Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4691
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: SJ200701110046915
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I- Tendo o arguido logrado ser absolvido de todos os crimes de que fora acusado e por que se encontrava pronunciado, e, inclusive, do pedido cível contra si deduzido na acção penal, triunfou, obteve inteiro ganho de causa, já que, com este mesmo objecto, jamais poderá vir a ser sujeito a julgamento, por via do caso julgado assim firmado – art.°s 671.º e segs. do diploma adjectivo subsidiário.
II - Mas, se obteve inteiro ganho de causa, não é parte vencida, não tem interesse em agir contra a decisão que, assim, lhe foi inteiramente favorável – art.° 401.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, já que aquele pressuposto processual, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, o interesse na correcção das decisões judiciais, antes, um interesse concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público.
III – Consequentemente, o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento em que foi feita má aplicação da lei, ainda que em seu benefício; o interesse do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa e uma decisão absolutória não comporta sacrifício algum.
IV - Nem todas as perdas ocorridas no processo podem motivar interesse em agir para o recurso da decisão final, já que tem de tratar-se de decisões que integrem ou se reflictam naquela decisão final - desfavorável - postulada pelo objecto do processo: enfim, no triunfo total ou parcial da acusação, por si só, ou porventura complementada com elementos da contestação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Foi entre outros, pronunciado o arguido AA, com os sinais nos autos, pela prática, como co-autor, de:
- um crime de associação criminosa, p.p., pelo art.° 299.º, n.º 1 ,do Código Penal;
- seis crimes de falsificação de documento, p.p., pelos art.ºs 255.º, als. a) e c) e 256.º, n.ºs 1 als. a) e c) e 3, ambos do C. Penal e
- três crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada, p.p., pelos art.°s 217.º, 218.º n.º 2 al. a) e 22 e 23, todos do citado Código.
CTT – Correios de Portugal. S.A., assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido – para além de outros demandados –, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento da quantia de € 1.113.239,50 (um milhão, cento e treze mil, duzentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
O arguido não apresentou contestação.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença em que foi decidido «absolver o arguido AA da prática dos crimes de que vem pronunciado, bem como, do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente CTT -Correios de Portugal. SA».
Ainda assim inconformado e com anúncio de ir requerer apoio judiciário junto da Segurança Social, recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, em suma com este objecto conclusivo [transcrição]:
1. Através do presente recurso, o recorrente pretende pôr em crise a decisão do tribunal recorrido, unicamente na parte em que considerou prejudicada a apreciação das questões de validade das intercepções telefónicas e dos fotogramas constantes dos autos, suscitadas nos requerimentos por si apresentados em 3/5/2006 e 5/6/2006.
2. Tal decisão pode ser autonomizada do acórdão final, que absolveu o recorrente da prática dos crimes de que vinha acusado, como resulta do disposto nos art.°s 401.º, n.º 1, al. b) e 403.º, n.º 1, ambos do CPP.
3. Sendo, de resto, inconstitucional qualquer entendimento daqueles preceitos, segundo o qual a questão da nulidade, validade e da eliminação das escutas transcritas nos autos, bem como dos fotogramas aí existentes, não pudesse ser autonomizada da decisão final absolutória ou que considerasse não existir interesse por parte do arguido em recorrer da decisão por ter sido absolvido da acusação contra si deduzida.
4. Pois que tal entendimento conflituaria, necessariamente, com as normas fundamentais consagradas, designadamente, nos artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 5, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
5. A decisão tomada pelo tribunal recorrido relativamente às referidas questões de validade dos meios de prova é nula, por omissão de pronúncia.
6. Pois que, pese embora o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre a sua eventual relevância para a demonstração dos factos sob julgamento, acabou por decidir que a apreciação de tais questões de validade estava prejudicada, por ter entendido que tais meios de prova eram ineficazes, no que ao recorrente se refere.
7. As questões que se prendem com a validade dos meios de prova, da sua admissão e utilização, bem como a preservação de direitos fundamentais, jamais poderão ficar prejudicadas pela apreciação de outras questões.
8. Sob pena de resultarem prejudicados os direitos, liberdades e garantias constitucionais em causa, bem como o disposto nos artigos 18.º n.º 1 e 20.º, n.º 5, ambos da CRP.
9. Assim sendo, e na medida em que o tribunal a quo se absteve de apreciar as questões de invalidade das provas invocadas pelo arguido, é a decisão recorrida nula, de harmonia com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
10. Além disso, a decisão é também ilógica, uma vez que não faz qualquer sentido apreciar, primeiro o conteúdo das provas, depois, afirmar que tal conteúdo é irrelevante para a condenação do arguido e, finalmente, chegar à conclusão de que não vale a pena apreciar a sua validade.
11. Além de ilógica, a decisão recorrida infringe, ainda, o disposto nos já mencionados artigos 18.º, n.º 1 e 20.º, n.º 5, ambos da CRP.
12. E constitui, igualmente, violação de caso julgado, uma vez que o tribunal recorrido estava impedido de valorar e apreciar o conteúdo das intercepções telefónicas constantes do apenso D.
13. Pois que as mesmas já haviam sido declaradas insanavelmente nulas e de nenhum efeito, no processo n.º .../00.1GGLSB, no âmbito do qual decorreram todas as operações de escuta.
