Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO COMERCIAL, ARTIGO 426º CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 236º, 238º DL Nº 446/85, DE 25 DE OUTUBRO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE: – 23 DE SETEMBRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B2346 – 16 DE ABRIL DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 77/07.8TBCTB.C1.S1. | ||
| Sumário : | 1. Tratando-se de um contrato formal, aplicam-se à interpretação do contrato de seguro as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais). 2. A possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações Negociais limita-se à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. ... Leasing – Sociedade de Locação Financeira, SA instaurou uma acção contra ... Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação no pagamento de 12.425.000$00, acrescidos de juros de mora, correspondentes “à indemnização, já deduzida da franquia de 10% do capital seguro, pela perda total” de um cilindro para compactação, em consequência da queda na estrada, quando era transportado de uma obra para outra numa viatura de ... – Construção de Vias de Comunicação Lda., que o detinha ao abrigo de um contrato de locação financeira entre ambos celebrado. A ré contestou, sustentando, por entre o mais, que o contrato de seguro apenas cobria os riscos “no local de trabalho”, e não “os riscos inerentes ao transporte”, devendo portanto ser absolvida do pedido. Pela sentença de fls. 183, a acção foi julgada improcedente, nestes termos: “Em síntese, concluímos que o risco emergente do transporte do equipamento entre locais de trabalho não estaria abrangido pelas Condições Gerais aplicáveis e as partes não alargaram essa transferência, nas estipulações Particulares, como o fizeram relativamente a outros riscos – pelo que o risco de perda do referido equipamento, nas circunstâncias em que ocorreu, não estava transferido para a ré”. Todavia, a sentença veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 262, proferido em recurso interposto pela autora, que condenou a ré no pedido. Segundo a Relação, da interpretação conjunta da apólice e das condições gerais resulta que o seguro cobre “os danos ocorridos durante a deslocação da máquina dum local de trabalho para outro”. 2. A Companhia de Seguros ... recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, formulou s seguintes conclusões: «1 ° - Num negócio formal, como é o caso dos contratos de seguro, a interpretação da declaração da vontade das partes deve ser realizada o mais próximo possível da letra do clausulado; 2° - Ainda que possa não ser literal, deve ter correspondência com o texto escrito; e 3° - Só em caso de comprovada ambiguidade do sentido recolhido do texto clausulado, se fará prevalecer o sentido mais favorável ao segurado. 4° - O acidente participado nos presentes autos verificou-se no momento em que o bem seguro (cilindro para compactação de terras) estava sendo transportado na via pública, de uma obra realizada em Queriga (Vila Nova de Paiva), para uma outra obra, localizada em Anadia; 5° - Foi estipulado na cláusula constante da alínea a) do nº 1 do artº 2° das Condições Gerais da Apólice que "o presente contrato garante o ressarcimento dos prejuízos resultantes de danos sofridos pelos Bens Seguros... quando estes se encontrem a trabalhar ou em repouso, a ser desmontados, transferidos ou remontados para fins de limpeza, inspecção, reparação ou instalação noutra posição enquanto no local ou locais designados nas Condições Particulares..."; e 6° - Nas Condições Particulares foi definido o "Local de Risco" como "Portugal Continental (locais de trabalho)". 7º - O conjunto do clausulado reflecte a concepção principal de que as garantias conferidas estão interligadas com a actividade, função e laboração dos bens seguros, quer no que respeita aos "danos próprios", quer quanto à "responsabilidade civil extracontratual (laboração)"; 8° - Assim foi que o "local de risco" (espaço dentro do qual os bens se encontram a coberto da apólice de seguro) foi restringido aos locais de trabalho. 