Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6431/13.9TBOER.L1.S3
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
RETIFICAÇÃO
ERRO DE ESCRITA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO
Sumário :
“ O facto de o processo não ser de especial complexidade nos termos do art. 530º, nº 7 do CPC apenas justifica o não agravamento da taxa de justiça nos termos do art. 6º, nº 5 do RCP; não implica, necessariamente a dispensa total ou parcial do pagamento da taxa de justiça remanescente, como resulta do teor do art. 6º, nº 7 do RCP”
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


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Em 27 de Fevereiro de 2024, no âmbito deste recurso , foi proferido acórdão que negou a revista e confirmou o acórdão recorrido, fazendo recair as custas sobre as rés,

Por requerimento de 14 de Março vieram as rés requerer que sejam totalmente dispensadas do remanescente da taxa de justiça ou, caso assim não se entenda, que se reduza em 95% o montante remanescente da taxa de justiça de todo o processo, incluindo todos os recursos interpostos, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.

Também os réus, herdeiros habilitados, AA e BB requereram em 19 de Março o mesmo.

E na mesma data, com o fundamento de que nas páginas 11 e 12 do acórdão, as conclusões “OO” a “RR”,“UU” e “VV”, que foram apresentadas com as alegações de recurso, estão totalmente ilegíveis, pediram a rectificação de tais anomalias.

Por requerimento de 22 de Março, os recorridos CC e DD opuseram-se não apenas à dispensa total da taxa de justiça remanescente na 1ª instância (atenta a decisão da 1ª instância transitada em julgado que a concedeu até atingir o montante de € 8.874,00) como ainda a qualquer dispensa na 2ª instância e no Supremo Tribunal de Justiça.

Pedido de rectificação:

Embora não se mostrem decisivas para a compreensão do acórdão existem, de facto, no Citius, as apontadas anomalias com a transcrição das conclusões da conclusão “NN” ( parte “OO” a “RR”,“UU” e “VV”, e , também, a parte final ( até “por inobservância”).

Como assim, importa rectificar o acórdão.

Requerimento de dispensa de taxa de justiça remanescente:

A acção tem o valor de € 23.142.693,42.

Alegam as requerentes/rés que, caso o Supremo atendesse exclusivamente ao valor da causa para determinar a taxa de justiça devida, tal implicaria que o remanescente de taxa de justiça (além do que já foi liquidado) devido por conta deste processo ascenderia a: i) € 279.990,00, pela tramitação em primeira instância; ii) € 139.995,00, pela tramitação em segunda instância; iii) € 139.995,00, pela tramitação neste Supremo Tribunal, quanto ao 1.º Recurso de Revista; e iv) €139.995,00, pela tramitação neste Supremo Tribunal, quanto ao segundo Recurso de Revista, o que totaliza € 699.975,00 a mais (o que seria iníquo e desproporcional).

Consideram os requerentes que, apesar da necessidade de interpretar e aplicar o direito espanhol, quanto à invalidade do testamento e à incapacidade da testadora, o processo, do ponto de vista substantivo, não revestiu particular complexidade nem implicou o estudo de matérias de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica (art. 530º, nº 7 do CPC). Nem revestiu tal complexidade do ponto de vista processual, pese embora o tempo decorrido desde a sua instauração (15 de Outubro de 2013), uma vez que a demora não é imputável às partes, sendo que os articulados apresentados pela partes se revelaram sintéticos e claros na sua exposição.

Frisam que o tempo do julgamento, que se desenrolou ao longo de seis sessões, não é excessivo face ao número de partes e testemunhas ouvidas (21), tudo tendo decorrido com correcção e urbanidade.

Alegam, ainda, que depois de a 1ª instância - que determinou a “(…) parcial dispensa do pagamento do remanescente a partir do valor de €1.000.000,00 –um milhão de euros (entendendo que a faculdade de dispensar ou não o pagamento do remanescente inclui a faculdade de dispensar parcialmente), por considerar que o valor da causa fixado no despacho saneador não é consentâneo com a sua real complexidade, justificando-se a sua redução para este efeito (…)” , ter dispensado parcialmente a taxa de justiça remanescente devida pela tramitação nessa instância, em que o processo foi mais moroso e tendencialmente mais complexo, seria incongruente que o mesmo não ocorresse nas instâncias subsequentes.

Requerem, por isso, a dispensa da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou subsidiariamente, a dispensa, parcial e substancialmente, do pagamento do dito remanescente da taxa de justiça, em termos idênticos ao que foi determinado pelo tribunal de primeira instância, limitado a € 8.874,00, montante que não deverá ser ultrapassado nos tribunais superiores, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade (na dimensão de proibição do excesso) e do direito de acesso à justiça, pedindo, em concreto , que, nesse caso, se reduza em 95% o montante remanescente da taxa de justiça de todo o processo, incluindo todos os recursos interpostos.

