Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040156
Nº Convencional: JSTJ00013540
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORRUPÇÃO ACTIVA
TENTATIVA
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
CAÇA
Nº do Documento: SJ198907120401563
Data do Acordão: 07/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N389 ANO1989 PAG320
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PENAL - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de materia de direito.
II - Não e de impor a interdição do direito de caçar, sanção acessoria prevista nos ns. 3 e 4 do artigo 32 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto, quando o comportamento do agente não materializar significativa lesão dos interesses tutelados pela Lei da Caça.
III - Demonstrado que o agente meteu no bolso de um dos guardas florestais que o surpreendeu no exercicio da caça fora do periodo venatorio, a importancia de 5000 escudos, para assim se furtar ao levantamento de pertinente auto de noticia, o que não conseguiu, dada a recusa dos guardas, qualificou-se o mesmo como autor de tentativa de corrupção activa, prevista e punivel nos termos dos artigos 423, 22 e 23, n. 2, do Codigo Penal, e 6 do Decreto-Lei n. 371/63, de 6 de Outubro.