9° - A clareza desta limitação resulta até reforçada, pela menção expressa à previsibilidade de "transferência para fins de... instalação noutra posição" (no local ou locais de trabalho); 10° - Mas não foi consignado que garantia os danos verificados em "transferência para fins de ... instalação noutros locais de trabalho"; 11 ° - Tão simplesmente, nesta última forma teria ficado expresso, se a vontade negocial das partes tivesse sido orientada pelo objectivo de quererem ver garantidos os riscos de transporte ou de deslocação entre locais de trabalho; o que, no caso da máquina em apreço, corresponderia então à mudança de uma obra para outra. 12° - Do texto clausulado ressalta muito claramente que foram afastados do âmbito de cobertura do contrato de seguro os riscos inerentes ao transporte ou à deslocação dos bens seguros; 13° - Por consequência, os danos decorrentes do acidente reportado nos autos estão excluídos das garantias conferidas pela apólice de seguro; 14° - Qualquer declaratário mediano, sensato, diligente, entenderia a aludida estipulação do clausulado da Apólice de Seguro, com o significado duma exclusão dos riscos verificados fora do âmbito e do espaço da laboração da máquina, designadamente no caso de transporte ou deslocação para outra obra. 15° - A simplicidade da expressão clausulada, não permite ver nela qualquer ambiguidade de conteúdo ou sentido e, por isso, não existe necessidade de recorrer à regra interpretativa do n° 2 do artº 11º do Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro. 16° - O Venerando Tribunal da Relação analisou incorrectamente o clausulado em apreço, adoptando-o como aplicável, em exclusivo, ao caso do equipamento identificado nos autos, quando ele respeita a uma universidade de outros bens, afectos às mais diversas actividades; 17º - Apesar de não se vislumbrar qualquer antagonismo no confronto das duas Condições em apreço, o douto acórdão ora recorrido viola normativos genéricos de interpretação e, até, a regra estabe1ecida no artº 7° do citado Dec. Lei 446/85, ao pretender que o sentido das Condições Gerais prevaleça sobre o das Condições Particulares. 18° - O venedo Tribunal da Relação afastou-se do texto clausulado na interpretação do sentido da declaração negocial das partes, fez errada interpretação e consequente errada aplicação das estipulações da Apólice de Seguro, regida pelas disposições do Código Comercial (artº 427°); como, também, não aplicou devidamente as disposições: - dos artºs 9°, 236° e 238° do Cód. Civil; e - dos artºs 7° e 11° do Dec. Lei n° 446/85, de 25 de Outubro. » O recorrido contra-alegou, concluindo desta forma: A. O Douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura ou reparo, devendo ser confirmado e mantido na íntegra, porquanto fez correcta interpretação e aplicação das cláusulas do contrato de seguro e das regras interpretativas dispostas nos arts. 236.°, n. ° 1, e 239. ° do CC, sem qualquer violação, que não existe, seja do disposto no art. 238.°, n. ° 1, do CC, limite dentro do qual a interpretação correctamente efectuada manifestamente se manteve, seja das normas dispostas nos arts. 7.° e 11.°, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 446/85. Na verdade, B. Contrariamente ao que alega a ré ora recorrente, a regra prevista no art. 238.°, n.o 1 do CC, impõe que nos negócios formais o sentido (interpretação) da declaração - a extrair segundo os cânones hermenêuticos previstos no arts. 236.°, n. ° 1, e 239.°, do CC - tem que ter um mínimo de correspondência no texto da declaração ainda que imperfeitamente expresso, não existindo qualquer regra ou cânone interpretativo válido (que seria puramente positivista e cuja aplicação é inapropriada e impossível) que imponha que a interpretação das declarações negociais deva ser literal ou sequer realizada o mais próximo possível da letra do clausulado. C. Das condições gerais do contrato de seguro, cfr. art. 2.°, n.º 1, al. a), resulta, de princípio e a carecer de exclusão - e não o contrário e a carecer de inclusão – por condições especiais, a cobertura do risco dos «Danos sofridos pelos Bens Seguros ... quando estes se encontrem ( ... ) a ser ( .