Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090039377 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 285/02 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Declarado, nas instâncias, pai da menor A, vem B pedir revista, que fundamenta assim: · há dúvidas e contradições na matéria de facto que justificam o uso dos poderes contidos no nº3, do artº729º, CPC (1); · houve violação do princípio do contraditório, pois foi impedido praticamente de exercer o direito de contra-prova quanto ao exame hematológico, uma vez que a negação do apoio judiciário lhe foi notificada às 14 horas do último dia do prazo para depositar 240.000$00; · poderá o Supremo conhecer, mesmo ex oficio, da excepção peremptória de caducidade da acção que o recorrente invocou na contestação. 2. Os factos provados são os seguintes: · no dia 18 de Dezembro de 1992, na freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, nasceu A, a qual foi registada como filha de C, que é filha de ... e de ...; · o réu B é filho de ... e de ...; · a C e o réu mantiveram relações de sexo com cópula completa, um com o outro, designadamente entre os dias 22 de Fevereiro e 21 de Junho de 1992; · a menor A nasceu em consequência da gravidez da C, a qual teve origem nas relações de sexo com o réu; · no período entre 22 de Fevereiro e 21 de Junho de 1992, a C só teve relações de sexo com o réu. 3. Tão importante como a tentativa de fazer justiça é a de convencer os destinatários dos bons motivos das decisões. No presente processo, algo se poderá ter perdido deste último desiderato, mas não por culpa dos decisores. Impressiona a insatisfação do recorrente acerca do modo como foi decidida a matéria de facto, mas impressiona mais ainda tanto o infundamentado da afirmação de que, nela, existem contradições, como a vacuidade dos motivos sobre a necessidade de ampliação. Por maior esforço que se faça, não se vêm, com efeito, quaisquer elementos contraditórios em todo o conjunto da base factual relatada atrás. Por outro lado, esse conjunto de factos contém os elementos necessários e suficientes para a resolução do problema jurídico dos autos, à luz dos fundamentos da acção e da defesa. O recorrente diz que a matéria de facto deve ser ampliada, mas não diz em quê, limitando-se a uma vaga alusão a "fundadas e sérias dúvidas sobre o exame hematológico e a factualidade relevante quanto à exclusividade das relações sexuais da mãe da investigada e ao porte desta", o que, em todo o caso, nunca seria motivo de ampliação, mas, apenas, de alteração da decisão sobre a matéria de facto, que não compete ao Supremo efectuar. "Fundadas e sérias dúvidas" que, aliás, não se vê que tenham perturbado as instâncias, e quanto a isso basta ler todo o texto da parte do acórdão recorrido respeitante à questão de facto. · Diz o recorrente que lhe foi retirado, na prática, o direito de contradizer o desfavorável exame hematológico porque o indeferimento do pedido, que fizera, de apoio judiciário lhe foi notificado às 14 horas do último dia do prazo para o depósito, na Caixa Geral de Depósitos, da quantia de 240.000$00 (supõe-se, mas não está dito, que relativa a preparo para despesas). Não é aceitável a argumentação. O pedido de apoio judiciário foi formulado e processado no domínio de vigência do anterior regime (DL 387-B/87, de 29/12). O recurso do indeferimento do pedido tinha efeito suspensivo da decisão (artº39º, nº2 (2) , e, por outro lado, o pagamento não teria de ser imediato (artº31º, nº4). · Finalmente, o problema da caducidade. Não há dúvida que a caducidade é de conhecimento oficioso, desde que no domínio das relações jurídicas indisponíveis, como é o caso (artº333º, nº1, CC (3). Isso, porém, tem de ser compaginado com o instituto do caso julgado. Tendo recaído sobre a questão o efeito de caso julgado, jamais ela pode ser rediscutida entre as partes, ou oficiosamente suscitada pelo tribunal. Acontece que, como se diz no acórdão sob recurso, ficou deserto, por falta de alegações, o recurso que o ora recorrente oportunamente interpôs da parte do despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade da acção. A decisão a respeito proferida em 1ª instância transitou, portanto, em julgado. 4. Por todo o exposto, negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Oliveira de Barros ------------------------------------- (1) Código de Processo Civil (2) Na redacção do artº1º, da Lei 46/96, de 3/9 (3) Código Civil) |