Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAUSA DE PEDIR SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / ÓNUS DE ALEGAÇÃO DAS PARTES E PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA / JULGAMENTO DO RECUSO. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes; Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 762; - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 306. - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1981, p. 122; - Antunes Varela, Código Civil, Anotado, 2.ª ed., p. 219; - Antunes Varela, RLJ 122, p. 109 e ss.; - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador; - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., p. 713; - Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., p. 34; - Ribeiro Mendes, Recursos em Processo civil, 2.ª ed., p. 137; - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª ed., p. 228. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 3, 674.º, N.º 3 E 682.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-10-2018, PROCESSOS N.º 2033/16, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 04-10-2018, PROCESSO N.º L3039/14.0T2SNT-G-2. | ||
| Sumário : | I - Não padece de nulidade, por excesso de pronúncia, o acórdão que constata a falta de prova de factos que interessariam à usucapião (se e quando ocorreu o tempo de posse suficiente para tal), limitando-se a formular um puro juízo de facto. Todavia, a ilação que depois daí retirou de, por falta de prova, negar a existência do direito invocado pelos autores, já constitui uma verdadeira questão de aplicação do direito, área em que o tribunal não estava sujeito à alegação das partes (art. 5.º, n.º 3, do CPC). II - Questão colocada à Relação consistia em saber se, como tinha sido alegado pelos autores, estes beneficiavam da servidão de vistas constituída por usucapião. A Relação, no exercício dos seus poderes, não saiu do âmbito dessa questão, a qual dizia respeito a pressuposto indispensável à procedência da pretensão daqueles, integrando a respectiva causa de pedir. III - Assim, não se encontra justificação para a surpresa invocada pelos recorrentes: a Relação limitou-se a decidir a questão colocada na acção – não constituindo, por isso, obviamente, uma questão nova –, ficando arredada a violação dos princípios da confiança e segurança constitucionalmente consagrados. IV - Às instâncias compete a fixação da matéria de facto, cabendo ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682.º, n.º 1 do CPC). A matéria de facto foi, porém, fixada, sem ter sido devidamente impugnada, não podendo agora ser alterada nesta sede. V - No caso em apreço, não se verifica alguma das hipóteses legais de modificação da matéria de facto pelo STJ (arts. 674.º, n.º 3, 682.º, n.º 2, ambos do CPC), daí que não possa ser sindicada neste recurso de revista a correcção da decisão sobre a matéria de facto, a qual era insuficiente para o reconhecimento da usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. AA e BB são os actuais autores nesta acção comum contra CC, DD e EE.
É pedida a condenação dos réus a reconhecerem que os autores têm servidão de vistas sobre um prédio deles e a não levantarem, como pretendem, edifício ou outra construção sem deixar entre este e cada uma das janelas existentes no 2° e 4° andares direitos o intervalo de metro e meio, nos termos e para os efeitos do artigo 1360º do Código Civil.
Os réus contestaram alegando, além do mais, que a autora age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, já que, antes de vir pugnar pela declaração de existência de servidão de vistas, subscreveu projectos de arquitectura para a construção de um edifício no terreno dos réus, de acordo com os quais tais janelas seriam tapadas. Impugnaram a generalidade da matéria invocada na petição inicial por, em síntese, as aberturas em questão não terem as características de janelas, pelo que não está constituída qualquer servidão de vistas; para além de que tais aberturas têm génese ilegal. Alegaram, ainda, que submeteram um pedido de informação prévia à Câmara Municipal de Lisboa, cujo projecto prevê a construção de um edifício cuja empena direita encosta integralmente à empena esquerda do edifício dos autores, tendo recebido indicação de que tal projecto tinha condições para ser aceite, tendo sido emitido parecer favorável no final desse processo. Concluíram pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, nestes termos: Declaro que os autores têm servidão de vistas sobre o prédio sito nos n.ºs ...da Rua ..., freguesia de ..., Lisboa, e condeno os réus a reconhecerem tal servidão e, bem assim, a não levantar edifício ou outra construção sem deixar entre este e cada uma das janelas existentes no 2° e 4° andares direitos o intervalo de metro e meio, nos termos e para os efeitos do art. 1360 do CC.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida e julgando a acção improcedente.
Discordando desta decisão, os autores vêm pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao julgar que não foi produzida prova nos autos que permita afirmar que há factos que possam levar à conclusão da usucapião, nos termos do artigo 674.°, n.° 1 alíneas a), b) e c), do CP.C, viola a Lei substantiva, por erro na sua interpretação e aplicação, bem como como viola e aplica erradamente a lei do processo, sendo, ainda, nulo nos termos do artigo 615º, n.º 1, alíneas c), d) e e) do CPC. (…) IV. O douto Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 10/01/2019, apesar de não dar razão aos ali Recorrentes, Réus na acção, em nada do que por eles foi alegado quanto ao objecto do Recurso, julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo aqueles da decisão de 1ª instância. (…) VII. Na Douta Sentença proferida nos autos foi desde logo referido que: "Tendo resultado provado que as janelas existem no edifício, pelo menos, desde princípios do século XX (ponto 12 dos factos provados e alínea c) dos factos não provados) e nenhuma prova tendo os Réus feito sobre qualquer alteração na morfologia deste edifício, é necessária a conclusão de que o prazo máximo tendente à constituição da servidão por usucapião se mostra completo - não havendo, portanto, sequer necessidade de apreciar as características da posse aí em questão. Por outro lado, demonstrou-se, com toda a segurança, que as janelas existentes naquelas fracções têm como principais funções a iluminação e a ventilação (sendo as vistas uma função meramente acessória ou secundária, atentas as particulares características, quer do edifício, quer das janelas e da parede onde estão implantadas) - sendo que, no caso das janelas existentes nas cozinhas, são as únicas existentes nessas divisões e, quanto ao 2° andar, a única fonte de luz natural e ventilação. Pelo que há que reconhecer, sem necessidade de outras considerações, a constituição da servidão de vistas por usucapião, relativa às janelas existentes na empena do edifício dos Autores que confina com o prédio dos Réus, para efeitos do disposto no artigo 1363°, n. ° 2 do Código Civil." VIII. Na verdade, foi nos autos ordenada e realizada a prova requerida pelos Recorridos, Réus na acção, de verificação não judicial qualificada, aos artigos 18, 21, 22, 25 a 27, 31 a 32, 38, 56 da petição inicial; artigos 33 a 50 da contestação; artigos 27 a 33, 47, 79 a 80 da réplica, artigos 35 e 36 de fls. 202 e ss. da qual resultou o relatório constante de fls. 400 e seguintes. IX. Ao considerar como provado o ponto 12 dos factos provados, i.e., que: "A abertura n.° 3 do 2° direito situa-se na cozinha, a qual contém uma chaminé em pedra lioz, comum a todos os pisos, datada do início do séc. XX ou anterior, e é a única nessa divisão" com base na prova de inspecção judicial, está provado nos autos, conforme alegado pelos Recorrentes, Autores na sua Réplica, que: "... sendo as chaminés nas cozinhas comum a todos os pisos - o que confirma que todas as cozinhas estão localizadas no interior das fracções e não no alçado tardoz e reforça a pré-existência e necessidade de janelas para ventilação e iluminação das mesmas desde sempre." X. Aliás, a Douta Sentença dos autos, fundamenta que está provada a existência das janelas desde pelo menos início século XX, conforme resulta do ponto 12 dos factos provados, tendo em conta o relatório de inspecção não judicial qualificada, nos autos a fls. 400 e seguintes, que forneceu uma descrição detalhada e rigorosa das características das aberturas e do qual foi, possível reconstituir a história das características do edifício, designadamente, a razão da existência das aberturas na empena e não a tardoz, o que explica, também, a pré-existência e necessidade de janelas para ventilação e iluminação das mesmas, concluindo, e bem, que: de que está provada a existência das janelas no edifício, pelo menos, desde princípios do século XX. XI. A alínea c) dos factos não provados refere-se ao artigo 49.