•. ) transferidos ( ... )». D1. Constatando-se que o interesse e fim prosseguido, da parte da sociedade locatária e da A. locadora ora recorrida (no interesse e a favor de quem o seguro foi contratado), a necessidade de segurar o cilindro locado em leasing, em obediência, aliás, ao n. ° 2 do art. 9. ° das Condições Gerais do Contrato de Leasing, contra todos os riscos, incluindo destruição, no interesse da locadora e da locatária de garantir o bem locado, a sua utilidade e o seu valor contra os riscos inerentes à actividade da locatária de construção de vias de comunicação e à utilização do cilindro de compactação de pavimentos em obras da locatária; D2. Quanto à natureza e qualidades do bem seguro, que se tratava de um cilindro compactador, uma máquina pesada, com rolo compactador, e de velocidade reduzida, que, na sua utilização específica, carece de ser transportada, e que não o pode ser pelos seus próprios meios, mas só em transporte rodoviário, ferroviário ou naval (por isso que, nos termos das coberturas de risco adicionais constantes das condições particulares da apólice, as garantias sejam extensivas aos casos de queda, choque, colisão, capotamento, descarrilamento e afundamento, o que, pela própria natureza das coisas e pela natureza, características e utilização do equipamento, só pode suceder quando este esteja a ser transferido em transporte rodoviário, ferroviário ou naval); 03.Elementos e circunstâncias que eram cognoscíveis, senão mesmo do conhecimento efectivo, da Ré Seguradora (já que referência dos mesmos constam também da própria apólice que documentou o contrato de seguro); 04. À luz do cânone interpretativo estatuído no art. 236.°, n. ° 1, do CC, relevando na interpretação aqueles elementos e factores, não se pode deixar de concluir, como não deixou de concluir o Douto Acórdão recorrido, que a estipulação de cobertura de prejuízos no bem segurado «quando estes se encontrem a trabalhar ou em repouso, a ser... transferidos... enquanto no local ou locais designados nas Condições Particulares ... » (art. 2.°, n.º 1, a), das Condições Gerais), isto é, em «Portugal Continental (locais de trabalho)», complementada com uma cobertura de risco de queda, choque, colisão, capotamento, descarrilamento e afundamento, constante das condições particulares da apólice, abrange o risco de perda/danificação do bem durante o seu transporte entre locais de trabalho no âmbito da actividade e da utilização a que o bem se destina. E1. Atentas aquelas circunstâncias (factores relevantes de interpretação) conhecidas das partes (também da R.) ao contratarem; E2. A natureza do bem segurado, tratando-se de um cilindro compactador, uma máquina pesada, com rolo compactador, e de velocidade reduzida, que, na sua utilização específica, carece de ser transportada – como refere o Douto Acórdão recorrido, "se terá que deslocar com alguma frequência para diferentes locais de funcionamento" – e que não o pode ser pelos seus próprios meios, mas apenas por transporte rodoviário, ferroviário ou naval; E3. O facto de, ao invés das demais coberturas e também a de risco de transferência/transporte e queda, choque, colisão, capotamento, descarrilamento e afundamento, a cobertura adicional de responsabilidade civil extracontratual, esta sim, ser limitada expressamente à «laboração» e não a "Portugal Continental (locais de trabalho)" como aquelas outras, o que, como bem refere o Douto Acórdão recorrido, significa que "as partes tinham bem presente que estavam a segurar uma máquina que não ia ficar fixa pois, neste caso diriam simplesmente local de trabalho e não locais de trabalho” fazendo ainda concluir que "os contraentes sentiram a necessidade de precisar que a responsabilidade civil extracontratual só estava coberta estando a máquina em laboração porque as outras coberturas se aplicariam mesmo que não estivesse em laboração"; E4. O facto de as condições particulares consignarem complementarmente a cobertura do risco de «queda, choque, colisão, capotamento, descarrilamento, afundamento» - o que, atenta a natureza, características, e utilização do bem seguro, só é possível de ocorrer no seu transporte rodoviário, ferroviário e naval, entre locais de trabalho – assim reafirmando a cobertura do risco de transferência do bem segurado já decorrente das condições gerais, art. 2.°, n.o 1, ai. a), não importando; E5. A consideração ainda de que as condições particulares de um contrato de seguro têm a função de complementar as condições gerais, não se podendo concluir da sua simples elaboração que as restringem, a não ser que o seu teor o demonstre claramente (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24- 10-2006, proferido no processo 3527/2006-7); E6. O que um declaratário normal colocado na posição de real declaratário (art. 236.°, n.o 1, do CC) entende do clausulado nas cláusulas particulares, quanto ao local do risco [Portugal Continental (locais de trabalho)], não é a operação de qualquer exclusão da cobertura do risco de transferência/transporte do bem seguro entre locais de laboração, mas sim que o local de risco, compreendendo-se em Portugal Continental, será aquele em que o bem segurado, o cilindro de compactação, se encontre, esteja ou não em laboração, desmontado, remontado, ou a ser transferido/transportado, para os locais onde vai ser utilizado, tendo em conta a actividade em que o mesmo é empregue e a que se destina. Aliás, F. A restrição do local do risco operada pelas condições particulares, aos locais de laboração (onde não existe transferência descarrilamento e afundamento", atentaria claramente contra os legítimos interesses contratuais da contraparte e contra o princípio da boa fé, em virtude de as coberturas de risco acabadas de referir, apesar de efectivamente contratadas (Condições Gerais [arto 2. o, n. o 1, al. a)] e cobertura de risco adicional complementarmente prevista nas condições particulares), ficarem esvaziadas de todo e qualquer campo de aplicação e conteúdo útil. Ora, na verdade, G. Como refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 24-10-2006, proferido no processo 3527/2006-7, as condições particulares de um contrato de seguro têm a função de complementar as condições gerais, não se podendo concluir da sua simples elaboração que as restringem, a não ser que o seu teor o demonstre claramente. E, H. Não sendo, de todo em todo, esse o caso (o que é claramente demonstrado pelo clausulado do contrato), não pode adscrever-se tal efeito à estipulação do local do risco que consta das condições particulares, que é tudo menos clara e assertiva no sentido de excluir coberturas de risco contempladas nas Condições Gerais e mesmo coberturas de risco adicionais complementarmente consignadas nas condições particulares da apólice. Donde que, I. Não existe nem faz qualquer sentido, contrariamente ao que defende a ré ora recorrente, considerar qualquer violação, que não existe, da regra estabelecida no art. 7º do Decreto-Lei n.º 446/85. Por outro lado, 1. A contradição e antinomia entre a cláusula do local de risco e as coberturas de risco previstas nas condições gerais e reafirmadas nas condições particulares, sempre teria que ser resolvida, interpretativamente, à luz do princípio da boa fé (art. 239.° do CC), mandando este que o local de risco, dentro de Portugal Continental, não se possa cingir a locais de laboração mas compreender locais onde o bem se encontre, mesmo que não sendo de laboração, desde que no âmbito de actividade e função em que o mesmo é empregue e a que se destina, por forma a possibilitar a cobertura de risco, efectivamente contratada, de transferência/transporte do bem seguro e sua queda, choque, colisão, capotamento, descarrilamento ou afundamento. L. Este sentido das declarações negociais constantes do clausulado do contrato seguro, imposto pelas referidas normas dos arts. 236.°, n. ° 1, e 239. ° do CC – a que o Douto Acórdão recorrido não deixou de dar cumprimento e que, ao invés, de outra forma, como a ré ora recorrente pretende, seriam, então sim, violadas – é perfeitamente compatível com a sua formulação e redacção textual, respeitando assim manifestamente o limite interpretativo imposto pelo art. 238.°, n.º 1, do CC. M. O que jamais em mínima razoabilidade se poderá defender, como o faz a ré ora recorrente, é que a estipulação do local do risco no sentido conclusivo de uma exclusão de cobertura de riscos fora do âmbito e do espaço de laboração da máquina, designadamente no caso de transporte ou deslocação entre locais de trabalho, não contém ambiguidade, sendo antes evidente que tal sentido da declaração negocial é, no mínimo e bem ao invés, ambíguo e tudo menos claro (quando não afirmado o sentido negocial inverso, como se defende), pelo que sempre haveria, se necessário, de se lançar mão da regra e cânone interpretativo previsto no art. 11.