Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3119
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ20081104031196
Data do Acordão: 11/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado na al. c) do art. 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, tem o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2 do art. 498º do Cód. Civil, não se aplicando a estes prazo a extensão do seu nº 3.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A sociedade Império Bonança Companhia de Seguros, S.A. veio intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra BB.
Alegou, em síntese, que no dia 10 de Abril 1993, pelas 03h30, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel SL-00-00, conduzido pelo seu dono, ora réu, e o veículo automóvel de matrícula QJ-00-00, propriedade de Transportes Aéreos Portugueses, SA, no momento conduzido por CC.
0 sinistro ocorreu na Av. ...., em Caxias. 0 local do acidente configurava uma curva com duas faixas de trânsito em sentidos opostos. A via media 6,80 m. de largura, o tempo estava chuvoso. 0 veículo SL, circulava na referida Avenida, no sentido de marcha Caxias/Paço de Arcos, enquanto o veículo QJ circulava na referida Avenida no sentido oposto. 0 acidente ocorreu após a passagem da ponte sobre a ribeira de Caxias, quando o réu, ao contornar a curva existente no local perdeu o controle do veículo, entrou em despiste e, em consequência embateu com a parte da frente lado esquerdo na parte da frente do lado esquerdo do QJ. 0 veículo interceptou e invadiu o caminho do QJ, que circulava na referida avenida na sua mão de trânsito. 0 veículo SL transportava três passageiros, a título gratuito, designadamente CA. 0 réu foi o único e exclusivo responsável pelo acidente, na medida em que saiu da sua faixa de rodagem, passou a circular na faixa reservada para os veículos que circulavam em sentido contrário, interceptando e invadindo a via do QJ. Acresce que o réu estava afectado de um grau de álcool no sangue superior ao permitido por lei, registando uma taxa de 1, 14 g/1.
O réu tinha transferido para a ora autora a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação de tal veículo, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 000000.
Em consequência do embate a passageira do SL, CA intentou contra a A. acção emergente de acidente de viação. No decurso do referido processo resultou provada a dinâmica do acidente ora descrita, tendo sido atribuída a inteira responsabilidade do acidente dos autos ao ora réu, tendo a ora A. sido condenada a indemnizar a lesada no montante de € 12,807,49, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a qual foi liquidada em 5 de Fevereiro de 1999. Na referida acção foi deduzido pela ora A. um incidente de chamamento à autoria do réu para fins de exercício do direito de regresso que a A. com a presente acção pretende fazer valer, pelo que os factos apurados naquele processo relativos à dinâmica do acidente, ao apuramento dos danos constituem caso julgado quanto ao réu.
Nos termos do disposto no art. 19, alínea c) do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool. O réu está, ainda, contratualmente obrigado a reembolsar a A. pelos dispêndios efectuados em consequência de sinistro ocorrido quando o condutor tenha agido sob a influência do álcool (alínea c) do art. 25 das Condições Gerais da Apólice).
Conclui pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 17.002,38 (dezassete mil e dois euros, e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
O réu contestou, alegando em síntese que foi citado para a presente acção em 12 de Maio de 2004. 0 acidente em causa ocorreu no dia 10 de Abril de 1993. A ora a A. foi condenada a pagar indemnização à lesada no âmbito de acção judicial por esta interposta, tendo efectuado o respectivo pagamento em 5 de Fevereiro de 1999. 0 prazo para exercer o direito de regresso contra os responsáveis pela produção do acidente prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art. 498 , nº2 do C. Civil. O direito de regresso encontra-se prescrito, pois entre o cumprimento da obrigação e a propositura da acção decorreram sensivelmente quatro anos e seis meses.
Relativamente ao acidente alegou que circulava a velocidade não superior a 50 km/h, o tempo estava chuvoso e o piso escorregadio. Ao contornar a curva existente no local o R. sentiu o seu veículo deslizar para a sua esquerda e levou o pé ao travão para afrouxar a marcha, acabando por embater no QJ junto ao eixo da via. 0 embate ficou, pois, a dever-se à configuração da via e às condições climatéricas. 0 R. estava em perfeitas condições físicas e na posse de todos os seus reflexos, apesar de ter um grau de alcoolemia superior ao permitido por lei.
Conclui pela procedência da excepção peremptória de prescrição ou caso assim se não entenda, pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido e requer ainda seja a A. condenada como litigante de má fé, em valor não inferior a € 5.000.
A final foi proferida a seguinte decisão :
“…julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 12.807,49 (doze mil oitocentos e sete e quarenta nove cêntimos ,)acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% ,a partir da citação, até efectivo e integral pagamento
----julgar improcedente o pedido de condenação por litigância de má fé formulado pelo réu…”
Esta decisão foi impugnada pelo réu, que dela interpôs apelação, tendo a Relação de Lisboa julgado procedente este recurso e, por verificada a excepção peremptória de prescrição, absolveu o réu do pedido.