° da Contestação dos Recorridos, Réus na acção. XII. A Douta Sentença dos autos considerando na alínea c) dos factos não provados, como não provado o alegado no artigo 49.° da Contestação dos Réus, e considerando que "Quanto aos demais pontos, a sua prova resultou, em primeira linha, do relatório de inspecção não judicial qualificada, nos autos a fls. 400 e seguintes ...", tem como provado o que no referido relatório vai dito, nomeadamente que as janelas a que se referem os autos: "Já existiam antes da última intervenção de reabilitação do prédio dos autores realizada no âmbito do programa RECRIA., "As treze aberturas pela própria constituição intrínseca/robustez da parede de alvenaria em que se materializam (empena esquerda do prédio dos autores), terão, muito provavelmente, sido rasgadas de génese, sendo as aberturas 04, 08 e 11 coerentes com o alinhamento da chaminé existente nas respectivas cozinhas.", "Da observação da fotografia constante do processo camarário n.º 6782/DMPGU/B/1973, de 1973, constata-se que a abertura 03 já existia à época." XIII. Ao considerar como provado que as janelas existem no edifício, pelo menos, desde princípios do século XX, tendo em consideração a alínea c) dos factos não provados, a sentença dos autos tem em consideração a resposta dada ao alegado no artigo 49.º da Contestação dos Réus pelo relatório de inspecção não judicial qualificada e não pela via de que a falta de prova da alegação daquele facto equivale à prova do seu contrário. XIV. O que prova a existência das Janelas desde princípios do século XX é a resposta dada ao alegado no artigo 49.º da Contestação dos Réus pelo relatório de inspecção não judicial qualificada, que determina como não provado o alegado no referido artigo 49.º conforme alínea c) dos factos não provados. XV. O critério essencial do julgamento é a livre apreciação da prova: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607º n.º 5 do CPC). XVI. Um outro critério essencial é o do ónus da prova: incumbe às partes a prova dos factos que lhes aproveitem, ou seja, ao autor incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pelo autor. XVII. Em caso de não superação da dúvida, o Tribunal decide contra a parte a quem o facto aproveite - artigo 342º nº 3 do Código Civil. Pois que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto. XVIII. Porém, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las - artigo 413º do CPC. O ónus da prova não se confunde com ónus de apresentar prova. XIX. Agora, convém não esquecer o peculiar objecto das provas periciais e por inspecção judicial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artigo 388º do Código Civil, n.º 1 do artigo 492.º do CPC e n.º 1 do artigo 494.º do CPC). XX. Assim, porque a inspecção judicial (n.º 1 do artigo 492.º do CPC e n.º 1 do artigo 494.º do CPC) supõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado é difícil que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos. Isto significa que, a não ser que sobrevenham novos e seguros elementos de prova, nomeadamente, uma nova perícia, a liberdade do Juiz não o autoriza a estabelecer, sem o concurso dos peritos, as razões da sua convicção. XXI. Deste modo, à prova por inspecção judicial com o recurso ao n.º 1 do artigo 492.º do CPC ex vi nº 1 do artigo 494.º do CPC tem de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, nomeadamente da prova testemunhal. Se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do Juiz, já o juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente técnica ou científica. XXII. A perícia é livremente apreciada pelo tribunal - cfr. art. 489.º e 494.º, n.º 2 ambos do CPC. "Em suma, não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, está aqui em causa." in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.09.2009. XXIII. Pela análise atenta dos autos facilmente se retira que: Tendo resultado provado que as janelas existem no edifício, pelo menos, desde princípios do século XX (Ponto 12. dos factos provados e alínea c) dos factos não provados) e nenhuma prova tendo os Réus feito sobre qualquer alteração na morfologia deste edifício, é necessária a conclusão de que o prazo máximo tendente à constituição da servidão por usucapião se mostra completo - não havendo, portanto, sequer necessidade de apreciar as características da posse aí em questão XXIV. Acresce que, ao contrário do referido no Douto Acórdão recorrido, as próprias posições adoptadas pelos Recorridos Réus na acção demostram que admitem a data em que as aberturas aparecem como actualmente existem. XXV. Desde logo porque foi requerida pelos Recorridos, Réus na acção, a prova por inspecção judicial e notificados do relatório nos termos do artigo 494.º n.º 1 do CPC, e nada vieram dizer aos autos aceitando as conclusões que do mesmo constam, i.e., foi por aqueles aceite a resposta dada ao que alegaram no artigo 49.º da contestação dos autos. XXVI. Também ao contrário do referido no Douto Acórdão recorrido, os Recorridos, Réus na acção, conformaram-se no recurso, com a sentença na parte que julga verificado o tempo necessário para a usucapião do direito, tanto mais que não só não recorrem de tal facto, como no ponto "O" das suas conclusões afirmam que: "O tribunal a quo ao qualificar as aberturas com janelas e consequentemente reconhecer - por ter decorrido o período de tempo necessário - a constituição de uma servidão de vistas por usucapião, violou o disposto nos arts. 1260.º, 1363.º, n.º 2 do CC, por considerar suficiente para tal qualificação o facto de as aberturas permitirem a entrada de luz e ar, cumprindo assim aquilo que o tribunal recorrido qualificou como principais funções das janelas, a função de iluminação e de ventilação, por contrapartida da função de vistas que qualificou como uma função meramente acessória ou secundária." XXVII. Em sede de Recurso os ora Recorridos, Réus na acção, afirmam que o erro do Tribunal de primeira instância em reconhecer a constituição de uma servidão de vistas por usucapião "... violou o disposto nos arts. 1260.º, 1363.º, n.º 2 do CC, por considerar suficiente para tal qualificação o facto de as aberturas permitirem a entrada de luz e ar, cumprindo assim aquilo que o tribunal recorrido qualificou como principais funções das janelas, a função de iluminação e de ventilação, por contrapartida da função de vistas que qualificou como uma função meramente acessória ou secundária." XXVIII. Os aqui Recorridos, no recurso que interpuseram da Douta Sentença dos autos, aceitam que decorreu o tempo necessário à verificação da constituição de uma servidão de vistas por usucapião e que as normas violadas o são por na referida Sentença serem consideradas as aberturas como janelas, nunca tendo os ditos ora Recorridos, colocado em crise o facto de ter decorrido o prazo para a verificação da constituição de uma servidão de vistas por usucapião. XXIX. Conforme exposto, resulta dos autos provado e aceite pelos Recorridos, Réus na acção, que decorreu o período de tempo necessário à constituição de uma servidão de vistas por usucapião. XXX. O Tribunal da Relação de Lisboa, ao julgar que não foi produzida prova nos autos que permita afirmar, ao contrário do que consta na Douta Sentença dos autos, que há factos que possam levar à conclusão da usucapião, viola a Lei substantiva, por erro na sua interpretação e aplicação, bem como como viola e aplica erradamente a lei do processo. XXXI. Dispõe o artigo 662.º n.