de 122.500$00; 1 Compressor Rubete 200 TR, no valor de 103.448$00; 1 Compressor Orna 100 Us 1.5 MP, no valor de 73.276$00; 1 Berbequim Electro Pneumático Brocas, no valor de 42.430$00; 2 Rebarbadoras BD P59-21 MM, no valor de 40.000$00; 1 Rectificador Inverter (1997), no valor de 190.000$00; 1 Rebarbadora GWS, no valor de 17.000$00; 2 Rebarbadora Narex, no valor de 44.660$00; 1 Máquina de Soldar a Fio Mig 150, no valor de 265.000$00; 1 Pistola Tig Comp, no valor de 23.040$00; 1 Berbequim, no valor de 35.000$00; 1 Esmagador n.º l, no valor de 24.000$00; 1 Rebarbadora 800 W 125 MM, no valor de 14.606$00; 1 Berbequim Combi 12V 2A/H, no valor de 8.077$00; 2 Pistolas Soldar MB 25 4M, no valor de 30.000$00; 1 Mandriladora FEIN 32, no valor de 250.000$00; 1 Motosserra Still, no valor de 40.000$00; 1 Serra Tic. Tic, no valor de 17.000$00; 1 Serra Circular, no valor de 25.000$00; 2 Pistolas de Pintura, no valor de 10.000$00; 1 Garrafa de gás (Tara 80.000$00, Gás 15.000$00; Red.18.000$00) , no valor de 113.000$00; 10 motores eléctricos 0,75, no valor de 100.000$00; Um motor Polie P/Bet 160/180, no valor de 5.000$00; 280 Kg de arame de zinco 2mm, valor de 109.200$00; 4 Wash-Primer 5L, no valor de 17.880$00; 5 Rolos Borracha Preta cheia 5x52Kg, no valor de 177.840$00; 6 Discos Cortar Ferro, no valor de 57.000$00; 2 Bobines Fio Olmm Solrex, no valor de 5.520$00; 2 Bobines Fio 08mm Solrex, no valor de 6.420$00 , 5 Semeadores de Milho, no valor de 85.000$00; 1 Atrelado Madeira c/ Rodas, no valor de 22.000$00; 7 Semeadores para Máquinas, no valor de 70.000$00; 6 Adubadores, no valor de 72.000$00; 5 Arados, no valor de 40.000$00; 1 Motocultivador com Semeador, no valor de 280.000$00; 1 Ligeiro de mercadorias de marca ISUZU, matrícula RQ, no valor de 1.500.000$00; Vinte e cinco mil escudos em dinheiro - tudo no valor de 4. 280.059$00 4. Depois de haver carregado todos aqueles artigos, servindo-se para o efeito do referido ISUZU de matricula RQ, esse alguém abandonou esta viatura em Águas Boas - Oiã, área da comarca de Oliveira do Bairro, após haver percorrido com ela 80 quilómetros. 5. Esse alguém sabia que a viatura, quantia em dinheiro, material e ferramentas não lhe pertenciam; quis, não obstante saber que agia contra a vontade do dono deles, integrá-los no seu património; agiu consciente, livre e deliberadamente; sabia que praticava acto proibido por lei. 6. O arguido negou a prática dos factos; confessou estar na posse dos produtos referidos a fls. 12, que lhe foram apreendidos, alegando ter adquirido os mesmos a pessoas que não conhecia pelo valor de 200.000$00. 7. O arguido adquiriu aqueles bens, pertencentes ao ofendido, por um valor inferior ao valor real, sabendo que os mesmos haviam sido furtados. 8. Tais bens estavam em posse do arguido, em sua casa, escondidos debaixo de outros objectos. 9. O arguido, que trabalha na construção civil, aufere mensalmente cerca de 500 Euros; é de modesta condição económica e social. 10. O arguido tem seis condenações anteriores por crimes de furto qualificado e uma condenação por crime de receptação, todas por factos anteriores aos dos autos - fls. 212 sgs. Factos não provados Não se provou que foi o arguido quem se dirigiu a casa do HSC e, após entrar na oficina deste dali retirou os objectos referidos no ponto 3., carregando depois todos aqueles artigos para sua casa, em Eixo-Aveiro, servindo-se para o efeito do referido ISUZU de matrícula RQ, querendo ele apoderar-se de tais objectos para os fazer seus. Nesta matéria de facto não se vislumbram - e de resto não lhe são assacados - vícios capazes de a afectarem, nomeadamente os aludidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Daí que se tenha como definitivamente adquirida. Aqui chegados, importa então responder às questões postas pelo recorrente e acima sumariadas. A primeira questão - objecto de ambos os recursos - consiste em indagar se foi ou não violado o disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal e, por essa via, nomeadamente, o princípio do contraditório, e as garantias de defesa, como alega o recorrente. O processo penal, de estrutura acusatória exige uma necessária correlação entre a acusação e a decisão. A definição do thema decidendum na acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo. Para assegurar a plenitude da defesa, definido o objecto do processo na acusação, o tribunal não deveria, como regra, poder tomar em conta quaisquer outros factos