Opuseram-se os recorridos/autores, argumentando que a sentença do Tribunal de 1ª instância não dispensou as rés do pagamento total do remanescente, atenta a profusão de testemunhas ouvidas, a duração do julgamento e relativa complexidade das questões a analisar, envolvendo direito estrangeiro, mas que o fez parcialmente a partir de € 1.000.000,00, atenta a real complexidade da decisão. E que, tendo essa decisão transitado em julgado, já não pode ser alterada.

Porém, temos entendido, nesta sessão, que cabe ao Supremo decidir também da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente nas instância (cfr. Ac. STJ de 29.3.2022, proc. 2309/16.2..., relatado pelo aqui 2º Adjunto e Ac. STJ de 12.3,2024, proc. 8585/20.9... relatado pelo aqui 1º Adjunto), pelo que a decisão assim tomada pela 1ª instância, por envolver violação das regras da competência em razão da hierarquia, questão que é de conhecimento oficioso, não transitou em julgado.

Não obstante, afigura-se-nos equilibrada a ponderação feita pela 1ª instância.

É evidente que o processo não é de especial complexidade, nos termos do art. 530º, nº 7 do CPC. Mas o facto de não ser de especial complexidade apenas justifica o não agravamento da taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 5 do RCP, não implica, necessariamente, a dispensa total ou parcial do pagamento da taxa de justiça remanescente, como resulta do teor do art. 6º, nº 7 do RCP: “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Ora, se o recurso não revestiu especial complexidade (susceptível de enquadramento no art. 530º, nº 7 do CPC e no art. 6º, nº 5 do RCP), a verdade é que também não revelou uma complexidade inferior à média, que justifique a dispensa total da obrigação de pagamento da taxa (Salvador da Costa, RCP anotado, 5ª edição, pág. 201, e Guia Prático sobre Custas, Centro de Estudos Judiciários, 4ª edição, pág. 87). O processo revelou-se complexo e moroso: envolveu o estudo do direito espanhol e, além da tramitação demorada, o julgamento prolongou-se por seis sessões.

Porém, outras especificidades da situação concreta iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade, poderão justificar a atenuação dessa obrigação. Será o caso de o valor da causa determinar una taxa remanescente excepcionalmente alta (para o serviço prestado) e de a conduta processual das requerentes/recorrentes não merecer qualquer censura.

Assim, revela-se adequada a dispensa da taxa de justiça remanescente na 1ª instância, já determinada pelo juiz (cerca de 96,8%), o que equivale à redução para € 8.874,00.

Fixa-se, por sua vez, em 97% a dispensa das taxas de justiça remanescentes devidas na Relação e no Supremo, o que equivale à redução de cada um das respectivas taxas para € 4.199,85,00.

Pelo exposto, acorda-se em:

a) rectificar as conclusões “NN” ( a partir de "estivesse”), “OO” a “RR”,“UU” e “VV”, do recurso e da parte final do mesmo ( até “ por inobservância”) - págs. 21 a 24 do documento no citius- que são, sem anomalias, as seguintes:

“NN) (…) comprometida, o que é compatível com a “ marcada deterioração cognitiva” também diagnosticada pelos médicos.

OO) Em suma, foi provado pelas Recorrentes que a Testadora apresentava um quadro clínico demencial e de «deterioração cognitiva acentuada», c que lhe afetava tava as condições de perceção, compreensão e raciocínio e a capacidade de reter informação nova. desde pelo menos 2009.

PP) Deve ser tida ainda em conta a seguinte factualidade provada c adquirida nos autos sobre o dia da outorga do Testamento e os dias antecedentes:

a. No dia 1 de outubro de 2010, a Senhora D. EE «pelas 20h. começa com ansiedade. muitos «ais». Pelas 21:30h: na sala com os membros inferiores elevados e apoiados, mantém períodos de ansiedade. Pelas 22h, vê TV com pouco interesse, Polipneica. saturações a 93%» (cf. facto provado pelos documentos juntos através do Anexo D da Contestação, fls. 519);

b. No dia 2 de outubro de 2010, a Senhora D.EE «após as 20h períodos de ansiedade «ais». C/ alguns acessos de tosse seca «chamadas de atenção»)”, pelas 22h vê TV com relativo interesse intercalando alguns «ais», pelas 22:50h “continua a ver TV (c/ alguns «ais»)» (cf. facto provado pelos documentos juntos através do Anexo D da Contestação. fls. 521):