º 2 alínea d) que o Tribunal da Relação de Lisboa deve oficiosamente: Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª Instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. XXXII. Resulta, assim, claro e evidente, que o Douto Acórdão de que se recorre, considera não estar devidamente fundamentado na Douta Sentença dos autos o facto essencial para o julgamento da causa que é determinar qual o período de tempo da existência das janelas. XXXIII. Apesar da Douta Sentença, conforme atrás se transcreveu, ser muito clara e explicita quanto à fundamentação que levou a considerar como provada a existência das janelas, pelo menos, desde princípios do século XX, considerando o Douto Tribunal da Relação de Lisboa que tal facto não está devidamente fundamentado, tinha, como se impunha, de determinar que o tribunal de 1ª Instância o fundamente, até porque na dita Douta Sentença é referido que foi valorizado o Depoimento das Testemunhas, uma delas, FF, residente no prédio, o qual no seu depoimento concretizou que vive na prédio há mais de 60 anos e sempre conheceu as janelas. XXXIV. O Tribunal da Relação de Lisboa, viola, também aqui, a lei do processo. XXXV. No Douto Acórdão recorrido é referido que: "tribunal não pode falar em servidões constituídas por usucapião sem estar devidamente demonstrada a sua verificação, mesmo que os réus no recurso não tenham gasto uma linha de texto a abordar a questão" e que " Pelo que a acção tem de ser julgada improcedente, embora com fundamentação muito diferente da invocada no recurso." Em plena violação do que determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte do C.P.C XXXVI. O douto acórdão sub judice excede manifestamente os limites de cognição/pronúncia expressamente consignados no art. 608.º n.º 2, parte final: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (...)" XXXVII. Conforme referido, efectivamente, a questão que os Réus, aqui Recorridos, submeteram à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a de saber se Tribunal de 1.ª Instância violou o disposto nos arts. 1260.º, 1363.º, n.º 2 do CC, por considerar suficiente para tal qualificação o facto de as aberturas permitirem a entrada de luz e ar, cumprindo assim aquilo que o tribunal recorrido qualificou como principais funções das janelas, a função de iluminação e de ventilação, por contrapartida da função de vistas que qualificou como uma função meramente acessória ou secundária." XXXVIII. Foi esta questão que, consolidadamente, constitui o fio condutor/thema decidendum do recurso dos Réus da decisão de 1.ª instância, nunca tendo sido pelos mesmos questionada a convicção do Tribunal de considerar como provada a existência das janelas, pelo menos, desde princípios do século XX. XXXIX. O pomo da discórdia, consistentemente traduzido nas respectivas alegações e contra-alegações das partes, foi, precisamente, a distribuição do ónus da prova e a sucumbência da parte onerada perante a falta de prova produzida nesse sentido. XL. Surge, assim, inexplicável, contraditória e sobretudo, totalmente inesperada a decisão que a acção tem de ser julgada improcedente, embora com fundamentação muito diferente da invocada no recurso. XLI. O Douto Acórdão, rejeita o recurso apresentado na parte que do mesmo conhece, não dá qualquer razão ao alegado pelos Recorrentes, mas procede à alteração da factualidade assente com base em questões que não são do conhecimento oficioso, não foram colocadas pelas partes, e até se encontram admitidas pelos Recorrentes, aqui Recorridos e Réus na acção, ultrapassando, assim, os poderes de decisão/cognição do Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente à matéria de facto e torna, quanto a essa parte, a decisão nula por excesso de pronúncia - cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. XLII. O Tribunal da Relação de Lisboa assume o papel de Recorrente, tendo em consideração que como se afirma no acórdão recorrido os réus, no recurso, não tenham gasto uma linha de texto a abordar a questão. XLIII. O Acórdão Recorrido - em sua defesa, tendo em consideração que está a conhecer de questões que não lhe foram suscitadas pelas partes - afirma ainda que: "E os autores nas contra-alegações do recurso não aproveitaram para, à cautela (art. 636/2 do CPC), impugnar a decisão da matéria de facto". XLIV. Contudo, os Recorrentes, Autores na acção, não podiam fazer uso do n.º 2 do artigo 636.º do CP.C, tendo em consideração que os Recorrentes, aqui Recorridos e Réus na acção, não gastaram uma linha de texto a abordar a questão, logo não podiam os ora Recorrentes prevenir a hipótese de questões que não foram suscitadas, estando em plena contradição o Douto Acórdão Recorrido ao afirmar que podiam os Recorrentes ter lançado mão do artigo 636.º, n.º 2, do CPC. XLV. Foi, também ordenado que se devolva o processo de obra à CML. XLVI. Sucede que, os presentes autos não constituem embargo de obra nova, sendo que apenas se encontra a acção registada na respectiva Conservatória do Registo Predial, não impedindo a presente, ou estando a fazer depender, qualquer processo de obra junto da CML. XLVII. A presente acção diz respeito a uma servidão de vistas e não impede, como nunca impediu qualquer processo junto da CML, sendo o que vai ordenado no Douto Acórdão Recorrido, uma vez mais, demostrativo da deficiente análise dos autos e também aqui da nulidade previstas no artigo 615.º n.º 1, alíneas c) e e) tendo em conta que é nesta parte ininteligível por condenar em objecto diverso do pedido. XLVIII. Ao decidir conforme vez o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), d), e) e 608.º, n.º 2, parte final do Código de Processo Civil. XLIX. A posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em consideração toda a prova produzida nos autos, constitui uma verdadeira decisão-surpresa e traduz um volte face inesperado na presente acção, colocando em crise os princípios da confiança e segurança, constitucionalmente consagrados nos artigos 2.º da CRP. L. Considerando o iter processual e a posição expressa pelas partes ao longo do processo conclui-se que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa afronta o princípio do "due process of law" - cfr. artigo 20.º n.º 4 da CRP. LI. Ainda que se entendesse que o Tribunal da Relação de Lisboa poderia julgar a acção improcedente, embora com fundamentação muito diferente da invocada no recurso, sempre se impunha que, previamente a essa decisão, as partes tivessem sido notificadas para exercer o seu legítimo direito ao contraditório. LII. O direito ao contraditório deve, pois, ser assegurado ao longo de todo o processo e em todas as instâncias - cfr. art. 665.º, n.ºs 2 e 3 aplicável ao Supremo Tribunal de Justiça ex vi art. 679.º do CPC. LIII. In casu, os Recorrentes não foram notificados para exercer o contraditório previamente à decisão, de facto e de direito, sendo confrontados pela primeira vez e inesperadamente com a decisão já consolidada. LIV. Ficando privado de se pronunciar sobre a matéria e de a contrariar demonstrando, nomeadamente, que do conjunto da prova produzida nos autos não era possível concluir que não consta provada a existência das janelas pelo menos desde o início do século XX. LV. A falta de notificação das partes para se pronunciarem sobre a decisão de facto, nos termos expressamente previstos no n.º 3 do art. 3.º do CPC, impediu o exercício do respectivo direito ao contraditório e influiu negativamente no exame e decisão da causa. LVI. Ainda que a alteração da factualidade se tivesse cingido à actividade prevista no artigo 607.º n.º 4 do CPC sempre se imporia a consulta das partes em momento prévio à decisão. LVII. O douto acórdão nulo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º do CPC, nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais. LVIII. A interpretação dos artigos 662.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4 do CPC no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa pode alterar oficiosa e inovatoriamente a decisão proferida sobre matéria de facto previamente fixada pelas instâncias sem fazer cumprir o contraditório viola os artigos 2.º, 20.º, n.º 4 e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso, revogando-se o douta Acórdão recorrido e mantendo-se a douta sentença proferida nos autos.
Os réus contra-alegaram e, subsidiariamente, requereram a ampliação do âmbito do recurso, para o que apresentaram estas conclusões: (…) Z. Apesar de o Tribunal da Relação de Lisboa ter julgado procedente o recurso interposto pelos RR., aqui Recorridos, ao fazê-lo com fundamentos diferentes dos invocados por estes, requer-se ao Supremo Tribunal de Justiça que, subsidiariamente, sejam apreciados os fundamentos alegados pelos RR., aqui Requeridos, no âmbito do referido recurso (cfr., artigo 636.° do CPC). AA. Como alegado pelos RR., aqui Recorridos, no recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, contrariamente ao que decidiu o Tribunal da Primeira Instância, para que uma abertura seja como janela, nos termos e para os efeitos do artigo 1362.° do Código Civil, tem de permitir a uma pessoa debruçar-se sobre o parapeito da abertura e desfrutar as vistas, permitindo o devassamento do prédio vizinho (cfr., entre tantos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.10.2017), BB. Ora, o Tribunal de Primeira Instância qualificou as aberturas em causa - vd.. pontos 11 a 14 dos factos dados como provados - como janelas, por referência às funções de iluminação e ventilação. tendo considerado que a função de vistas é meramente acessória ou secundária. CC. No entanto, não poderia o Tribunal de Primeira Instância preterir determinadas características - in casu, as vistas - em favor de outras - in casu, a iluminação e a ventilação -, ao arrepio do labor pretérito e consolidado da doutrina e da jurisprudência (cfr., Rodrigues, Fernando Pereira, Usucapião, Constituição Originária de Direitos através da Posse, Almedina, 2008, p. 23; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 26.02.2004, Processo: 03B3498, Relator: Santos Bernardino e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Data: 01.04.2008, Processo: 07A3114, Relator: João Camilo, e Mesquita, Henrique, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de abril de 1991, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n." 3854, Ano 128.°, p. 152) DD. Logo, tendo em conta que as aberturas em causa não correspondem a janelas, nos termos e para os efeitos do artigo 1382.° do Código Civil, deve, também, por este motivo, soçobrar a pretensão recursiva dos AA., aqui Recorrentes, mantendo-se integralmente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de revogação da sentença do Tribunal da Primeira Instância e consequente improcedência da presente acção. Termos em que o recurso interposto pela Recorrente deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com todas as consequências legais. Caso assim não se entenda, deve o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão de revogação da sentença com os fundamentos alegados pelos Recorridos, ao abrigo do artigo 636º do CPC.
Foi proferido acórdão complementar em que se concluiu que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer nulidade. Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Os recorrentes sustentam que: - Ficou demonstrada a constituição da servidão de vistas por usucapião; - O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia: o que foi posto em causa foi a qualificação das aberturas existentes como janelas e não desde quando existem como tal; - O acórdão recorrido constitui uma decisão surpresa, tendo sido violado o princípio do contraditório; - Foram violadas normas e princípios constitucionais.
Por seu turno, na ampliação do objecto do recurso, os recorridos requereram que se apreciem os fundamentos que invocaram no recurso de apelação e, assim, no essencial, que: - As aberturas existentes não permitem o debruçamento das pessoas nos seus parapeitos, pelo que não constituem janelas, não permitindo, por isso, a constituição de uma servidão de vistas.
III.
Vem provada a seguinte factualidade:
1. A autora é proprietária da fracção autónoma designada pela letra …, referente ao ..., do prédio urbano sido na Rua ... n.ºs …, ..., … e …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o artigo ... da freguesia de .... 2. O autor adquiriu, por escritura pública celebrada em 05/09/2016, a propriedade da fracção autónoma designada pela letra I, referente ao ... do mesmo prédio urbano. 3. Os réus DD e EE, ainda casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, adquiriram, em 23/11/1999, o prédio urbano sido na Rua ... n.ºs …, …, … e …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... e descrito na CRP de Lisboa sob o artigo ... da freguesia de ..., sendo este prédio contíguo na empena esquerda do prédio dos autores. 4. Em 22/07/2015, os réus DD e EE alienaram parte do referido imóvel, a saber, 2/8 a GG e 3/8 ao réu CC, ficando assim, proprietários dos restantes 3/8 do referido imóvel. 5. Em 25/11/2008, GG alienou ao réu DD, ainda casado com EE, mas já separado judicialmente de pessoas e bens, 1/8 do referido imóvel. 6. Em 19/03/2009, GG alienou ao réu CC 1/8 do referido imóvel. 7. Junto da Câmara Municipal de Lisboa, foi apresentado pedido de informação prévia, concernente a projecto de construção a efectuar no lote a que corresponde o n.º ...da Rua ..., em cujo processo é requerente o réu CC. 8. Tal projecto foi alvo de três propostas de licenciamento prévias, as quais foram sempre indeferidas e que correram termos com os n.ºs 519/EDI/2003, 893/ED1/2004 e 425/EDI/2009. 9. O projecto ora apresentado prevê a construção do edifício colado à empena do prédio do qual são proprietários os autores, na sua totalidade, isto é, sem deixar qualquer distância entre ambos os edifícios. 10. Após o réu CC ter declarado, naquele processo, que não existem vãos laterais nos edifícios contíguos que obriguem ao cumprimento do disposto no artigo 1360 [do CC], existindo, apenas, frestas num dos edifícios, foi apresentado um outro projecto, que mereceu parecer favorável. 11. Na fracção propriedade da autora, identificada em 1, existem três aberturas na empena que deita para o imóvel dos réus, com as seguintes características: abertura n.º 1 - da parte da empena: largura 0,25m; altura 0,77m; - da parte de dentro: largura 0,72m; altura 0,75m; distância do chão: 1,63m; abertura n.º 2 - da parte da empena: largura 0,22m; altura 0,43m; - da parte de dentro: largura 0,58m; altura 0,64m; distância do chão: 1,28m; abertura n." 3 - da parte da empena: largura 0,26m; altura 1,07m; - da parte de dentro: largura 0,41m; altura 1,16m; distância do chão: 1,40m. 12. A abertura n.º 3 do 2° direito situa-se na cozinha, a qual contém uma chaminé em pedra lioz, comum a todos os pisos, datada do início do séc. XX ou anterior, e é a única nessa divisão. 13. Na fracção propriedade do autor, identificada em 2, existem também três aberturas na empena que deita para o imóvel dos réus, com as seguintes características: abertura n.º 4 - da parte da empena: dimensões não concretamente apuradas; - da parte de dentro: largura 0,29m; altura 0,79m; distância do chão: 0,88m; abertura n.º 5 - da parte da empena: largura 0,19m; altura 0,89m; - da parte de dentro: largura 0,50m; altura 0,79m; distância do chão: 0,85m; abertura n.º 6 - da parte da empena: largura 0,18m; altura 0,84m; - da parte de dentro: largura 0,43m; altura 0,77m; distância do chão: 0,83m. 14. A abertura n.º 6 do 4° dtº situa-se na cozinha e é a única nessa divisão. 15. Na sequência de requerimento apresentado pela autora, mencionando as características das aberturas existentes na empena ao nível dos 2° e 4° andares dtº, concluiu a CML no sentido em que «Estão em causa relações jurídico-privadas, a Câmara Municipal não pode nem deve definir se se trata de frestas ou janelas.» 16. Todas as cozinhas nos 2°, 3° e 4° andares estão localizadas no interior das fracções e não no alçado tardoz. 17. Na empena esquerda do edifício dos autores, já existia um edifício confinante, mas este não ultrapassava os 10 metros de profundidade. 18. As aberturas referidas em 11 e 13 são compostas por uma estrutura fixa e vidro, são munidas de sistemas de abertura e fecho, permitem a entrada de ar e luz e também a observação do exterior. 19. Na parcela de terreno dos réus existiu em tempos um edifício de habitação propriedade dos 2° e 3° réus, o qual encostava completamente em ambos os lados da sua empena aos prédios contíguos. 20. Esse edifício tinha três pisos acima da cota de soleira e uma implementação de dez metros. 21. O mesmo veio a ser demolido em 2001, passando, assim, a parcela de terreno a estar desocupada até ao presente. 22. A autora subscreveu três projectos de licenciamento que previam a tapagem das aberturas existentes no ..., nos anos de 2004, 2005 e 2009, o que aconteceu com base na negociação amigável com os proprietários dos andares cujos vãos seriam tapados, de acordo com tais projectos.
