Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047935
Nº Convencional: JSTJ00029323
Relator: AMADO GOMES
Descritores: CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PERDÃO DE PENA
CORRECÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: SJ199510250479353
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 1023/94
Data: 10/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A culpa é o fundamento e o limite máximo da pena. O limite superior da medida da pena é, portanto, o correspondente ao grau de culpa.
II - O limite inferior da pena é o que resulta dos princípios da prevenção geral da qual a pena não pode descer para que corresponda às expectativas da comunidade de confiança na ordem jurídica. Este limite inferior pode igualar o do limite da culpa mas nunca ultrapassá-lo.
III - A medida exacta da pena resulta das regras da prevenção especial - é a medida necessária à integração do indivíduo na sociedade.
IV - O Código Penal de 1982 como, de resto, o de 1995, dão especial relevo aos valores e interesses da vítima, como se pode ver do preâmbulo de ambos. Contudo, assiste-se ultimamente a uma crescente preocupação na defesa dos direitos dos delinquentes e acontece que, com frequência, a vítima continua a ser uma figura apagada no desenvolvimento do processo.
V - Se no acórdão recorrido se decreta o perdão nos termos do artigo 8 n. 1, alínea b), da Lei 15/94, não se subordinando o mesmo à condição resolutiva do artigo 11 da mesma Lei, a decisão torna-se ambígua.
VI - A ambiguidade da decisão pode ser corrigida oficiosamente no tribunal "ad quem" nos termos do artigo 380 ns. 1, alínea b), e 2 do Código de Processo Penal, visto não se tratar de um erro de julgamento.