Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013540 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORRUPÇÃO ACTIVA TENTATIVA INTERDIÇÃO DE CAÇAR CAÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198907120401563 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N389 ANO1989 PAG320 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de materia de direito. II - Não e de impor a interdição do direito de caçar, sanção acessoria prevista nos ns. 3 e 4 do artigo 32 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto, quando o comportamento do agente não materializar significativa lesão dos interesses tutelados pela Lei da Caça. III - Demonstrado que o agente meteu no bolso de um dos guardas florestais que o surpreendeu no exercicio da caça fora do periodo venatorio, a importancia de 5000 escudos, para assim se furtar ao levantamento de pertinente auto de noticia, o que não conseguiu, dada a recusa dos guardas, qualificou-se o mesmo como autor de tentativa de corrupção activa, prevista e punivel nos termos dos artigos 423, 22 e 23, n. 2, do Codigo Penal, e 6 do Decreto-Lei n. 371/63, de 6 de Outubro. | ||