Na sentença acrescentou-se que não existem outros factos provados, designadamente: a) Que as aberturas permitem o debruçamento das pessoas nos seus parapeitos; b) Que a morfologia do edifício dos autores não foi alterada desde a sua mais antiga representação, em 1857; c) Que as aberturas são de génese ilegal, por não estarem previstas no respectivo processo de obras e licenciamento que correu termos junto da CML.
IV.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação: " (…) Quanto ao recurso sobre matéria de direito A sentença recorrida depois de dizer que as aberturas dos pontos 11 e 13 são janelas porque não são frestas (arts. 1360 e 1363 do CC) e que, tendo sido abertas em violação ao art. 1360 do CC podem ter importado a constituição da servidão de vistas por usucapião (art. 1362/1 do CC), diz a seguir que a usucapião, nos termos do artigo 1287 do Código Civil, é uma forma originária de aquisição do direito real, que confere à posse um carácter definitivo: desde que a situação possessória se prolongue por um certo período de tempo, dará origem ao nascimento de um direito real definitivo. E termina com o seguinte: "Tendo resultado provado que as janelas existem no edifício, pelo menos, desde princípios do século XX (ponto 12 dos factos provados e alínea c dos factos não provados) e nenhuma prova tendo os réus feito sobre qualquer alteração na morfologia deste edifício, é necessária a conclusão de que o prazo máximo tendente à constituição da servidão por usucapião se mostra completo. [...] Pelo que há que reconhecer [...] a constituição da servidão de vistas por usucapião, relativa às janelas existentes na empena do edifício dos autores que confina com o prédio dos réus, para efeitos do disposto no art. 1362/2 do CC." Para este tribunal de recurso poder começar a apreciar a questão colocada, tem antes de mais de aceitar que a servidão reconhecida pela sentença se pode ter constituído por usucapião, o que implicaria, como diz a sentença, que a existência das aberturas (janelas ou frestas) em causa se tivesse prolongado por um certo período mínimo de tempo. Note-se que esta é a base de toda a acção, não podendo nenhuma das partes falar na surpresa da sua apreciação, e muito menos os autores depois do despacho de aperfeiçoamento. Para além disso, como é evidente, o tribunal não pode falar em servidões constituídas por usucapião sem estar devidamente demonstrada a sua verificação, mesmo que os réus, no recurso, não tenham gasto uma linha de texto a abordar a questão. Ora, lendo e relendo os factos dados como provados na sentença recorrida, não há um único de onde se possa retirar a data em que as aberturas em causa foram feitas. O ponto 12 dos factos provados não diz minimamente o que a sentença recorrida refere. Aquilo que ali se diz ser datado do início do século XX ou anterior é a chaminé, não a abertura referida nele. Mais, o ponto 12 refere-se a uma única abertura, não às 6 que estão em causa nos autos (e foi esta a posição expressamente assumida pelos autores na peça processual com que responderam ao despacho de aperfeiçoamento, fazendo referência ao artigo 23 da PI que é a fonte do ponto 12 dos factos provados). A alínea c) dos factos não provados também não ajuda minimamente ao caso, pois que se limita a dizer que não foi provada a afirmação dos réus de "que as aberturas em causa são de génese ilegal, por não estarem previstas no respectivo processo de obras e licenciamento que correu termos junto da CML (artigo 49° da contestação)." Ora, isto não quer dizer que, pelo contrário, elas estivessem previstas no respectivo processo de obras e licenciamento, pois que a falta de prova de uma alegação de facto não equivale à prova do seu contrário [como se lembra no ac. do TRL de 04/10/2018, proc. l3039/14.0T2SNT-G-2: "Quando (...) não se prova uma determinada alegação de facto, tal equivale apenas a ter-se como não feita tal alegação de facto] (…). Para além de que consta expressamente da decisão da matéria de facto (sob b) que se considerou como não provada a alegação dos autores de "que a morfologia do edifício dos autores não foi alterada desde a sua mais antiga representação, em 1857 (artigo 50° da p.i.)", Não se sabendo quando é que as aberturas foram feitas, não se pode dizer se e quando é que ocorreu o tempo de posse suficiente à usucapião da servidão. O que, só por si, implica a improcedência da acção, pois que ela estava dependente da prova da constituição, por usucapião, da servidão invocada. * Diga-se ainda o seguinte: Esta acção é uma acção de reconhecimento de um direito real, com o fim de se retirarem desse reconhecimento as respectivas consequências legais. É pois uma acção real, em relação à qual o art. 581/4 do CPC diz que "a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real", isto é, "o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para alegar que tal direito lhe pertence" (Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. III, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 122). O facto jurídico possível de que deriva o direito real de servidão é em abstracto um dos vários referidos no art. 1547 do CC, expressamente invocado no despacho de aperfeiçoamento, por remissão para o ac. do TRL nele referido: "as servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família." Os autores, na petição inicial, não invocavam expressamente nenhum modo de constituição da servidão de que pediam o reconhecimento, mas dos factos alegados resultava suficientemente que esse modo era a usucapião (o que o tribunal recorrido retirava do art. 23 da PI). Para assegurar a possibilidade de a acção poder proceder, o tribunal recorrido convidou os autores a suprir as deficiências na matéria de facto alegada, ou seja, a falta de precisão na invocação da usucapião. Os autores vieram responder que com o art. 23 da PI se tinham referido apenas a uma das 6 aberturas em causa nos autos, pelo que não se poderia concluir apenas pela análise do artigo 23, que se refere apenas a uma das 6 janelas, que os autores têm servidão de vistas sobre o prédio dos réus constituída por usucapião. Assim, mantiveram todo o peticionado por não se alcançar qual a deficiência na matéria de facto constante do referido artigo 23° da PI que deve ser suprida. Ora, se isto fosse como os autores diziam, a petição inicial era inepta por falta de causa de pedir (art. 186/2-a do CPC), pois que a única causa de pedir que podia estar em jogo, perante os factos alegados, era a usucapião e os autores diziam que não a tinham invocado. Apesar disto, os autores alegavam realmente - embora não expressamente - a usucapião como o modo de aquisição da servidão de vistas, o que se podia retirar especialmente dos arts. 23 e 46 a 50 da