Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040350 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911250009102 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 931/95 | ||
| Data: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 6 ARTIGO 309 ARTIGO 323 N2 ARTIGO 498 N1. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV RF ALEMÃ PAR852. CCIV ITÁLIA ART2947. | ||
| Sumário : | I - A prescrição de curto prazo constitui um instituto particular, relativamente à prescrição ordinária, em cujo regime releva o facto de o prazo, embora curto, só começar a correr na data do conhecimento, pelo lesado, do seu direito. II - Não se encontrando estabelecida a data em que o prazo curto de prescrição se teria iniciado, não é possível dizer qual a data em que se teria completado e se esta é anterior ou posterior às de ingresso da acção em juízo ou de citação do réu. III - A presunção é um meio de alcançar a realidade dos factos alegados e não de suprir a falta de alegação dos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: |