c. No dia 6 de outubro de 2010, a Senhora D. EE «pelas 9:30h, "acorda aos «ais» e pede para urinar —já com a cueca muito molhada e ao sentar-se urinou também o pijama (...) volta a adormecer referido que «quer muito dormir mais» pelas 11:30h "acorda de novo aos «ais»", pelas "na sala solta alguns «ais»"» (cf. facto provado pelos documentos juntos através do Anexo D da Contestação, fls. 528);

d, No dia 7 de outubro de 2010. a Senhora D. EE«pelas 10:45h, acorda para urinar e tem cueca-fralda encharcada. Pelas 22:00h, "D. EE encontrava-se na sala c/ m. inf. … e apoiados, olhar triste e distante "» (cf. facto provado pelos documentos juntos através do Anexo D (Ia Contestação. fls. 530):

e. No dia 8 de outubro de 2010 — dia da outorga do testamento (cf. ponto 4 da matéria de facto provada) a Senhora D. EE «pelas 10:20h "acorda para urinar, tinha pijama + cueca c/ urina. Foi trocada e realizados cuidados de higiene c/ água e sabão está pouco colaborante. Foi necessário dar à boca ¼ de torrada pelas 13.20h "evacuou fezes moles na cueca-fralda mais bacio. Foi novamente trocada “ pelas 14:00h, "está apática, pouco comunicativa. Fez xanax 1 comprimido pelas 16:45h, "saída para lanchar", pelas 19:40h, "regresso a casa I', "vê TV' com pouco interesse "» (cf. facto provado pelos documentos juntos através do Anexo D da Contestação, fls. 532).

QQ ) Esta factualidade não consta do elenco de factos provados porquanto, apesar de as aqui Recorrentes e o Réu BB terem requerido o seu aditamento ao elenco de factos provados nos seus recursos de apelação, o Tribunal a quo considerou que os mesmos constam de «documento adquirido nos autos e que, como tal, será objeto da devida análise não se vislumbrando qualquer interesse em indicar factos que se limitam a "descrever" aquilo que consta do documento», pelo que «não existem motivos para aditar novos factos» relativamente a estes documentos (cf. página 70, alínea k), página 71. alínea l) e m), páginas 91-92, alínea z), páginas 103, 104, 105 e 106, alíneas bb) e cc) e dd), do Acórdão Recorrido).

RR) Consequentemente, independentemente das críticas que possam ser dirigidas ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, estando a referida factualidade provada através de documentos adquiridos nos autos c não constando a mesma do elenco de factos provados apenas porque o Tribunal a quo entendeu ser suficiente essa factualidade constar de documentos adquiridos nos autos, deve mesma ser «objeto da devida análise» por parte deste Douto Tribunal.

SS) Em especial, porque tal factualidade se reporta ao estado da Senhora D. EE no dia da outorga do Testamento e nos dias antecedentes e é relevante para demonstrar que ficou provado que no dia da outorga do Testamento e nos dias antecedentes, a Senhora D. EE, no pano de fundo de um quadro clínico demencial e de deterioração cognitiva acentuada comprovada, registou oscilações cognitivas ao longo dos dias.

'IT) Por conseguinte, devia o Tribunal a quo, conforme sucedeu no caso decidido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11 de abril de 2013, e que cm termos factuais é semelhantes ao presente, ter presumido que, de acordo com um padrão de normalidade, perante um quadro clínico demencial e de deterioração cognitiva acentuada comprovado, as condições de perceção, compreensão e raciocínio e a capacidade de reter informação nova da Testadora se encontravam diminuídas, e que na data do Testamento aquele estado se mantinha sem interrupção,

UU) Por conseguinte, devia o Tribunal a quo, com base na presunção de incapacidade da Testadora, fruto do estado de «acentuada deterioração cognitiva» e da doença de índole neurodegenerativa do tipo de Alzheimer que, em 2009, lhe foi diagnosticada, ter julgado que no momento da feitura do Testamento D. Pilar estava acidentalmente incapacitada para a prática desse ato e. nessa medida, concluído pela invalidade do Testamento.

VV) Por assim não ter decidido, o Acórdão enferma de erro de julgamento na aplicação da norma artigo 342.º do CC, devendo ser revogado e substituído por outro que, aplicando aquelas normas conforme proposto pelas Recorrentes conclua pela invalidade do Testamento de D. EE por incapacidade acidental desta para testar.”

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e substituído por outro que declare o Testamento nulo (…)”

b) manter a dispensa da taxa de justiça remanescente já fixada em 1ª instância, dispensando-se 97% do montante de cada uma das taxas de justiça remanescentes devidas na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.

Custas do incidente pelos recorrentes, que se opuseram, com a taxa de justiça de 1(uma) UC.


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Lisboa, 7 de Maio de 2024

António Magalhães (Relator)

Nelson Borges Carneiro

Jorge Arcanjo