PI, com a sugestão de que as aberturas existiriam desde antes do início do século XX, ou, mesmo, desde, pelo menos, 1857. O tribunal recorrido quis que estas alegações fossem precisadas e os autores não se dignaram fazê-lo. Mas, como se disse, dos factos alegados já era possível concluir pela invocação implícita da usucapião, ou seja, pela alegação implícita da existência de uma posse prolongada por um certo período de tempo (muito mais de 20 anos, mesmo tendo em conta a data de 1997 em que os proprietários do prédio contíguo tentaram construir, com conhecimento dos proprietários do prédio dos autores, em frente às aberturas sem respeito pelo metro e meio), sendo certo que a simples existência das aberturas por um certo período de tempo é suficiente para o efeito, dado o tipo de posse que está em causa: "[n]ão se exerce a servidão com o facto de se disfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Pode a janela ou a porta estar fechada, desde que o não seja, definitivamente, com pedra e cal, que a servidão não deixa de ser exercida." (Antunes Varela, CC anotado, 2.ª ed., pág. 219). (…) Aqueles factos foram objecto de produção de prova, sendo que o resultado foi aquele que já consta acima, ou seja, apenas foi dado como provado, no essencial, o que constava do art. 23 da PI (que, como diziam os próprios autores, só se referia a uma das 6 aberturas, sendo que a referência ao início do século XX tem como objecto a cozinha e chaminé e não a abertura), mas já não, por exemplo, o que constava do art. 50 da PI, expressamente dado como não provado (sendo que os factos 46 a 49 da PI são apenas instrumentais daquilo que, em conjunto com o 50, se pode retirar). E os autores nas contra-alegações do recurso não aproveitaram para, à cautela (art. 636/2 do CPC), impugnar a decisão da matéria de facto, designadamente o decidido sob b) dos factos não provados, mas não só, dado que, com base naquelas alegações de facto (arts. 23 e 46 a 50 da PI) o tribunal, na decisão da matéria de facto, podia, se o considerasse como certo, ter dito desde quando é que as aberturas existiam ou, pelo menos, se elas já existiam há mais de 10, 15 ou 20 anos antes que os proprietários do prédio contíguo começassem a tentar obstruí-las com a construção de um edifício. Ou seja, os factos estavam, no que importa, alegados; foi dada oportunidade aos autores de precisarem ainda as alegações e eles não a aproveitaram; foi produzida prova sobre eles; o resultado é insuficiente para a prova da usucapião; e os autores não impugnaram a decisão da matéria de facto. Assim, como se começou por dizer, não há factos que possam levar à conclusão da usucapião; os autores não tentaram, nem depois do despacho de aperfeiçoamento, nem nas contra-alegações de recurso, que fossem introduzidos novos factos que permitissem chegar a essa conclusão; e não há insuficiências no julgamento da matéria de facto que devam ser corrigidas com a realização de mais produção de prova (art. 662/2-c do CPC). Acrescente-se ainda que não é possível ver, nas posições adoptadas pelos réus ao longo do processo, qualquer admissão de uma qualquer data em que as aberturas apareceram como existem actualmente, nem é possível dizer que eles se tenham conformado, no recurso, com a sentença na parte que julga verificado o tempo necessário para a usucapião do direito, tanto mais que continuam a sugerir que as aberturas foram alteradas aquando da realização das obras no âmbito do programa RECRIA (que ocorreram em 1995/1997), como se vê no corpo das alegações na parte correspondente às conclusões U a W do recurso. Pelo que a acção tem de ser julgada improcedente, embora com fundamentação muito diferente da invocada no recurso".
O acórdão complementar, depois proferido, é deste teor: "Das nulidades invocadas nas alegações do recurso para o STJ (art. 617/1 do CPC). As conclusões de um recurso delimitam o âmbito das questões a conhecer, apenas no sentido de que delas pode resultar qual ou quais das decisões proferidas foram objecto do recurso (art. 635, n.ºs 2 a 4, do CPC). Não no sentido de as conclusões serem as questões a decidir. Delimitado o objecto do recurso à decisão principal do processo, o objecto do recurso é o pedido nele deduzido com base na respectiva causa de pedir. Assim, a questão a decidir, neste recurso, era a existência ou não da servidão de vistas constituída por usucapião (como foi dito expressamente no acórdão) e não apenas a de saber se as aberturas eram frestas ou janelas. E para o tribunal de recurso poder afirmar que a decisão (que julgou verificada a usucapião) era correcta, tinha que apreciar se se verificavam ou não os factos necessários à conclusão de que a usucapião se tinha verificado, sendo um deles, o principal, o do tempo decorrido desde a constituição da situação de facto. Pelo que, para isso era necessário que pudesse dizer quando é que ela se tinha iniciado, isto é, no caso, quando é que as aberturas tinham sido feitas. Ora, os factos provados não esclareciam isso. Pelo que este tribunal de recurso não podia confirmar a sentença. E os autores já tinham sido chamados à atenção para esta questão, por um despacho de aperfeiçoamento que eles não satisfizeram. Para além de que, não constando dos factos provados os necessários à conclusão da verificação da usucapião, nem sequer tentaram impugnar a decisão da matéria de facto, de modo a fazer incluir nela os factos necessários (art. 636/2 do CPC). Sendo que, perante isso, não havia insuficiências no julgamento da matéria de facto que devessem ser corrigidas com a realização de mais produção de prova (art. 662/2-c do CPC). E tudo isto já tinha sido explicado no acórdão. Pelo que não há qualquer nulidade no acórdão: não há nisto tudo qualquer oposição entre os fundamentos do acórdão e a sua decisão, ou alguma obscuridade ou ininteligibilidade, nem o tribunal se pronunciou sobre questões que não podia conhecer, nem muito menos o fez de forma surpreendente para os autores (que, por outro lado, não podiam ser convidados de novo a alegar factos correspondentes ao despacho de aperfeiçoamento não satisfeito), nem alterou a decisão da matéria de facto, nem há qualquer decisão em objecto diverso do pedido. Quanto à frase final do acórdão "devolva-se, logo que possível, o processo de obra à CML", ela não contém qualquer condenação, limitando-se a ser uma indicação à secção de processos para devolver ao seu titular (Câmara Municipal) um processo que não é do tribunal".
Tendo em consideração as questões acima enunciadas, importa começar pela apreciação dos vícios formais imputados ao acórdão recorrido – o excesso de pronúncia e a violação do contraditório (decisão surpresa) –, uma vez que, a procederem, comprometem a validade da decisão.
