Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088447
Nº Convencional: JSTJ00029633
Relator: MATELLO DE NAPOLES
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
RECURSO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199603050884472
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS COMENT VOLII PÁG507. A CASTRO DIR PROC CIV VOLIII PÁG134. A VARELA RLJ ANO124 PÁG277.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dos despachos recorre-se. Contra as nulidades reclama-se. A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção não está ao abrigo de qualquer despacho judicial, pois, se há um despacho judicial a ordenar ou a autorizar a prática de certo acto ou de formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
II - Ora, no nosso caso, nenhuma decisão do tribunal dera cobertura à falta de audição prévia da compradora, não havendo qualquer pronúncia judicial, explícita ou implícita, sobre a desnecessidade ou inoportunidade de ouvir o adquirente dos bens, no tocante ao pedido de anulação formulado pelo exequente.
III - Assim, a compradora teria de arguir a nulidade oportunamente e não interpor recurso do despacho que anulou a venda e outros actos processuais.
IV - Constitui matéria de facto a interpretação das declarações negociais, desde que não hajam feito incorrecta aplicação dos critérios fixados nos artigos 236 e 238 do Código Civil, o que não aconteceu com a interpretação da Relação, que o Supremo, por isso, não pode sindicar.