Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029323 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PERDÃO DE PENA CORRECÇÃO OFICIOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510250479353 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1023/94 | ||
| Data: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa é o fundamento e o limite máximo da pena. O limite superior da medida da pena é, portanto, o correspondente ao grau de culpa. II - O limite inferior da pena é o que resulta dos princípios da prevenção geral da qual a pena não pode descer para que corresponda às expectativas da comunidade de confiança na ordem jurídica. Este limite inferior pode igualar o do limite da culpa mas nunca ultrapassá-lo. III - A medida exacta da pena resulta das regras da prevenção especial - é a medida necessária à integração do indivíduo na sociedade. IV - O Código Penal de 1982 como, de resto, o de 1995, dão especial relevo aos valores e interesses da vítima, como se pode ver do preâmbulo de ambos. Contudo, assiste-se ultimamente a uma crescente preocupação na defesa dos direitos dos delinquentes e acontece que, com frequência, a vítima continua a ser uma figura apagada no desenvolvimento do processo. V - Se no acórdão recorrido se decreta o perdão nos termos do artigo 8 n. 1, alínea b), da Lei 15/94, não se subordinando o mesmo à condição resolutiva do artigo 11 da mesma Lei, a decisão torna-se ambígua. VI - A ambiguidade da decisão pode ser corrigida oficiosamente no tribunal "ad quem" nos termos do artigo 380 ns. 1, alínea b), e 2 do Código de Processo Penal, visto não se tratar de um erro de julgamento. | ||