Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A457
Nº Convencional: JSTJ00038216
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CONDENAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199907070004571
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1100/97
Data: 03/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 595 ARTIGO 432 ARTIGO 436.
Sumário : I - Se do contrato não resulta que a credora tenha tido a intenção de se privar do seu crédito, antes resultando que teve intenção de o reforçar pela assunção de dívida e pela garantia pessoal e solidária prestada pelos outorgantes, ocorre assunção cumulativa de dívidas.
II - A resolução de um contrato é sempre motivada.
III - Embora os pedidos possam ser subsidiários, a condenação nunca pode ser subsidiária.
Decisão Texto Integral: