Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074407
Nº Convencional: JSTJ00011932
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: ARBITRAMENTO
DIVISÃO DE COISA COMUM
USUCAPIÃO
POSSE
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198707280744072
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A questão de saber se um determinado predio se identifica fisicamente com outro, de modo a poder dizer-se que se trata do mesmo e unico predio, constitui nitida questão de facto, da exclusiva competencia das instancias.
II - A interpretação das declarações constantes de uma escritura publica, declarações negociais - envolve questão de direito se dever ser feita em conformidade com os criterios estabelecidos na lei.
III - Declarando, os outorgantes vendedores, em escritura de compra e venda, que vendem ao outorgante comprador um predio que se compõe de metade duma terra lavradia
... com casa, se as instancias interpretaram essas declarações quanto ao seu objecto, no sentido de que o autor comprou metade do predio ali identificado, não se ve, dado que outros elementos não existem alem do proprio contexto do documento, que tenham lesado incorrecta ou erradamente os criterios legais de interpretação.
IV - E, sendo assim, a posse dos Reus sobre essa metade do predio, não se mostra alicerçada em justo titulo, sendo de notar que este não se presume e que a sua existencia deve ser provada por aquele que o invoca.
V - Consequentemente, carecendo os reus de justo titulo para a sua posse, a usucapião, so se daria pelo tempo de 30 anos, ou no termo de 15 anos, se de boa fe, ainda, no entanto, não decorridos.