Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035218 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811190008662 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 243/98 | ||
| Data: | 03/31/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Vindo provado pelas instâncias que a A. lesada por acidente de viação vem continuando a exercer a actividade de educadora de infância e a auferir o mesmo vencimento que já ganhava antes desse evento danoso, é de considerar que a IPP de 15% que a veio a afectar não se repercute na actividade profissional por ela exercida, não sendo por isso determinante da perda de ganhos. II - Tal IPP revelará apenas no plano da actividade geral da vítima e no âmbito da indemnização por danos não patrimoniais. III - A tal título, é criteriosa a fixação, por recurso à equidade, do cômputo indemnizatório em 2000 contos. | ||