Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031273 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS REGIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199611260004401 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 617/93 | ||
| Data: | 02/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 36 n. 2 do CEXP76 deve ser interpretado em termos idênticos aos previstos no artigo 29 ns. 2 e 3 do CEXP91, devendo a habitação posta à disposição do expropriado, para opção entre ela e a indemnização, ter características semelhantes às da habitação anterior, designadamente de localização e renda. II - O processo de realojamento do expropriado, através dessa nova habitação, pressupõe o acordo entre ele e o expropriante sobre todos os seus elementos, como a natureza e cláusulas do novo arrendamento, e, se tiver havido acordo apenas quanto à reinstalação daquele em certo andar, ele poderá questionar, em processo judicial, as condições que lhe vierem a ser impostas pelo expropriante (artigo 20 n. 5 e 89 alínea d), do CEXP76). III - Na falta de prova que permita o confronto entre a anterior e a nova habitação, o expropriado não pode ser colocado em situação mais gravosa ou desfavorável do que a que tinha anteriormente, sob pena de violação do direito a "justa indemnização", mesmo quando paga em espécie (artigo 62 n. 2 da CONST89). | ||