Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE TESTAMENTO INCAPACIDADE ACIDENTAL ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – No contexto do artº 2199º CCiv, a prova da incapacidade acidental do testador deve ser feita por quem a invoca, no caso pelos autores – artº 342º nº 1 CCiv. II – Corresponde ao id quod plerumque accidit que, provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando, seja de presumir que, na data do mesmo acto, aquele estado se mantinha sem interrupção. III – Todavia, se determinado facto concreto, nomeadamente o estado de demência, na data do testamento, foi submetido a discussão probatória e o julgador o deu como não provado, não é lícito considerá-lo posteriormente provado, com base na citada presunção de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Pedido, as Partes e o Objecto do Processo AA, casado com BB, CC, casado com DD, EE, casado com FF, GG, casada com HH, e II, casada com JJ, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra LL e MM, menores, ambas legalmente representadas pelos seus progenitores NN e OO. Formularam o seguinte pedido: 1 – Que seja anulado o testamento feito por PP no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. QQ, exarado no respectivo livro de testamentos nº 10…, a folhas cinquenta e cinco, pelo facto do testador se encontrar, à data da sua feitura, incapacitado de entender o sentido da sua declaração, por força de doença de que padecia e por força de coacção. Subsidiariamente, 2 – Que sejam os legados efectuados por via do testamento feito por PP no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. QQ, exarado no respectivo livro de testamentos nº 10…, a folhas cinquenta e cinco, declarados inoficiosos e ordenada a correspondente redução, em tanto quanto os mesmos ultrapassem a quota disponível do testador e ofendam a legítima dos autores, devendo essa declaração de inoficiosidade e consequente redução ser determinada em função da avaliação dos bens que integram a herança do finado PP. 3 - Em qualquer dos casos, que sejam ordenados os cancelamentos de registo de aquisição efectuados a coberto da AP …...07 de 2018/08/22 relativos aos prédios descritos na CRP ... sob os nºs ….18 e …19 (freguesia ...). 4 – Que sejam as Rés condenadas a reconhecer os precedentes pedidos 1. e 3. ou subsidiariamente os pedidos 2. e 3. Para o efeito, invocaram os Autores que são filhos de PP, falecido, no estado de viúvo, no dia 13 de Maio de 2018, pelo que são seus herdeiros legitimários. Em 18 de Maio de 2016, o dito PP outorgou testamento, através do qual legou às rés, suas bisnetas, os dois prédios urbanos que identificam, da exclusiva propriedade do testador. Todavia, à data da feitura do testamento, o testador encontrava-se doente e incapaz de tomar decisões livres e de sua plena vontade, não tendo capacidade de discernimento e de agir, sendo incapaz, por sofrer de demência. Por outro lado, o testador também foi coagido pelos pais das Rés a fazê-lo, sem que tivesse consciência do acto praticado, pelo que o testamento é anulável. Além do mais, os legados violam a legítima dos Autores na herança de seu pai, pelo que são inoficiosos. Através dos seus legais representantes, as Rés impugnaram motivadamente os factos alegados pelos autores e concluíram pela improcedência da acção.
As Decisões Judiciais Na sentença proferida na Comarca, para além de se ter remetido a questão da inoficiosidade dos legados para o momento da partilha, entendeu-se que os Autores não fizeram a prova que lhes competia, em matéria de falta ou vícios da vontade do testador – artºs 2199º e 342º nº 1 CCiv. Daí que se tenha julgado a acção integralmente improcedente. Na Relação, para além de se ter considerado não provado o facto 10º (provado, na Comarca), entendeu-se que, “provado o estado de demência em período que abrange o testamento outorgado, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção, sendo que à outra parte caberá ilidir a presunção, demonstrando que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez”. Daí que se haja julgado procedente a apelação, e em consequência: - declarado anulado o testamento feito por PP no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. QQ, exarado no respectivo livro de testamentos nº 10..., a folhas cinquenta e cinco, e - ordenado os cancelamentos de registo de aquisição efectuados a coberto da AP ……07 de 2018/08/22. relativos aos prédios descritos na CRP de ... sob os nºs ...18 e ...19 (freguesia ...).
