Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032214 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CUSTAS VALOR DA CAUSA VALOR SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706170003501 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9430201 | ||
| Data: | 02/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Em acção, cuja decisão transitou em julgado em 28 de Novembro de 1996, e em que o autor decaíu no pedido principal de execução específica de contrato-promessa (a que foi atribuído o valor de 30000 contos), e triunfou quanto ao pedido subsidiário de restituição do sinal em dobro (a que foi dado o valor de 12000 contos) acrescido de juros de mora desde a citação, a conta deve ser elaborada pelo valor do pedido principal (30000 contos), sendo o valor da sucumbência do autor a diferença entre esse pedido e o do pedido subsidiário (12000 contos) acrescido dos juros de mora desde a citação até à conta. | ||