°, n.º 2, do DL 446/85, de 25 de Outubro, fazendo prevalecer o sentido interpretativo da declaração negocial mais favorável ao segurado». 3. Vêm definitivamente provados os seguintes factos (transcrevem-se do acórdão recorrido): «- A Autora tem por objecto a locação financeira; - Na prossecução da sobredita actividade, celebrou em 4 de Setembro de 1998, com a sociedade ... – Construção de Vias de Comunicação, L.da um contrato denominado de leasing; - O qual tem por objecto um cilindro para compactação, marca Caterpillar, modelo CB-434B, adquirido pela Autora à ... – Sociedade Técnica de Equipamentos e Tractores S.A. pelo preço de 13.806.000$00; - O referido equipamento foi entregue à locatária, tendo sido por esta utilizado em diversas obras; - Como o cilindro não podia circular na via pública, era transportado para as obras onde era utilizado através dum veículo pesado pertença da sociedade locatária; - No dia 6 de Novembro de 1998, pretendendo a locatária transferir o cilindro da obra que havia realizado em Queiriga – Vila Nova de Paiva, para uma outra, localizada em Anadia, carregou-o num camião porta-máquinas dotado de condições para o efeito; - Segundo orçamento elaborado pela ..., importava em 19.928.845$00 a reparação dos danos provocados pelo cilindro; - O Autor contactou a Ré e, na sequência desse contacto, veio a subscrever a apólice n.º 55/5.503.796; - O cilindro acabou por cair na via, provocando um acidente de viação, porquanto acabou por colidir com um veículo ligeiro que circulava no sentido contrário; - A quebra dos cabos de aço e consequente queda do cilindro aconteceram de forma imprevisível; - O cilindro foi preso pela forma habitual e os cabos estavam em bom estado; - A queda do cilindro provocou danos na cabine, no suporte da mesma, no chassis traseiro e nos rolos deste; - Porque o cilindro novo custava 14.630.000$00 (IVA não incluído), não foi o mesmo reparado.» 4. Está pois em causa neste recurso, apenas, saber se o contrato de seguro titulado pela apólice nº 55/5.503.796 abrange ou não danos sofridos pelo equipamento seguro quando transportado de um local de trabalho para outro. Como se sabe, o contrato de seguro tem natureza formal; e é à luz do artigo 426º do Código Comercial, que exige a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento, que constitui a respectiva apólice, e que enuncia os pontos que dela têm de constar, que se determina a forma a que o contrato dos autos está sujeito. Não releva, pois, a revogação operada pela al. a) do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. Tratando-se de um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais). E sabe-se ainda que a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais se limita à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, fora portanto do âmbito do recurso de revista (assim, por exemplo, acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2346 ou de 16 de Abril de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 77/07.8TBCTB.C1.S1). Ora a divergência manifestada pela recorrente em relação ao acórdão recorrido começa por se centrar na interpretação da “cláusula da polémica – a alínea a) do nº 1 do artº 2º das Condições da Apólice” (fl. 9 das alegações), em cujo texto se estipulou o seguinte: “Artº 2º – Objecto da Garantia [retirado das Condições Gerais] 1. O presente contrato garante, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o ressarcimento dos prejuízos resultantes de. a) Danos sofridos pelos bens seguros, a partir do momento em que os mesmos estejam montados e devidamente testados, quando estes se encontrem a trabalhar ou em repouso, a ser desmontados, transferidos ou remontados para fins de limpeza, inspecção, reparação ou instalação noutra posição enquanto no local ou locais designados nas Condições Particulares, e desde que em consequência de sinistro. B) (…)”. 