Conclusões da Revista: I. Por acórdão proferido em 6 de maio de 2021, o douto Tribunal a quo julgou procedente a apelação e, consequentemente, declarou anulado o testamento feito por PP no dia 18 de maio de 2016 no Cartório Notarial ...a cargo da Dr.ª QQ, exarado no respetivo livro de testamentos n.º ... a folhas cinquenta e cinco, ordenando outrossim o cancelamento dos registos de aquisição efetuados a coberto da AP…..07 de 2018/08/22, relativos aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...18 e ...19 da freguesia .... II. As recorrentes dissentem do acerto da decisão de direito ínsita no sentenciamento sub censura, impugnando-a através da presente via recursória. III. A questão fulcral a dilucidar consiste em saber se o testamento de PP deve ser anulado por, no momento da sua feitura, este se encontrar despojado das condições psíquicas necessárias para entender o significado da sua declaração ou formar livremente a sua vontade – id est, importa apurar se o testador se encontrava numa situação de incapacidade acidental, talqualmente esta figura é cunhada no artigo 2199.º do Código Civil. IV. Incumbe a quem impugne um testamento fazer a prova da incapacidade do testador no momento da sua feitura. V. Não lograram os autores provar que o testador, no momento de testar, se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou que não tinha o livre exercício da sua vontade, por qualquer causa, ainda que transitória (cfr. Artigo 2199.º do Código Civil). VI. Com relevo para a compreensão do caso em análise temos apenas os pontos 5.º, 6.º e 9.º dos Factos Provados, do seguinte teor: 5.º O testador foi visto em consulta de neurologia no CH..., em 18 de maio de 2015, apresentando “um quadro de deterioração cognitiva sugestivo de síndrome demencial pautado por alteração de comportamento, disfunção executiva e desorientação espacial”. 6.º Já em 23 de maio de 2015 apresentava “síndrome demencial”. 9.º A Sr.ª Notária Dr.ª QQ conferenciou a sós com o testador, no dia da outorga do testamento, previamente à realização do ato, durante cerca de meia hora. VII. Escalpelizando a materialidade fáctica em causa, trata-se de factos reportados a maio de 2015, sendo certo que o testamento em crise nos autos foi outorgado exatamente um ano depois, em 18 de maio de 2016. O que significa que os factos provados a respeito da doença de que o testador padecia têm um intervalo de um ano relativamente à data da feitura do testamento. VIII. Da materialidade assente nas instâncias nada ressuma acerca do estado do testador no momento da feitura do testamento (sendo este o momento a que, à luz do preceituado no artigo 2191.º do Código Civil, se deve atender para determinar a capacidade do testador). IX. Perante o recorte fáctico assim entretecido, o Tribunal não pode concluir que PP, no momento em que outorgou o testamento em causa, não estava em condições de entender o que estava a fazer, até porque foi a senhora notária quem com o mesmo falou, nessa altura, sendo que o depoimento da médica que o observou não exclui totalmente que o mesmo pudesse, nesse momento, estar lúcido. X. Acresce que a prova documental que consta dos autos, relativa ao apuramento da capacidade de AA, não esclarece a situação do testador na data da outorga do testamento, já que apenas existem referências ao ano de 2015 (exatamente um ano antes da outorga do testamento sub analisis). XI. Significa, pois, que o testamento outorgado em 18 de maio de 2016 por PP no Cartório Notarial ...a cargo da Dr.ª QQ não padece de qualquer vício ou causa que o invalide, nomeadamente não se verificam os pressupostos ínsitos no artigo 2199.º do Código Civil determinantes da sua anulabilidade – razão pela qual o mesmo se deve manter inteiramente válido. XII. Ao decidir nos termos constante do douto acórdão sub censura, verificou-se uma violação, pelo tribunal recorrido, de lei substantiva, consistente na errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 342.º, 343.º, 344.º e 2199.º do Código Civil.
Por contra-alegações, as Rés sustentam a negação da revista.