ou circunstâncias que pudessem prejudicar a defesa antes estruturada. Sucede, porém, que por razões de economia processual, mas também no próprio interesse do da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo. (1) A liberdade de qualificação jurídica que no passado vigorava como presunção inelidível do conhecimento da lei, constituía uma importante derrogação ao princípio da acusação e do contraditório, já que o arguido acusado da violação de uma determinada norma poderia ser surpreendido pela condenação por outra sem que tivesse tido oportunidade de alegar as suas razões de facto e de direito sobre a norma que lhe era aplicada. Exige, porém, agora, a lei penal que o agente tenha consciência da ilicitude do facto, para que o que pode ser necessário que conheça a norma incriminadora. Por isso se vem entendendo que o tribunal não tem a liberdade de qualificação jurídica dos factos descritos na acusação. É a indicação da norma incriminadora que dá aos factos naturais o seu sentido de desvalor jurídico-penal.(2) Mas o certo é que a referência à norma violada traduz apenas o sentido do desvalor do comportamento imputado ao arguido. Revela o interesse tutelado e os limites em que o bem jurídico é tutelado pelo direito penal e o que a lei penal exige é o conhecimento da protecção penal desse interesse e dos termos em que é protegido, do desvalor jurídico do comportamento objecto da acusação. «Ora, para que o agente tenha consciência da ilicitude do seu comportamento, não é de exigir necessariamente que o conhecimento da norma proibitiva, mas basta a consciência da protecção penal do interesse violado». A norma indicada na acusação dá o critério da valoração, revela ao acusado que é em função do desvalor penal que aquela norma traduz que é requerido o seu julgamento. Enquanto a variação do tipo incriminador não implicar alteração do critério essencial de valoração do interesse, o arguido não fica defraudado no direito de defesa».(3) De todo o modo, as meras alterações de qualificação jurídica têm assento processual no artigo 358º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Já o artigo 359º do mesmo Código contempla a alteração dos factos em razão do acrescentamento ou amputação de um elemento do facto que implique que o facto novo resultante da alteração constitui um outro tipo legal de crime, a descoberta de um outro evento, ou a violação de uma outra norma incriminadora e ainda a descoberta de uma nova circunstância que agrave a pena aplicável ou a descoberta de um crime inteiramente distinto. Segundo o Mestre que vimos citando, o preceito correspondente do Código italiano prevê três hipóteses: - alteração de facto descrito na acusação; - revelação de um crime conexo cometido pela mesma acção ou omissão ou por outra acção ou omissão cometido em unidade de tempo e lugar ou revelação de uma circunstância agravante; - ou revelação de um facto novo. E o artigo 359º, n.º 1, abrange todas estas previsões do Código italiano. Pois bem. Se se tratasse in casu de mera alteração de qualificação jurídica, sem implicação alguma na descrição fáctica da acusação, o caso cabia, sem dúvida, na previsão do n.º 3 do artigo 358º Porém, a não ter havido alguma modificação nos factos descritos, seria impossível a convolação do crime acusado - furto qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, 1, al. a) e 2, al. e) do Cód. Penal - para o de receptação previsto e punido no n.º 1 do artigo 231º do mesmo Código. É que, tratando-se, embora, nos dois casos, de crimes contra o património (4)-(5), o certo é que os crimes em causa são bastante diferentes na sua configuração típica objectiva e subjectiva, mormente naquela.(6) Daí que, no rigor das coisas, a alteração verificada, importando a alteração de um ou mais factos descritos na acusação, capazes de fazerem integrar a conduta acusada em crime distinto do acusado, se imponha como «alteração substancial dos factos», tal como emerge da definição do art.º 1º, f), do Código Penal. Donde, dever o caso ter merecido a convocação do formalismo do artigo 359º do Código de Processo, tal como defende o recorrente, pois, rigorosamente, não se tratou, apenas, de alterar a qualificação jurídica dos factos, antes, como se viu já, dos próprios factos acusados, donde não constava, designadamente, que o arguido tivesse adquirido por compra os objectos que lhe foram encontrados, bem, como o correspondente elemento subjectivo. Mas fica-se por aqui a concordância com o recorrente. As regras dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, emanação directa do artigo 32º, n.