5. Chamando a atenção para que se trata de uma cláusula inserida nas condições gerais (desenhada, portanto, a pensar na generalidade de bens que podem ser objecto de contratos de leasing) e da necessidade da sua conjugação com a determinação do local de risco constante das condições particulares, identificado como Portugal Continental (locais de trabalho), a recorrente sustenta que o seguro se restringe aos danos ocorridos em interligação com “a actividade, função, laboração do ‘bem seguro’”, e verificados nos “locais de trabalho” – locais “onde decorrem as obras” e “onde a máquina segura desenvolve a actividade”. Em seu entender, “é inequívoco que as Condições Particulares limitam o âmbito de aplicação das coberturas aos locais de laboração”, não estando abrangido “o risco do percurso”. O recorrido, diferentemente, sustenta que deve ser confirmada a interpretação adoptada pela Relação, frisando que as condições particulares prevêem riscos que só podem ocorrer no transporte “rodoviário, ferroviário e naval, entre locais de trabalho, assim reafirmando a cobertura do risco de transferência do bem segurado já decorrente das condições gerais, artº 2º, nº 1, al. a)”. Contrariamente à 1ª Instância, a Relação considerou que o sentido com que um declaratário normal entenderia a apólice, à luz da cláusula 2ª das condições gerais e dos riscos adicionais especificados, e ainda de outros elementos que indica, seria o de que abrange os danos sofridos em deslocações entre locais de trabalho, desde logo porque alguns deles dificilmente ocorrerão em outras circunstâncias – como o choque e a colisão. 6. Das regras atrás apontadas decorre que o ponto de partida para a interpretação de um contrato de seguro há-de ser a respectiva apólice, da qual hão-de constar – respeitando a forma legalmente exigida –, nomeadamente a “identificação dos riscos contra que se faz o seguro” (artigo 426º citado). Ora da apólice, conjugada com as condições para as quais expressamente remete, resulta: – Como local do risco, a indicação “Portugal Continental (locais de trabalho)”; – Que os riscos cobertos decorrem “das presentes condições particulares e condições gerais e especiais da apólice (art. 2º), anexas, consignando as seguintes coberturas de riscos adicionais, nos termos do previsto no ponto 3, art. 4º, das condições gerais da apólice: (A) – Queda, choque, colisão, capotamento, descarrilamento, afundamento ou deslizamento de terras ou rochas; (b) – Inundações, enxurradas, tempestades, ciclones e furações”; – Que o objecto seguro “nos riscos acima” é um “caterpillar CB–434B NORMAS. 7YN00096 conforme contrato de locação financeira com a...LEASING SA. Riscos A–B – 13.806.000$00”; – Que está ainda coberta “responsabilidade civil extracontratual (laboração) com o limite de 10.000.000$00; – Que “fica a cargo do segurado uma franquia de 10,00%, no mínimo de esc. 35.00$, por cada sinistro”. – Que o ... Leasing SA “tem interesse neste contrato como segurado/locador (…)”. 7. Interessa apenas saber se o seguro cobre ou a perda do cilindro caterpillar CB–434B em resultado de ter caído na via, quando era transportado num camião de um local de trabalho para outro, ou seja, quando se não encontrava, nem em laboração, nem, ainda que em repouso, num local de trabalho. Da consideração isolada da referência ao local do risco “Portugal Continental (locais de trabalho)” parece resultar a limitação do seguro aos acidentes ocorridos nos locais de trabalho (em laboração ou em repouso, a ser desmontados, transferidos ou remontados no local de trabalho). No entanto, essa interpretação é contrariada, fundamentalmente, por três elementos: – Pela sua leitura conjunta com toda a al. a) do nº 1 do artigo 2º das Condições Gerais, atrás transcrita, que prevê hipóteses que, na normalidade das situações, implicarão deslocações do cilindro para fora dos locais de trabalho. Na verdade, esta alínea abrange expressamente situações em que a máquina segura não está em laboração (“quando estes se encontrem a trabalhar ou em repouso….”), tal como naturalmente acontece quando é deslocada de um local de trabalho para outro. Assim sucede, na normalidade das situações, repete-se, quando o cilindro, não estando a trabalhar, é “transferido (…) para fins de (…) inspecção [ou] reparação (…)”. Se ainda seria sustentável restringir a cobertura do seguro, em caso de “instalação noutra posição”, ao deslocamento dentro da área do referido