Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029364 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510120481833 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/94 | ||
| Data: | 03/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIR POL ART14 N5. DECUDH ART11 N1. CONV EUR DH ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A heroína (narcótico) e a cocaína (estimulante), pela grande dependência psíquica que provocam e pelos seus efeitos nocivos que podem ir até à morte do que as consome, devem ser tidas, mormente a primeira, na categoria de drogas duras. II - A relevância da divisão da quantidade global de estupefaciente detida ou distribuida em pequenas doses diárias ou individuais advém não propriamente da divisão mas do seu número, revelador do maior ou menor poder de dissiminação a atingir. Por esta distribuição sabe o traficante que quanto mais elevado for o número de embalagens feitas maior é o número de pessoas que pode atingir, pelo que um maior número daquelas é sinal de uma maior gravidade do ilícito. III - O anterior artigo 72 do Código Penal de 1982 deu lugar ao actual artigo 71 do Código Penal de 1995. Todavia, esta substituição não interfere na medida em que no Código Penal de 1995 se mantiveram os mesmos critérios que presidiam naquele artigo 72, pelo que a medida concreta da pena não pode sofrer aqui qualquer alteração. | ||