1. Afirmam os recorrentes que a questão que os Réus, aqui recorridos, submeteram à apreciação da Relação foi apenas a de saber se Tribunal de 1.ª Instância violou o disposto nos arts. 1360.º, 1363.º, n.º 2 do CC, por considerar suficiente para tal qualificação o facto de as aberturas permitirem a entrada de luz e ar, cumprindo assim aquilo que se considerou ser as principais funções das janelas (de iluminação e de ventilação). Não foi, pois, questionada a convicção do Tribunal de considerar como provada a existência das janelas, pelo menos, desde princípios do século XX.
Assim, os recorrentes entendem que a Relação excedeu, manifestamente, os poderes de cognição consignados no art. 608º, nº 2, do CPC, ao considerar que não ficou demonstrada a usucapião, sem apreciar as questões efectivamente alegadas pelos apelantes. Daí o excesso de pronúncia – art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. Vejamos.
No essencial, está em causa a delimitação objectiva do recurso de apelação interposto pelos réus (agora recorridos), tendo a questão a ver com as normas dos arts. 635º, nºs 2 a 5 e 608º, nº 2, do CPC. A questão nuclear colocada na apelação consistia em saber se os imóveis dos autores beneficiam de servidão de vistas sobre o prédio dos réus, constituída por usucapião. Apesar de, nesse recurso, os apelantes discutirem apenas se as aberturas existentes no prédio dos autores, pelas suas características (dimensões), permitiam a constituição da servidão, sem impugnar o período de tempo considerado na sentença durante o qual as aberturas mantiveram essas características, era permitido à Relação tomar posição sobre este requisito (decurso daquele período de tempo), considerando-o não verificado, face à factualidade provada? Entende-se que sim.
Desde logo, tendo em consideração o disposto no art. 635º, nº 2 do CPC: é permitida a delimitação objectiva do recurso, mas apenas quando a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas. Estas decisões distintas serão "os vários julgados" que a sentença pode conter[2], decidindo as questões submetidas à apreciação do tribunal (art. 608º, nº 2, do CPC). Estas questões não se identificam, necessariamente, com o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, uma vez que este efeito pode implicar a decisão de várias questões; mas, por outro lado, também não se confundem com as razões, fundamentos ou juízos de valor invocados em apoio da pretensão deduzida ou em vista daquele efeito jurídico, e apreciados na fundamentação da sentença ou acórdão[3].
Como tem sido afirmado, o objecto do recurso é a decisão desfavorável ao recorrente; não os respectivos fundamentos[4]. "Se a decisão é una, o recurso não pode ser restrito quanto ao objecto: tem de abranger toda a decisão; a restrição admitida pelo art. 685º (actual 635º) só pode funcionar quando a decisão é múltipla, isto é, quando a sentença contém várias decisões"[5]. Por outro lado, em matéria de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, o tribunal não está limitado pela iniciativa das partes – art. 5º, nº 3, do CPC.
Nesta acção, a questão colocada pelos autores, como foi dito, consistia em saber se havia sido constituída a servidão de vistas por usucapião. A sentença da 1ª instância resolveu a questão em sentido favorável aos autores, formando esta decisão um todo único, sem decisões ou partes distintas. Assim, no recurso de apelação, não podiam os recorrentes restringir o objecto do recurso a um dos pontos da questão decidida – a qualificação das aberturas – excluindo do recurso a outra parte da mesma questão respeitante à usucapião, que mais não era do que um dos fundamentos da decisão.
A questão controvertida era uma só, assim como una foi a decisão que incindiu sobre essa questão, constituindo os referidos pontos discutidos meros fundamentos dessa decisão, sem autonomia e independência quanto a esta. Não estava, por isso, a Relação impedida de decidir por fundamento diverso daquele que havia sido alegado pelos apelantes.
Por outro lado, a Relação, ao constatar a falta de prova de factos que interessariam à usucapião (se e quando ocorreu o tempo de posse suficiente para tal), limitou-se a formular um puro juízo de facto. Todavia, a ilação que depois daí retirou de, por falta dessa prova, negar a existência do direito invocado pelos autores, já constitui uma verdadeira questão de aplicação do direito, área em que o Tribunal não estava sujeito à alegação das partes (art. 5º, nº 3, do CPC)[6]. O acórdão recorrido não incorreu, assim, em excesso de pronúncia.
2. Afirmam os recorrentes que, ainda que se entendesse que a Relação poderia julgar a acção improcedente, embora com fundamentação muito diferente da invocada no recurso, sempre se impunha que, previamente a essa decisão, as partes tivessem sido notificadas para exercer o seu legítimo direito ao contraditório. Acrescentam que foram, assim, "confrontados pela primeira vez e inesperadamente com a decisão", com violação do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), o que influiu no exame e decisão da causa, implicando a nulidade prevista no art. 195º, nº 1, do CPC. Não têm razão, parece-nos.
Com efeito, a questão colocada à Relação, como se referiu, consistia em saber se, como tinha sido alegado pelos autores, estes beneficiavam da servidão de vistas constituída por usucapião. Na decisão que tomou, a Relação não saiu, claramente, do âmbito dessa questão, apesar de se basear em fundamento diferente do invocado pelos apelantes. Este fundamento, todavia, como decorre da própria enunciação da questão, dizia respeito a pressuposto indispensável à procedência da pretensão dos autores, integrando a respectiva causa de pedir.
Não se encontra, por isso, justificação para a surpresa invocada pelos recorrentes: a Relação limitou-se a decidir a questão colocada na acção – não constituindo, por isso, obviamente, uma questão nova –, fazendo aplicação das normas legais pertinentes, tendo em consideração o circunstancialismo fáctico provado, sendo evidente que, neste âmbito, a Relação não sofria de qualquer limitação.
Acresce, por outro lado, que os recorrentes nem se podem dizer surpreendidos com a conclusão a que chegou no acórdão recorrido sobre a insuficiência de factos respeitantes à usucapião. Os autores foram, na verdade, convidados a aperfeiçoar a p.i., por forma a suprirem as deficiências na alegação dos factos relativos a tal matéria, convite que não aceitaram, tendo mantido tudo o que haviam peticionado.
Ora, a Relação limitou-se a retirar consequências da deficiente alegação e prova dos factos que seriam pertinentes. Os recorrentes, cientes da necessidade de demonstrar essa matéria de facto, que poderiam ter precisado e até ampliado, não podem alegar qualquer surpresa pela decisão da Relação que, com base na insuficiência dessa prova, julgou a acção improcedente. Nem teria cabimento um novo convite para os autores se pronunciarem sobre essa questão.
De todo o modo, o alegado "volte face" operado pela decisão da Relação, em termos de mérito, não pode, de forma alguma, considerar-se inesperado, por as partes não terem podido razoavelmente perspectivá-lo e contar com ele. Pode dizer-se que não se está perante uma "aplicação normativa insólita e inesperada, fora de um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão"[7]. Fica, por isso, arredada a alegada violação dos princípios da confiança e segurança constitucionalmente consagrados.
Por outro lado, contrariamente ao que vem alegado, a Relação não procedeu a qualquer alteração, oficiosa e inovatória, da decisão proferida sobre a matéria de facto, antes tendo considerado a factualidade prévia e expressamente fixada, vindo a concluir, diferentemente do Tribunal da 1ª instância, que esses factos eram insuficientes para se poder ter por verificada a usucapião. A conclusão, diferente, a que se chegou envolve, como se disse, uma questão de direito, respeitando ao mérito, sendo perfeitamente legítima na perspectiva de reponderação da decisão recorrida e em substituição desta. Não se verifica, por conseguinte, a alegada violação do contraditório e das normas constitucionais indicadas pelos recorrentes (arts. 2º, 20º, nº 4 e 202º, nº 2).
3. Sustentam ainda os recorrentes que ficou demonstrada a constituição da servidão de vistas por usucapião.
Para o efeito, referem que: - Foi produzida prova da existência das janelas desde princípios do século XX; - Os réus aceitaram esse facto, conformando-se com a sentença na parte em que se julgou verificado o tempo necessário para a usucapião; - A considerar-se que o facto não estava devidamente fundamentado, deveria ter-se determinado que o Tribunal da 1ª instância sanasse essa deficiência. Vejamos.
No que toca à alegação e prova da usucapião, o acórdão recorrido, como se viu, é claro: apesar de deficiente e não expressa, a alegação foi feita; como aí bem se sintetiza, "os factos estavam, no que importa, alegados; foi dada oportunidade aos autores de precisarem ainda as alegações e eles não a aproveitaram; foi produzida prova sobre eles; o resultado é insuficiente para a prova da usucapião; e os autores não impugnaram a decisão da matéria de facto".
Os recorrentes discordam, afirmando que "a sentença fundamenta que está provada a existência das janelas desde pelo menos o início do século XX, conforme resulta do ponto 12 dos factos provados, tendo em conta o relatório da inspecção não judicial qualificada". Dizem ainda que "o que prova a existência das janelas desde princípios do século XX é a resposta dada ao alegado no artigo 49.º da Contestação dos Réus pelo relatório de inspecção não judicial qualificada, que determina como não provado o alegado no referido artigo 49.º conforme alínea c) dos factos não provados". Não têm razão.
Como resulta da factualidade acima indicada, apenas ficou provado a este respeito o que consta do facto 12: - A abertura n.º 3 do 2° direito situa-se na cozinha, a qual contém uma chaminé em pedra lioz, comum a todos os pisos, datada do início do séc. XX ou anterior, e é a única nessa divisão. Por outro lado, não se provaram os factos das alíneas: b) a morfologia do edifício dos autores não foi alterada desde a sua mais antiga representação, em 1857; c) as aberturas são de génese ilegal, por não estarem previstas no respectivo processo de obras e licenciamento que correu termos junto da CML.
Como parece manifesto, estes factos não permitem afirmar desde quando existem as aberturas no prédio dos autores: quer o facto 12, que apenas alude a uma das seis aberturas que estão em questão, sendo que a referência ao início do século XX respeita somente à chaminé; quer dos aludidos factos não provados, justamente por essa falta de prova, tudo se passando como se esses factos não tivessem sido alegados.
Entendendo os recorrentes que a prova produzida, maxime a inspecção realizada, permitia afirmar que as aberturas existem desde o início do século XX ou, pelo menos, há mais de 15/20 anos, isso revela que, na perspectiva dos recorrentes, o tribunal da 1ª instância terá procedido incorrectamente, quer na apreciação das provas, quer na fixação dos factos materiais delas resultantes. A matéria de facto foi, porém, fixada, sem ter sido devidamente impugnada, não podendo agora ser alterada pelo Supremo.
Com efeito, a intervenção do STJ, neste domínio, é muito limitada: por regra, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, não podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto. Assim, nos termos do art. 682º do CPC: 1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 674º.
Ou seja, como se estatui neste preceito legal: o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Nestas situações, o Supremo, actuando em regime de substituição, anula o facto que indevidamente tenha sido julgado provado ou considerando o facto com base no meio de prova que não tenha sido atendido.
Pode ainda o Supremo cassar a decisão recorrida e reenviar o processo ao tribunal recorrido quando entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito – art. 682º nº 3 do CPC.
Para além destes apontados desvios à regra inicialmente referida – de a competência do Supremo se circunscrever à aplicação do direito aos factos fixados nas instâncias – vem sendo entendido, de forma pacífica, que, apesar da irrecorribilidade prevista no nº 4 do art. 662º do CPC, pode ser exercida censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de modificação da matéria de facto, verificando se, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites legais.
No caso, não se verifica nenhuma das situações excepcionais previstas no art. 674º, nº 3, invocando os recorrentes, no essencial, a conclusão a que se chegou na inspecção não judicial qualificada, isto é, o resultado de um meio de prova de livre apreciação – arts. 607º, nº 5 e 494º, nº 2, do CPC. Daí que não possa ser sindicada neste recurso de revista a correcção da decisão sobre a matéria de facto com o fundamento invocado pelos recorrentes. Fundamento que não tem a ver também com qualquer contradição ou insuficiência na matéria de facto (o julgamento incidiu sobre toda a matéria de facto alegada) ou com o exercício pela Relação dos seus poderes de modificação da decisão de facto.
Será de notar, aliás, que, perante a factualidade considerada provada, era manifesta, objectivamente, a insuficiência de factos relevantes para o reconhecimento da usucapião. Tendo sido interposto recurso de apelação da sentença, sem qualquer restrição quanto ao objecto, incumbia à Relação rever ou reponderar a decisão recorrida para aferir se esta era "aquela que «ex lege» devia ter sido proferida"[8].
Aos autores, perante a aludida insuficiência ostensiva de factos sobre a usucapião, era lícito requerer, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636º, nº 2, do CPC, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, requerendo o aditamento dos factos que entendiam provados a respeito de tal matéria. Poderiam, assim, prevenir, não propriamente a procedência das questões suscitadas pelos apelantes (como se prevê expressamente no mencionado preceito legal, uma vez que os apelantes não se referiram à questão da usucapião), mas o julgamento diferente que a Relação poderia efectuar e veio efectivamente a realizar sobre a questão de direito.
Com efeito, a ratio da referida norma postula esta extensão teleológica[9], visando conferir ao recorrido a possibilidade de prevenir uma decisão que lhe seja desfavorável, seja pela procedência das questões suscitadas pelo recorrente, seja, por identidade de razão, pela procedência de fundamento jurídico de que o tribunal possa conhecer. Assim, não impugnada no momento próprio a decisão sobre a matéria de facto, não é agora, na revista, pelas razões já acima referidas, que essa decisão pode ser alterada.
Resta dizer que a insuficiência da matéria de facto a que se aludiu nada tem a ver com a fundamentação da respectiva decisão. Esta está fundamentada; o que falta, por não se terem provado, são os factos necessários para o reconhecimento da usucapião, falta que não pode ser suprida através da fundamentação.
Por outro lado, tendo em atenção o que atrás se afirmou sobre a questão que constituía o objecto do recurso de apelação, irreleva o facto de os recorrentes não se terem referido aí à usucapião, conformando-se aparentemente com a decisão proferida a esse respeito. A questão, como se salientou, era uma só, não podendo ser fraccionada, assim como a decisão que sobre ela recaiu, que não transitou em julgado em nenhuma das suas partes (não distintas nem autónomas), sendo certo que, por se tratar de questão de direito, a Relação não estava limitada pela alegação das partes.
Improcedem, assim, as conclusões da revista dos autores, ficando prejudicado o conhecimento da questão que os recorridos invocaram, subsidiariamente, na ampliação do objecto do recurso (art. 608º, nº 2, do CPC).
V.
Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 10 de setembro de 2019 Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral
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