Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A350
Nº Convencional: JSTJ00032214
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CUSTAS
VALOR DA CAUSA
VALOR
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: SJ199706170003501
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9430201
Data: 02/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Em acção, cuja decisão transitou em julgado em 28 de Novembro de 1996, e em que o autor decaíu no pedido principal de execução específica de contrato-promessa (a que foi atribuído o valor de 30000 contos), e triunfou quanto ao pedido subsidiário de restituição do sinal em dobro (a que foi dado o valor de 12000 contos) acrescido de juros de mora desde a citação, a conta deve ser elaborada pelo valor do pedido principal (30000 contos), sendo o valor da sucumbência do autor a diferença entre esse pedido e o do pedido subsidiário (12000 contos) acrescido dos juros de mora desde a citação até à conta.