Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003570 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LOCATARIO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERENCIA PRAZO CADUCIDADE ACÇÃO DE PREFERENCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERENCIA REQUISITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702250742332 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, o locatario habitacional de imovel ou de fracção autonoma, de imovel urbano goza do direito de preferencia na compra e venda ou dação em cumprimento desse imovel ou fracção. II - Aquele que quiser vender um imovel ou fracção autonoma de imovel urbano arrendado tem o dever de comunicar ao respectivo locatario o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato. III - Esse locatario tem de exercer o seu direito de preferencia no prazo de oito dias a contar da recepção da comunicação, sob pena de caducidade. IV - Se não for dado conhecimento da venda do imovel ou fracção de imovel urbano arrendado, o locatario tem o direito de haver para si esse imovel ou fracção, desde que o requeira no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da venda. V - Aquele que pretende a notificação para exercicio do direito de preferencia deve especificar no requerimento, alem do mais, o preço e as restantes clausulas do contrato projectado. | ||