Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20060308006703 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REMETIDO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA | ||
| Sumário : | I - Decisão final ou acórdão final é um conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa. II - Não é uma decisão final o despacho, ainda que proferido pelo colectivo em audiência, que permitiu levar a cabo o julgamento na ausência do arguido. III - Se o recorrente põe em causa a matéria de facto, ainda que com o argumento de que os meios de prova usados contra si não poderiam ser assim usados, vigora a regra geral do art. 427.º do CPP, pelo que, como aliás tem sido entendido repetidamente por este tribunal, a competência para apreciar tal recurso cabe ao tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – Na 8.ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado, sem estar presente, AA, tendo sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo DL n.º 15/93, de 22.1, na pena de: Oito anos de prisão. II – Notificado do acórdão, veio interpor recurso para o Tribunal da Relação. Este entendeu, porém, que, sendo levantadas apenas questões de direito, cabia a este Supremo Tribunal o conhecimento do recurso. Nesta conformidade, ordenou a remessa dos autos. III – Importa, pois, antes de mais, determinar se este Tribunal é, efectivamente, competente em razão da hierarquia. IV – Para tal atentemos no seguinte, retirado dos elementos do processo: 1 . O arguido não compareceu à audiência de julgamento de 1.ª instância iniciada em 12.2.04 ( folhas 258 ); 2 . Ali, após promoção do M.P.º e audição da defesa, o Tribunal Colectivo deliberou o seguinte: 3 . O Tribunal vai proceder à realização da audiência de julgamento na ausência do arguido nos termos do art. 333.º do Código de Processo Penal, uma vez que prestou Termo de Identidade e Residência nos moldes actualmente vigentes. Proceda-se à gravação das declarações prestadas oralmente em audiência, nos termos do disposto no art. 363.º do C.P.Penal. Notifique-se.” ( ainda folhas 258 ); 4 . O julgamento foi realizado e, a final, foi proferido o acórdão supra referido; 5 . Do qual foi interposto recurso pelos outros arguidos até este STJ; 6 . Notificado, recorre agora o AA, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: 1 - No despacho que foi dado para ser julgado na sua ausência, não foi apresentado qualquer facto ou fundamento, ou raciocínio jurídico para sua justificação; 2 – Apenas foi citada a lei, art. 333 do C.P .P . Porém, tal decisão exprime a exigência dum juízo de necessidade do julgamento sem a presença do arguido, ponderação que não pode ser arbitrária ou sem falta de fundamento; 3 - Não foi exarado qualquer fundamento, pelo que o despacho é nulo, art. 97,4 C.P.P., e viola o art. 32, 6 e 1 do C. R., sendo entendidos e aplicados como foram os nos. 1 e 2 do art. 333 C.P .P .; 4 - Sendo nulo deve ser anulado em consequência todo o processado posterior, ou seja, o julgamento. Além de que, 5 - Está provado por duas informações nos autos, que o recorrente após ter prestado TIR deixou de residir na morada que então indicara; 6 - A presunção de notificação na referida morada, já não tem procedência legal, porque o Tribunal não pode dar como real um facto comprovadamente falso, ou seja, que o arguido morava onde já não morava; 7 - Em consequência, o recorrente não foi notificado da acusação, nem para a Audiência de Julgamento, devendo assim repetir-se este 8 - A declaração que o instrutor do processo fez, dizendo que a droga encontrada no casaco do BB, como este dissera, era do recorrente, traduz-se num depoimento testemunhal, o que é incompatível com as regras processuais da prova; 9 -Além disso, O instrutor não pode ser ao mesmo tempo testemunha dos factos e instrutor do processo penal, onde se exige independência, sinceridade, objectividade e isenção; 10 - Importa reconhecer que os meios da prova em que o Tribunal se fundou para condenar o recorrente, não podiam ter sido usados contra si, pois que não havia sido notificado, como ficou provado, e a sentença o reconhece ao afirmar que o recorrente foi julgado na sua ausência; 11 - Resulta, pois do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência da prova para a fixação dos factos que levaram à sua condenação, art. 410,2, a) do C. P. P. TERMOS EM QUE, por erradas interpretação e aplicação das disposições citadas, o julgamento deve ser anulado e mandado repetir quanto ao recorrente, para apuramento dos factos que suportem com a indispensável segurança a decisão judicial. V – A regra geral, quanto ao tribunal para onde se recorre da primeira instância, consta do art. 427.º do CPP ( Diploma a que pertencem também os outros preceitos abaixo referidos ). Recorre-se, pois, para o Tribunal da Relação, excepto nos casos em que há recurso directo para o STJ. VI -O caso de recurso directo para o STJ que nos interessa está consignado no art. 432.º, d) , onde se exigem dois requisitos: Que se trate de recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo; Que se vise exclusivamente o reexame da matéria de direito. VII –“ Decisão final “ ou “ acórdão final “ “ é um conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa”- disse este Tribunal no acórdão de 1.4.2004 ( que, como os outros que se vão citar, se pode ver em www.dgsi.pt ). Ora, conforme se pode ver das conclusões 1.ª a 7.ª, o recorrente impugna o despacho, ainda que proferido pelo colectivo em audiência, que permitiu levar a cabo o julgamento na ausência dele, arguido. Não impugna, nestas conclusões, directamente, o acórdão que o condenou, de sorte que não se pode dizer que esteja aqui em causa o acórdão final. VIII – Onde ele põe em causa o acórdão é nas restantes conclusões. Mas nestas invoca ( até em regime de exclusividade ) apenas vícios da matéria de facto. É certo que o faz, argumentando com conceitos jurídicos de admissibilidade da prova. E esses conceitos jurídicos podem estar ao alcance da apreciação do STJ. Mas transcendem o conceito de exclusivo reexame da matéria de direito reportada ao acórdão final. Podem os vícios invocados do art. 410.º, n.º2 e 3 vir a ser objecto de conhecimento por parte deste Tribunal, mas por iniciativa própria, nunca isso podendo determinar o recurso “ per saltum “. Se se põe em causa a matéria de facto, ainda que com o argumento de que os meios de prova usados contra si não poderiam ser assim usados, temos a regra geral do mencionado art. 427.º. É o que tem entendido repetidamente este Tribunal. Exemplificativamente, vejam-se os Ac.s de 23.1.2003, 29.5.2003, 1.4.2004, 26.2.2004, 15.7.2004, 10.2.2005 e 19.5.2005. IX – Nestes termos, julga-se este Tribunal incompetente em razão da hierarquia e determina-se a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. Sem tributação. Lisboa, 08-03-2006 João Bernardo (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar |