Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024642 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE ARRENDAMENTO TÍTULO ESCRITURA PÚBLICA PRÉDIO URBANO INDEMNIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO PRESSUPOSTOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE POSSE REIVINDICAÇÃO ÓNUS DA PROVA MORA REEMBOLSO DESPESAS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA MATÉRIA DE FACTO REPARAÇÕES URGENTES SENHORIO LOCATÁRIO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050842972 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4600/92 | ||
| Data: | 02/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN RLJ ANO122 PAG220. A VARELA ANO114 PAG75. RLJ ANO116 PAG192. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A função do Supremo Tribunal de Justiça é a de aplicar, definitivamente, o regime jurídico adequado à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - Entende-se como matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido não só os factos materiais propriamente ditos, ou seja, as ocorrências da vida real, mas também os juízos de facto, bem como as ilações lógicas que, com base nessas ocorrências, tenham sido extraídos, visto que lhe estão estruturalmente ligados. IV - É exclusivamente às instâncias, e portanto à Relação que, face ao estabelecido nos artigos 721, n. 2 e 722 n. 2 do citado Código, compete fixar os factos materiais da causa, ainda que a sua fixação envolva problemas de direito. V - Nas acções de despejo, o senhorio só está obrigado a juntar, com a petição, o título de arrendamento, se existir, e nada lhe impõe a junção de qualquer documento comprovativo da propriedade do arrendado, ou de que o mesmo se encontra registado e inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial, o que só se justifica em acções de reivindicação. O ónus da prova de que o autor teve conhecimento de tal facto há mais de um ano, incumbe ao locatário. VI - O prazo de caducidade da acção de despejo, mesmo que o facto invocado como violador do contrato de arrendamento - como o encerramento do estabelecimento comercial locado - seja continuado, conta-se a partir do seu conhecimento inicial pelo autor. O abuso de direito é o exercício do poder formal e realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económica ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé; bons costumes) que em cada época histórica envolve o seu conhecimento. VII - Nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 1036 do Código Civil, o locatário só tem direito ao reembolso das despesas feitas com reparações no locado se, depois de interpelar o locador, este tiver incorrido em mora e a urgência das reparações não se compadecesse com as delongas do procedimento judicial, a não ser que a urgência fosse tal que não consentisse qualquer dilação, caso em que bastaria que, ao mesmo tempo que iniciou as reparações, tivesse avisado o locador. | ||