Inconformada a autora veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado extensas e pouco concisas conclusões das quais se deduz que, para conhecer neste recurso, levanta apenas as seguintes questões:
a) O prazo de prescrição do direito aqui exercido pela autora é de cinco anos e não de três como decidiu o acórdão recorrido ?
b) Ou se assim se não entender, então o direito de regresso aqui em causa tem natureza contratual e tem o prazo de prescrição de vinte anos previsto no art. 309º do Cód. Civil ?

Contra-alegou o recorrido defendendo a manutenção do decidido.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Antes de nos pronunciarmos sobre o objecto deste recurso, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte:
1 - Em 10/4/1993 a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo automóvel de matrícula SL-00-00 mostrava-se transferida para a A. mediante contrato de seguro por esta celebrado com o R. e titulado pela apólice nº 00000;
2 - Em 10/04/1993, pelas 3h30m. na Av. ....., em Caxias, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula SL-00-00, propriedade do R. e por si conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula QJ-00-00, propriedade da "TAP Air Portugal" e conduzido por CC;
3 - A via onde se deu o acidente media 6,80 metros de largura;
4 - O tempo estava chuvoso;
5 - O SL circulava no sentido de marcha Caxias/Paço de Arcos enquanto o QJ circulava em sentido oposto;
6 - O acidente deu-se quando após a passagem da ponte sobre a Ribeira de Caxias e ao tentar fazer uma curva fechada existente a seguir a esse local, o SL foi embater com a parte da frente do lado esquerdo na parte da frente do lado esquerdo do QJ, que seguia na sua mão de trânsito;
7 - O SL transportava três passageiros a título gratuito, designadamente CA;
8 - Em consequência do acidente a referida CA sofreu lesões físicas e foi transportada para o Hospital S. Francisco Xavier;
9 - E foi submetida a tratamentos em regime ambulatório, designadamente no Hospital Ortopédico Dr. José de Almeida, em Carcavelos, e no posto clínico da A;
10 - E esteve impedida de trabalhar num estabelecimento de pastelaria, até Abril de 1994, tendo deixado de auferir € 249,40 mensais;
11 - Por outro lado a CA estudava à noite, tendo ficado impossibilitada de escrever e com dificuldade em assistir às aulas, pelo que não completou o ano lectivo;
12 - Ainda em consequência do acidente a CA suportou despesas com medicamentos, consultas, relatórios médicos, tratamentos e transportes;
13 - Entre Abril de 1994 e Outubro de 1994 a CA passou a auferir 50% da sua remuneração habitual;
14 - Ainda em consequência directa e necessária do acidente a CA teve dores, físicas e psicológicas;
15 - A referida CA intentou contra a A. uma acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil emergente do acidente de viação em causa, a qual correu termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal da Comarca de Oeiras sob o nº 210/96;
16 - Nessa acção foi admitido o chamamento à autoria do R., nos termos do disposto nos art 19, Al. c), do D.L. 522/85, de 31/12, e 325 do Código de Processo Civil, não tendo o mesmo, depois de devidamente citado para os termos da acção, contestado;
17 - A sentença aí proferida foi objecto de recurso, tendo pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa sido a A. condenada a pagar à referida CA a quantia global de € 12.807,49 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência directa e necessária do acidente, bem como respectivos juros de mora;
18 - Tal quantia foi paga pela A. à CA em 5/2/1999;
19-No momento do acidente o R. conduzia com uma T.A.S. de 1,14 gramas/litro;
20 - Perante a A. o R. reconheceu a sua responsabilidade na produção do acidente, tendo reembolsado a mesma de montantes despendidos em consequência do sinistro;
21 - O embate referido em 6 deu-se porque o R. perdeu o controlo do SI, e entrou em despiste;
22 - Saindo da sua faixa de rodagem e passando a circular na faixa reservada aos veículos que seguiam em sentido contrário, interceptando e invadindo o caminho do QJ;
23- O que só aconteceu porque o R. conduzia de forma temerária, sem atenção, sem os reflexos necessários para uma condução cuidadosa e adequada e com a sua capacidade de vigilância diminuída;
24 - Tudo por força da T.A.S. referida em 19, a qual determinou a falta de sensibilidade e reflexos que levaram o R. a imprimir velocidade tal ao SL que não lhe permitiu manter o veículo na faixa de rodagem que lhe estava destinada;
25 - Sendo que se o R. não estivesse sujeito à T.A.S. referida em 19 nunca teria praticado tais factos;
26 - Antes do cruzamento da Av. .... com o R. .... a via configura uma curva fechada no sentido de marcha Caxias/Paço de Arcos;
27 - Ao descrever a referida curva o R. perdeu o controlo do SL, que deslizou para o lado esquerdo;
28 - E levou o pé ao travão para afrouxar a marcha;
29 - Tendo então o SL ultrapassado o eixo da via em cerca de 1-2 metros;
30 - O embate deu-se a cerca de 1-2 metros do eixo da via por onde circulava o QJ.
31 - A pi deu entrada em juízo no dia 2-02-2004, tendo sido remetida por correio registado em 27-01-2004.( facto aditado por nós e comprovado documentalmente )
Vejamos agora as questões acima mencionadas como objecto deste recurso.
