Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017735 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303300826931 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 887/90 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É exclusivamente culpado do acidente o condutor de um automóvel ligeiro com reboque que, saindo da rectaguarda de um auto-pesado de carga, ocupando toda a sua meia faixa de rodagem, inicia a ultrapassagem deste sem se certificar de que a podia efectuar sem perigo, invade a faixa de rodagem oposta obrigando o condutor de um auto-ligeiro que por esta transitava em sentido oposto e a 20/30 metros de distância a desviar-se para a sua direita, a fim de evitar o choque frontal de ambos os veículos, indo embater num árvore junto à berma do seu lado direito. II - É ao responsável pela eclosão do acidente que incumbe reparar ou mandar reparar os danos por este causados, só assim não sendo quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa, cabendo-lhe suportar as despesas de recolha do veículo entretanto verificadas. | ||