Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A440
Nº Convencional: JSTJ00031273
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
REGIME
Nº do Documento: SJ199611260004401
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 617/93
Data: 02/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 36 n. 2 do CEXP76 deve ser interpretado em termos idênticos aos previstos no artigo 29 ns. 2 e 3 do CEXP91, devendo a habitação posta à disposição do expropriado, para opção entre ela e a indemnização, ter características semelhantes às da habitação anterior, designadamente de localização e renda.
II - O processo de realojamento do expropriado, através dessa nova habitação, pressupõe o acordo entre ele e o expropriante sobre todos os seus elementos, como a natureza e cláusulas do novo arrendamento, e, se tiver havido acordo apenas quanto à reinstalação daquele em certo andar, ele poderá questionar, em processo judicial, as condições que lhe vierem a ser impostas pelo expropriante (artigo 20 n. 5 e 89 alínea d), do CEXP76).
III - Na falta de prova que permita o confronto entre a anterior e a nova habitação, o expropriado não pode ser colocado em situação mais gravosa ou desfavorável do que a que tinha anteriormente, sob pena de violação do direito a "justa indemnização", mesmo quando paga em espécie (artigo 62 n. 2 da CONST89).