Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038216 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | PEDIDO SUBSIDIÁRIO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CONDENAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070004571 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1100/97 | ||
| Data: | 03/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 595 ARTIGO 432 ARTIGO 436. | ||
| Sumário : | I - Se do contrato não resulta que a credora tenha tido a intenção de se privar do seu crédito, antes resultando que teve intenção de o reforçar pela assunção de dívida e pela garantia pessoal e solidária prestada pelos outorgantes, ocorre assunção cumulativa de dívidas. II - A resolução de um contrato é sempre motivada. III - Embora os pedidos possam ser subsidiários, a condenação nunca pode ser subsidiária. | ||
| Decisão Texto Integral: |