Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00029541 | ||
Relator: | SA NOGUEIRA | ||
Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CONTINUAÇÃO CRIMINOSA | ||
Nº do Documento: | SJ199604180002543 | ||
Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Tendo a acusação sido recebida para julgamento em processo comum colectivo, por despacho anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 317/95, mantém-se a competência do tribunal colectivo, sob pena de violação do princípio constitucional da manutenção a competência do Juiz Natural, consagrado no artigo 32 n. 7 da Constituição. II - O crime de tráfico de estupefaciente é um crime exaurido, já que não é possível uma actuação enquadrável na figura da tentativa, por a sua previsão englobar todos os actos possíveis que poderiam, teoricamente, corresponder a uma tentativa, e não ser possível a desistência relevante. III - Por isso, a circunstância de o arguido ser ou ter sido preso mais de uma vez, no âmbito de um mesmo processo, por detenção de estupefacientes, praticada em datas diferentes, não contém, por si só, a virtualidade de conduzir à conclusão da prática de tantos crimes quantas as vezes em que se verificou a sua prisão. IV - O facto de o crime de tráfico de estupefacientes ter a natureza de crime exaurido, se obsta, por natureza, a que ele possa ter a natureza de crime continuado, não impede que, por se tratar de um crime de actividade, ele possa ser igualmente um crime de execução continuada em que cada conjunto de cada uma das diversas actividades que o compõem tem virtualidade intrínseca para preencher, por si só, o correspondente tipo legal de crime. | ||