Factos Apurados 1º - Os Autores são todos filhos de PP e RR. 2º - No dia 13 de maio de 2018 faleceu o pai dos Autores, PP, no estado de viúvo daquela RR. 3º - Por testamento outorgado no dia 18 de maio de 2016, no Cartório Notarial de ..., da Senhora Notária QQ, exarado a folhas 55 e seguintes do respetivo livro de notas para testamentos nº 10..., o de cujus PP, legou às Rés, LL e MM, ambas solteiras, menores, os seguintes prédios, sitos na União das Freguesias ... e ..., do concelho ...: Prédio urbano sito na Rua da ..., nº …, descrito na CRP ... sob o nº …19 (freguesia ...), inscrito na respetiva matriz predial no artigo …57 e o prédio urbano sito na Rua ..., descrito na CRP ... sob o nº …18 (freguesia ...), inscrito na respetiva matriz predial o artigo ….65 4º Os prédios legados no indicado testamento eram propriedade exclusiva do testador, já que lhe haviam sido adjudicados na partilha por morte da sua pré-falecida mulher, RR, e encontram-se registados na CRP a favor das legatárias, MM e LL, pela inscrição AP. ….07 de 2018/08/22. 5º O testador foi visto em consulta de neurologia no CH..., em 18 de maio de 2015, apresentando “um quadro de deterioração cognitiva sugestivo de síndrome demencial pautado por alteração de comportamento, disfunção executiva e desorientação espacial”. 6º Já em 23 de maio de 2015 apresentava “síndrome demencial”. 7º Da herança do PP fazem parte três prédios urbanos sitos na área da União das freguesias ... e ..., a saber: 1. Prédio urbano sito na Rua ..., nº …, descrito na CRP ... sob o nº …19 (freguesia ...), inscrito na respetiva matriz predial no artigo …57, com o valor patrimonial de € 36.530,00; 2. Prédio urbano sito na Rua ..., descrito na CRP ... sob o nº …18 (freguesia ...), inscrito na respetiva matriz predial o artigo …65, com o valor patrimonial de € 58.520,00; 3. Prédio urbano sito em ……, descrito na CRP ..., sob o nº … 17 (freguesia ...), inscrito na respetiva matriz predial o artigo …31, com o valor patrimonial de € 860,00. 8º Os bens legados foram avaliados no valor de € 52.800,00 (artigo matricial …57) e € 98.800,00 (artigo matricial …65). 9º A Sr.ª Notária Dr.ª QQ conferenciou a sós com o testador, no dia da outorga do testamento, previamente à realização do ato, durante cerca de meia hora. 10º Na Herança do PP, existem mais bens para além dos referidos pelos Autores.”. Factos Não Provados: a) À data da feitura do testamento, o testador não gozava de liberdade de decisão, porque se encontrava doente e incapaz de tomar decisões livres e sua plena vontade. a-1) Que a Srª Notária se tenha inteirado da vontade livre, esclarecida e sem peias de qualquer jaez do testador e da respetiva capacidade e vontade para o fazer. b) Não tinha o testador, à data em que outorgou o testamento, capacidade de discernimento e de agir segundo a sua vontade. c) Encontrava-se muito doente e sem capacidade de mobilidade e de vontade de querer. d) A “síndrome demencial” que já em 23 de maio de 2015 apresentava, impedia-o de conhecer e saber o que fazia e dizia. e) O testador, à data em que testou, não conhecia já as pessoas, não conhecia o dinheiro, nem o seu valor, não sabia onde residia nem com quem residia, não reconhecia, nem os filhos, nem os netos, nem os bisnetos, nem sabia quais os bens de que era proprietário, nem podia já assinar. f) E quando fez o testamento, além de estar incapaz por via de doença de foro psiquiátrico e psicológico de que padecia, foi coagido a fazê-lo pelo seu neto, NN e esposa, sem que tivesse o testador consciência das suas declarações, sem ter consciência do que estava a fazer. g) O testador foi obrigado pelos seus netos NN e sua esposa OO a ir a ...e foi aí conduzido pelos mesmos a fim de outorgar o testamento, nos termos e de acordo com a vontade destes seus netos. h) À data da feitura do testamento, o testador não estava capaz de entender e compreender o alcance das suas declarações, não estando ciente do ato que praticava e o seu depauperamento físico e mental era tal que obedeceu aos comandos dos seus netos, temendo sempre a conduta destes. i) A Herança é de, no mínimo € 95.910,00, a legítima dos AA é de 63,940,00, a quota disponível do autor da herança é de 31.970,00. Conhecendo: I Como decorre abundantemente das decisões proferidas e das alegações das partes, a economia da acção de anulação do testamento por incapacidade acidental é regida pelo disposto no artº 