local de trabalho, já o mesmo se não pode dizer quanto às deslocações para “inspecção” ou “reparação”. Basta esta consideração para que a referida cláusula, ao delimitar o âmbito do seguro ao “local ou locais designados nas condições particulares”, tenha de ser interpretada como abrangendo deslocações de ou para locais de trabalho, desde que em “Portugal Continental”; – Pelo alargamento expresso aos riscos adicionais a estes, resultantes de “queda, choque, colisão, capotamento, descarrrilamento, afundamento (…)”; Com efeito, tratava-se de um cilindro “para compactação”, como está provado, que, “Como (…) não podia circular na via pública, era transportado para as obras onde era utilizado através de um veículo pesado pertença da sociedade locatária”. Para poder ser utilizado na sua actividade normal, um cilindro como o que agora está em causa carece de ser transportado; o risco de sofrer danos enquanto transportado é, assim, um risco presente nas razões que levam qualquer pessoa medianamente diligente e cautelosa a celebrar um contrato de seguro para se proteger de danos sofridos pelo equipamento que aluga; tão presente, dir-se-á, como o risco de os sofrer em laboração. Ora os termos queda, choque, colisão, capotamento, descarrilamento ou afundamento sugerem, pelo seu significado comum, uma deslocação entre dois locais; o que conduz a que se conclua que se pretendeu estender o seguro, para além do local de laboração, à necessária deslocação para o mesmo local. Não se exclui que algumas destas eventualidades possam ocorrer num local de obras – queda, colisão, choque, capotamento; mas já o descarrilamento ou o afundamento se afiguram estar ligadas a sinistros ocorridos em transporte, tornando difícil sustentar que terão de ser descarrilamentos ou afundamentos ocorridos no local de trabalho; – Pela referência expressa ao contrato de locação financeira a que o contrato de seguro está associado, e que obriga a considerar o objectivo com que o seguro foi contratado. Do nº 2 do artigo 9º das Condições Gerais do contrato de locação financeira, junto a fls. 9, resulta para o locatário a obrigação de “subscrever (…) apólices de seguros que cubram (…) o próprio equipamento locado, contra todos os riscos, nomeadamente (…)”. Naturalmente que esta cláusula não obriga a interpretar a apólice de seguro no sentido de estarem cobertos todos os riscos que possam afectar o cilindro. Tem razão a recorrente quando observa que “não existem seguros contra todos os riscos”, e que seria perfeitamente possível terem sido contratados dois (ou mais) “tipos de seguro” relativamente ao equipamento em causa neste processo; mas é manifestamente um elemento importante no sentido de a interpretar como pretendendo abranger uma hipótese sempre presente, e que é a de ocorrerem danos no transporte para os locais de trabalho. 8. Interpretar desta forma o âmbito do contrato de seguro não significa desrespeitar as regras de interpretação a que estão sujeitos os contratos formais, que conferem particular relevância ao elemento literal, exigindo que o sentido encontrado “tenha um mínimo de correspondência no texto” da apólice (nº 1 do artigo 238º do Código Civil). Como se viu, trata-se de um sentido retirado, fundamentalmente, da conjugação entre os diversos textos relevantes (da apólice e das condições para as quais nela se remete), obtido através da consideração do significado corrente dos termos utilizados e tendo em conta a atenção e a diligência normais de quem contrata um seguro relacionado com a utilização normal de um bem com as características do cilindro concretamente em causa, ao abrigo de um contrato de locação financeira. Não se encontrando qualquer ambiguidade nas cláusulas sob interpretação, não se torna necessário recorrer ao critério previsto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (cláusulas contratuais gerais). Sempre se observa, todavia, que se ambiguidade houvesse, quanto ao ponto relevante, ela se resolveria em favor do segurado, como resulta do disposto no nº 2 do mesmo artigo 11º. Não merece, assim, qualquer censura o acórdão recorrido, quando considera que o acidente dos autos está coberto pelo contrato de seguro. 9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes |