Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086695
Nº Convencional: JSTJ00027842
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MÁ FÉ
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199601110866952
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7776/93
Data: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELES OBG 6ED PÁG121. A COSTA OBG 5ED PÁG332 RLJ ANO126 PÁG310.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não podendo ser obtido alvará de licenciamento do lote prometido vender o negócio jurídico que lhe respeita
é nulo, por versar sobre objecto impossível, o que sucedeu no caso dos autos, pois o lote prometido vender tinha o alvará caducado.
II - Além disso a execução específica não é viável, pois, como vem assente, no caso dos autos houve sinal passado e, além disso, foi fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa, pois considera-se sinal, mesmo quando respeita à prestação devida, não tendo sido ilidida a presunção legal do artigo 830, n. 2 do Código Civil.
III - Ao tribunal de recurso é proíbido conhecer questões novas, que não tenham sido apreciadas e decididas no tribunal recorrido.
IV - Tendo o Autor feito numa outra acção afirmações que agora aqui contrariou, houve violação do dever de probidade - artigo 264 do Código de Processo Civil - deduzindo aqui pretensão cuja falta de fundamento não podia ser ignorada, pelo que actuou com má fé processual.