Desde já diremos que o douto acórdão recorrido nos não merece qualquer censura e corresponde à jurisprudência maioritária, tanto quanto conseguimos averiguar, deste Supremo, pelo menos nos últimos anos – citando como exemplo os acórdãos de 6-05-99, na revista nº 356/99; de 8-05-2003, na revista nº 1140/03 e de 13-01-2005,na revista nº 3623/04.
Vejamos, então, as questões.

a) Está aqui em causa determinar o prazo de prescrição de um direito de regresso, previsto no art. 524º do Cód. Civil e na al. c) do art. 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, baseado no facto de o mesmo direito haver nascido por a sua titular haver pago uma indemnização a um lesado em acidente de viação causado por um individuo, pagamento esse motivado pela existência de um contrato de seguro obrigatório em matéria estradal em que aquela titular era seguradora e incidente sobre o veículo causador daquelas lesões e que, efectuado esse pagamento baseado nesse contrato de seguro, a autora seguradora vem pedir o que pagou, alegando que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente por conduzir influenciado pela ingestão de álcool.
A citada al. c) estipula que satisfeita a indemnização pela seguradora ao abrigo do contrato de seguro obrigatório, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor do veículo segurado que na causa do acidente tenha agido sob a influência do álcool.
Por seu lado, o art. 498º, nº 1 do Cód. Civil, integrado na secção da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevê que o direito de indemnização do lesado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Além disso, o seu nº 2 prevê que prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
Finalmente o seu nº 3 ainda estipula que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Segundo a sentença de primeira instância, para o caso do direito de regresso, como o dos autos, aplica-se a extensão do prazo fixado naquele nº 2 prevista no seu nº 3, ou seja, o prazo de prescrição do direito de regresso também pode ser alongado nos termos do nº 3 mencionado.
Já o douto acórdão recorrido faz uma interpretação diversa no sentido de que a extensão do prazo prevista no nº 3 apenas se aplica ao prazo de prescrição fixado no nº 1 e, por isso, apenas no caso de direito de indemnização do lesado e não também no caso do direito de regresso do garante que pagou aquela indemnização ao lesado.
Há aqui que fazer a interpretação destas disposições legais utilizando os critérios do art. 9º do Cód. Civil.
À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no citado nº 3 tanto se aplica ao prazo do nº 1 – de prescrição do direito do lesado – como ao prazo previsto no nº 2 – do direito de regresso, embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redacção da lei.
Porém, pensamos que pela utilização do elemento lógico de interpretação teremos de chegar a entendimento contrário, nomeadamente pela utilização do elemento racional.
A razão de ser da introdução do preceito do nº3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no nº 1.
É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime - e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil – dentro de certas limitações constantes das normas penais.
Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso.
Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo ao relação ao direito do lesado, nascido “ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso.
Além disso, o momento a partir do qualquer começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso, sendo no caso do direito do lesado o momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado.
Finalmente diremos que a prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos – art. 304º do Cód. Civil – e este instituto tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção jurídica – cfr. Prof. Almeida Costa, in “Direitos das Obrigações”, 10ª ed. pág. 1123.
Ora no caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte do daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil – nomeadamente pelo risco – ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal.
Esta autonomia justifica que o interesse da lei em sancionar o credor pouco diligente – no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas que está subjacente à adopção daquele instituto – leva a que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 mencionado se não justifique aplicar-se ao caso do direito de regresso em face da sua natureza diversa do direito do lesado em relação ao direito de regresso e da autonomia deste em relação à causa ou fonte daquele direito do lesado.
Desta forma se nos afigura que a melhor interpretação dos números 1 , 2 e 3 do art. 498º citado aponta para que o prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no nº 1 e pode ser alongado nos termos do seu nº 3, mas que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no seu nº 2, mas não se lhe aplica a extensão prevista no nº 3.
Como dos factos provados resulta que a presente acção foi proposta muito depois de decorrido o prazo de três anos contados da data em que autora satisfez a indemnização à lesada do acidente de viação por força do contrato de seguro, há muito havia prescrito o direito de regresso aqui exercido.
Por isso, soçobra, este fundamento do recurso.

b) Resta apreciar se o direito de regresso da autora tendo natureza contratual tem prazo de prescrição ordinário de vinte anos fixado no art. 309º do Cód. Civil.
Facilmente e do que já se disse tal pretensão – que nos parece inovadora -, não pode proceder.
Independentemente da natureza contratual ou extracontratual do direito de regresso, este tem uma disposição expressa a fixar o prazo de prescrição e que é o acima mencionado – previsto no nº 2 do art. 498º do Cód. Civil -, pelo que se não lhe aplica o prazo ordinário de prescrição previsto no mencionado art. 309º que apenas tem aplicação aos casos em que a lei expressamente não tenha fixado prazo diverso.
Assim, improcede também este fundamento do recurso e com ele toda a revista.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 04 de Novembro de 2008

João Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Cardoso de Albuquerque.