º 5, da Constituição, destinam-se a garantir eficazmente o exercício do contraditório e do direito de defesa em geral. Daí que, submetida a situação emergente ao juízo do interessado, estando o MP e o assistente se o houver, de acordo, a lei se baste com o consentimento dele para prosseguir com o objecto da acusação alterado. Na presunção de que, então, exercido o contraditório ou tendo-lhe sido dada oportunidade para o fazer, não há prejuízo relevante para o exercício do direito de defesa. Ora, no caso, como se viu do despacho supra transcrito, o tribunal recorrido, antes das alegações finais, informou o arguido da alteração de facto e de direito já que o alertou para que «a prova produzida em audiência», necessariamente distinta dos factos da acusação, apontava para a eventual convolação para o crime de receptação, ao invés do acusado crime de furto qualificado. Logo, ficou garantido o exercício do contraditório e do direito de defesa. Acontece que o arguido nada opôs, ali, ao que lhe foi transmitido pelo tribunal. Assim, embora tacitamente, deu o seu assentimento a que o julgamento prosseguisse, agora já com a informação da alteração do objecto do processo recebida e interiorizada. Assentimento tácito que também os demais sujeitos processuais concederam, mormente o MP. Logo, a remeter o caso para a previsão do n.º 2 do artigo 359º do Código de Processo Penal. E, assim, a precludir a possibilidade de, mais tarde, mormente em via de recurso, vir atacar a decisão de prosseguir o julgamento, a qual só foi tomada porque o recorrente silenciou qualquer oposição à comunicação que lhe foi feita. Tanto assim que, como resulta claro do disposto, quer do n.º 3 do artigo 359º, quer do n.º 1, do artigo antecedente, o requerimento para adequado exercício do direito de defesa proporcionado pela comunicação da alteração do objecto processual em causa, nomeadamente para concessão de prazo suplementar para o efeito, ou de oposição à alteração comunicada, tem de ser imediato. É certo que o tribunal recorrido ter-se-á equivocado quanto à correcta qualificação da alteração que teve por «não substancial». Mas o arguido foi posto ao corrente da essência da alteração, que expressamente o advertira para a eventualidade de a prova produzida em audiência apontar para a prática de um crime de receptação previsto e punido no artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, o que, necessariamente, implicava alteração dos factos correspondentes, mormente, ante a informação também prestada pelo tribunal recorrido de que, segundo tal prova, «o arguido sabia que os bens apreendidos haviam sido furtados, e não obstante quis adquirir os mesmos, sabendo proibida a sua conduta». Logo, conferindo-lhe todos os dados para ali se pronunciar e decidir a actuação que melhor se conformasse com o exercício dos seus aludidos direitos. Portanto, o eventual falado erro de perspectiva do tribunal a quo em nada afectou tais direitos de contradição e defesa, já que, em qualquer dos casos, isto é, fosse na previsão do artigo 358º, fosse na do artigo 359º, tal exercício nunca poderia ultrapassar a oposição à comunicação ou o mero requerimento para pedir prazo suplementar para o efeito. E, neste contexto, tal erro de perspectiva, não terá passado de mera irregularidade, a ser arguida no acto - art.º 123º, do Código de Processo Penal. Conclui-se, assim, que, não tendo sido violado nem o direito de exercício do contraditório nem o de defesa em geral, não padece a sentença recorrida da nulidade que, a propósito, o recorrente lhe assaca em via de recurso. Assim sendo, importa conhecer da segunda questão sumariada: a justeza da pretensão de ver a pena aplicada substituída por pena suspensa. Operada a falada convolação da acusação para o crime de receptação em vez do que lhe fora imputado na acusação - furto qualificado - o tribunal a quo, discorreu assim: «O crime de receptação é punível com prisão até 5 anos ou com multa até 600 dias, enquanto na anterior versão era punível com prisão até 4 anos e multa até 100 dias. Dito isto, há agora que encontrar as medidas concretas das penas, sendo praticamente iguais as circunstâncias referentes aos arguidos. Atendendo aos factores de medida da pena do art.º 71º do C. Penal, temos o seguinte quadro : é pouco acentuada a ilicitude dado o pequeno valor dos bens furtados, sendo ainda menos acentuada a gravidade das consequências do crime uma vez que foram recuperados alguns objectos (não se sabendo se foi o arguido que adquiriu os bens não encontrados); o dolo normal; o grande número de condenações anteriores revela uma forte necessidade de reprovação e de prevenção da prática de novos crimes, e do ponto de vista da prevenção positiva importa desencorajar a prática do crime de receptação. E por tudo isto é desaconselhável a opção por uma pena de multa alternativa, sendo a prisão efectiva necessária para fazer sentir o respeito pela ordem jurídica e para afastar o arguido da senda do crime. Daí que, em resumo, o arguido será punido com a pena de 3 anos de prisão». Como discorre o Prof. Figueiredo Dias (7), a propósito das normas de suspensão da pena, "o texto deste comando - sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial(...) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão - deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71º (8). Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação)." Não se pode dizer que a sentença recorrida siga «à risca» estes pertinentes ensinamentos. Mas também não se pode dizer ela que seja omissa quanto à razão da não aplicação da pena substitutiva. Como se colhe dos factos provados - nomeadamente do facto 10 - «o arguido tem seis condenações anteriores por crimes de furto qualificado e uma condenação por crime de receptação, todas por factos anteriores aos dos autos», e tal como se ponderou na sentença, «o grande número de condenações anteriores revela uma forte necessidade de reprovação e de prevenção da prática de novos crimes, e do ponto de vista da prevenção positiva importa desencorajar a prática do crime de receptação. E por tudo isto é desaconselhável a opção por uma pena de multa alternativa, sendo a prisão efectiva necessária para fazer sentir o respeito pela ordem jurídica e para afastar o arguido da senda do crime». Na verdade, como ensina o Mestre de Coimbra, já citado (9), a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência». Se assim é, isto é, se a pena suspensa, apenas obedecerá no seu an e no seu quantum ao objectivo de «prevenir a reincidência», o que, naturalmente inserido no complexo juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido - juízo aquele que sempre preside à aplicação da pena de substituição - um caso como o dos autos, embora não fosse descabido precisar melhor os motivos da opção pela pena de prisão efectiva, exclui a priori não apenas qualquer veleidade de prognose favorável com ainda a reclamada eficácia preventiva da pena suspensa. Na verdade se a aplicação e, até, o cumprimento anterior algumas penas de prisão efectivas não bastaram para «prevenção da reincidência», não seria de esperar, agora, que uma simples pena suspensa fosse bastante para conseguir esse verdadeiro milagre. Para além de que, convém ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável, que no caso está de todo afastado - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, "estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor as socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" (10). Defesa do ordenamento jurídico que, nas circunstâncias do caso descritas, reclamam o cumprimento da pena efectiva aplicada. Não foram assim atingidos «os princípios da adequação, da proporcionalidade, da necessidade e da razoabilidade das penas». Improcedem assim todas as conclusões da motivação. 3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida. O recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza, vai condenado pelo decaimento, em taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta. Honorários de tabela à Exma. defensora oficiosa aqui nomeada. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães __________________ (1) Cfr., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição, Verbo 2000, págs. 273-4 (2) Cfr. autor e ob. cits., págs. 278. (3) Ibidem, págs. 279. (4) Cfr., por todos, Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo 2, págs. 471 e 480. (5) De algum modo a tornar possível a equiparação - ao menos para efeitos processuais - do interesse protegido e alegadamente violado. (6) Comentário Conimbricense cit., págs. 475 e segs. (7) Cfr., Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime Aequitas 1993, 345 § 522. (8) Actual artigo 70º. (9) Ob. cit., §519. (10) Ob. cit. págs. 344. |