Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079852
Nº Convencional: JSTJ00013978
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
CASO JULGADO
EFEITOS
EFICÁCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: SJ199112120798522
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 639
Data: 04/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o direito de impugnar um crédito reclamado, baseado em sentença é mais restritivo do que o relativo a outros titulos executivos - artigo 866 e 813 do Código de Processo Civil - não faz sentido que, se o crédito tiver por base outro título, a sua não impugnação dê origem ao seu reconhecimento imediato e, se tiver por base uma sentença, dê já possibilidades de se discutirem, de novo, os elementos que estiveram na origem dessa sentença, a sua causa de pedir, como se a sentença não existisse e nenhum efeito dela pudesse brotar.
II - Tem sido um dado adquirido na doutrina e jurisprudência dominantes o chamado efeito restritivo do caso julgado, entendido isto como a tese de que o caso julgado não engloba os motivos ou os fundamentos que estão na base da decisão - artigo 659, n. 2 do Código de Processo Civil - mas apenas a decisão, ela própria, ou seja, "os precisos limites e termos em que se julgou "- artigo 673 do Código de Processo Civil.
III - Outro efeito que se tem por geralmente aceite é o da eficácia relativa do caso julgado, entendido este efeito como consagrando o princípio que pressupõe apenas a repetição de uma causa, quando se verifique a proposição de uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir - artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil.
IV - Nos termos do artigo 759 do Código Civil, o direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada primeiramente.