2199º CCiv, no qual se estipula que é anulável o testamento feito por quem se encontra incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tenha o livre exercício da sua vontade, por qualquer causa, ainda que transitória. Em causa, tão só, a liberdade de intelecção (pensamento) e vontade do testador, irrelevando as expectativas do declaratário, como decorre do regime geral da incapacidade acidental na declaração negocial, do artº 257º nº 1 CCiv. O que a doutrina afirma, a este propósito, é que a prova da incapacidade acidental deve ser feita por quem a invoca, no caso pelos autores – artº 342º nº 1 CCiv – cf. Ac. S.T.J. 25/2/03 Col.I/110 - Pinto Monteiro ou Ac. R.P. 21/9/04 Col.IV/173 – Fernando Baptista. Não sendo efectuada esta prova, não poderá, em princípio (e na inexistência de outra causa de pedir), afirmar-se a existência de irregularidade formal no testamento impugnado, “nem se revelará qualquer anomalia que ponha em causa a liberdade de determinação da outorgante (…)” (cf. Ac. R.L. 13/7/05 Col.IV/88 - Abrantes Geraldes). No acórdão impugnado citam-se os Acs. S.T.J. 25/5/2011 e 11/4/2013, proferidos, respectivamente, nos pºs nºs 4936/04.1TCLRS.L1.S1 – Marques Pereira e 1565/10.4TJVNF.P1.S1 – Gabriel Catarino, para concluir que “estando em causa uma situação de doença com afectação das faculdades mentais – demência, alzheimer ou esquizofrenia - compete ao interessado na anulação do testamento “provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. Tratando-se de uma doença que no plano clínico e cientifico está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de percepção, compreensão, raciocínio, gestão dos actos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstracto e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e factores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o peticionante da anulabilidade de um ato jurídico praticado por uma pessoa portador deste quadro patológico apenas estará compelido a provar o estado de morbidez de que o declarante é padecente, por ser previsível, à luz da ciência e da experiência comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais”. “A permanência da situação de incapacidade não é incompatível com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente, cabendo ao interessado na manutenção do ato jurídico em causa a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo”. Esta interpretação apoiou-se expressamente no estudo de I. Galvão Telles, Revista dos Tribunais, 72º, pg. 268, onde se observou: “provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o ato recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez”. Como se escreveu no citado Ac. S.T.J. 11/4/2013, não faz sentido, numa situação de incapacidade acidental decorrente de um estado clínico demencial ou de doença evolutiva e degenerescente das capacidades de percepção, compreensão e intelecção do mundo circundante e vivencial “exigir de quem visa a anulação do acto a prova de que, no exacto momento em que o declarante materializou o acto jurídico ajuizado, o estado de incapacidade acidental se mantinha ou era verificável”, porque é próprio de um quadro crónico e irreversível de uma doença mental com tais características que as incapacidades a tal doença associadas se mantenham contínua e permanentemente, não necessitando, pois, os interessados na anulação de provar o estado de incapacidade no exacto momento da feitura do testamento (provado que está pelo id quod plerumque accidit), incumbindo a quem argui um desvio a um padrão de normalidade a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos, da “janela de lucidez” (cf. Ac. R.G. 9/4/2019 Col.II/308 – Margarida Sousa). II Nada se podendo objectar a uma tal doutrina, a que, de resto, se adere, verifica-se, pois, que a Relação fez apelo à regra do id quod plerumque accidit, segundo a qual, repete-se, o que é evidente não necessita de demonstração, incumbindo a quem invocou um desvio ao padrão de normalidade a prova dos factos atípicos. Agiu assim a Relação no âmbito do disposto no artº 349º CCiv. As presunções constituem um método de valoração da prova a que se recorre nas condições árduas de formação da convicção do julgador, permitindo ultrapassar a prova directa de factos através do recurso a indícios claros e seguros e a regras de experiência e normalidade, livremente apreciados – assim, Ac. S.T.J. 15/10/2013 Col.III/102 – Martins de Sousa. Neste sentido, estas presunções (naturais, judiciais ou de facto) constituem meios de prova mediata e a respectiva força probatória integra a matéria de facto do processo, sendo assim de apreciação que compete às instâncias. Todavia, a matéria das presunções judiciais pode também ser vista do ponto da legalidade do seu uso, concluindo se, no caso, era ou não permitido o uso da presunção. Neste sentido, tem-se considerado que o uso de presunções não pode conduzir a desenvolvimentos contraditórios com a matéria de facto expressamente considerada provada e não provada, eliminando, por via indirecta, o que ficou fixado, ou não, por via directa – Ac. S.T.J. 5/7/2001 Col.II/158 – Garcia Marques. De facto, a verosimilhança, a forte suspeição, não podem ser convertidas em realidade, designadamente em face de peremptórias respostas que afastem esse facto – Ac. R.L. 2/7/91 Col.IV/161 – Sousa Inês. No mesmo local se afirma que, sempre que os factos conhecidos sejam equívocos, isto é, possam suportar vários significados, não é lícito à Relação optar por um deles, em especial a favor da parte sobre a qual recaía o ónus da prova. Assim, se determinado facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o dá como não provado, não é lícito considerá-lo posteriormente provado, com base em presunções de facto – Ac. R.P. 9/1/90 Bol.393/665 – Martins Costa e Ac. R.L. 10/11/94 Col.V/94 – Damião Pereira. III Ora, no caso dos autos, é patente a divergência entre os factos fixados, designadamente os factos não provados, e os factos presumidos. A partir dos factos provados 5º e 6º (“o testador foi visto em consulta de neurologia no CH..., em 18 de Maio de 2015, apresentando “um quadro de deterioração cognitiva sugestivo de síndrome demencial pautado por alteração de comportamento, disfunção executiva e desorientação espacial” e “já em 23 de Maio de 2015 apresentava “síndrome demencial”) concluiu-se que “este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais”. Ao mesmo tempo, considerou-se não provado que: “a) À data da feitura do testamento, o testador não gozava de liberdade de decisão, porque se encontrava doente e incapaz de tomar decisões livres e sua plena vontade.” “b) Não tinha o testador, à data em que outorgou o testamento, capacidade de discernimento e de agir segundo a sua vontade.” “c) Encontrava-se muito doente e sem capacidade de mobilidade e de vontade de querer.” “d) A “síndrome demencial” que já em 23 de Maio de 2015 apresentava, impedia-o de conhecer e saber o que fazia e dizia.” “e) O testador, à data em que testou, não conhecia já as pessoas, não conhecia o dinheiro, nem o seu valor, não sabia onde residia nem com quem residia, não reconhecia, nem os filhos, nem os netos, nem os bisnetos, nem sabia quais os bens de que era proprietário, nem podia já assinar.” Trata-se de factos com incidência directa sobre o estado de incapacidade no momento da elaboração do testamento e que contrariam uma conclusão por mera presunção de que determinado estado de demência, provado em determinada data anterior, se manteve sem interrupção no futuro. A não prova de tais factos colide directamente com a prova por presunção judicial, a qual, nessas circunstâncias, não pode ser admitida. Há assim que concluir, com a sentença, que, nos termos e para os efeitos da norma do artº 2199º CCiv, os Autores não lograram provar a alegada incapacidade do testador, não tendo eles Autores efectuado a prova que lhes competia, face ao estabelecido no artº 342º nº 1 CCiv. Em resumo: I – No contexto do artº 2199º CCiv, a prova da incapacidade acidental do testador deve ser feita por quem a invoca, no caso pelos autores – artº 342º nº 1 CCiv. II – Corresponde ao id quod plerumque accidit que, provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando, seja de presumir que, na data do mesmo acto, aquele estado se mantinha sem interrupção. III – Todavia, se determinado facto concreto, nomeadamente o estado de demência, na data do testamento, foi submetido a discussão probatória e o julgador o deu como não provado, não é lícito considerá-lo posteriormente provado, com base na citada presunção de facto. Decisão: Concede-se a revista, repristinando-se agora o dispositivo de absolvição do pedido, proveniente de 1ª instância. Custas pelos Recorridos. Lisboa e S.T.J., 14/10/2021 Vieira e Cunha (relator) Abrantes Geraldes Tomé Gomes |