14. Sendo que aí foi também ordenada a “destruição das transcrições das conversações registadas e a desmagnetização de todos os suportes utilizados (CD’s e outros)”.
15. Decisão que se fundou na completa falta de “controlo por parte de magistrado judicial ao longo das operações de intercepção, audição e transcrição das conversações telefónicas…”, o que as feriu “de nulidade insanável, traduzindo, pois, uma abusiva intromissão na vida privada, através das telecomunicações…
16. Tal decisão transitou em julgado, como se alcança da certidão junta a fls….
17. E, por isso, constitui caso julgado material, não podendo as correspondentes escutas e transcrições subsistir noutros autos para onde foram enviadas a título devolutivo como é o caso.
18. Sendo também inconstitucional, por violação dos direitos liberdades e garantias afectados, o entendimento segundo o qual a nulidade insanável declarada no processo onde foram executadas as operações de escuta, pudesse ser considerada sanada noutro processo para o qual as mesmas tenham sido enviadas ou reproduzidas.
19. Acresce, finalmente, que, ainda que, por absurdo se concebesse que tais vícios inexistissem, sempre o tribunal recorrido teria a obrigação de mandar eliminar dos autos todas as escutas constantes do referido apenso D.
20. Pois que, analisado o teor de tais escutas, constata-se que parte delas não possuem interesse para o processo.
21. Noutras, são intervenientes amigos e familiares do arguido BB que nada têm a ver com os presentes autos, sem que nelas intervenha qualquer dos arguidos.
22. Sendo que a maioria de tais conversas são do foro privado ou íntimo das pessoas escutadas.
23. Como é o caso das sessões 8095-1196, 8095-1228, 8095-011240 e 8095-1249, de entre muitas outras que se poderia indicar.
24. Além disso, está registada e transcrita nos autos, pelo menos, uma conversa entre um arguido e o seu defensor e, outra, entre a mulher de um arguido e o mesmo defensor.
25. Pelo que se conclui que o conteúdo de tais escutas revela uma violação clara do disposto nos art.°s 187.º, n.ºs 1 e 3, 188.º, n.º 1, ambos do CPP, e 26.º, n.º 1, e 34.º, n.ºs 1 e 4, ambos da CRP.
26. Assim, se outros motivos não houvesse, sempre ao tribunal incumbiria o dever de mandar eliminar todas as referidas intercepções e transcrições.
27. O mesmo se diga relativamente aos fotogramas de fls. 2081 e segs., pois que, manifestamente, não foram precedidos de autorização judicial prevista no art.° 6.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, em suma entendendo que o ao recorrente, absolvido da acusação, falece legitimidade e interesse em agir para o recurso. Além de que, tendo as intercepções telefónicas sido consideradas ineficazes contra o recorrente, não tinha o acórdão recorrido de se pronunciar quanto a alegadas nulidades, por se tratar de acto inútil. De resto, segundo defende ainda, a nulidade decretada noutro processo não estenderia, no caso, os seus efeitos ao presente, sendo cero ainda que a manutenção dos fotogramas não viola qualquer dispositivo legal.

Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta não se pronunciou sobre o caso.

No despacho preliminar o relator teve por pertinente a questão prévia do não conhecimento do recurso, ante a falta de interesse em agir do recorrente.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como se referiu, o arguido encontrava-se acusado e pronunciado por autoria de um crime de associação criminosa, p.p., pelo artigo 299.º, n.º 1 do Código Penal; seis crimes de falsificação de documento, p.p., pelos art.°s 255.º als. a) e c) e 256.º, n.ºs 1 als. a) e c) e 3, ambos do Código Penal e três crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada, p.p., pelos art.°s 217.º, 218.º n.º 2 al. a) e 22 e 23, todos do mesmo Código.
Era ainda demandado por CTT, Correios de Portugal. S.A., assistente nos autos, que deduziu pedido de indemnização cível contra si, pedindo a condenação solidária dele com outros arguidos, no pagamento da quantia de € 1.113.239,50 (um milhão, cento e treze mil, duzentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
A acusação soçobrou na sua totalidade, tendo o arguido sido absolvido, inclusive do pedido cível contra si deduzido.
O arguido não apresentou, sequer, contestação.
Pois bem.
Em processo penal com estrutura acusatória como é o português, é pela acusação que se define o objecto do processo nas fases jurisdicionais.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (1) «o processo de tipo acusatório caracteriza-se essencialmente por ser uma disputa entre duas partes, a acusação e a defesa, disciplinada por um terceiro, o juiz ou o tribunal, que, ocupando uma posição de supremacia e de independência relativamente ao acusador e ao acusado, não pode promover o processo (ne procedat judex ex officio), nem condenar além da acusação (sententia debet esse conformis libello). A definição do thema decidendum pela acusação é, pois, uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.» (2)
No caso, o que ao tribunal foi presente como thema decidendum, como objecto do processo, foi o conhecimento da acusação contra o arguido, segundo a qual, aquele estaria incurso na prática dos crimes supra enunciados.
E, não tendo havido contestação do arguido, o respectivo âmbito manteve-se inalterado até à decisão final.
Logo, tendo sido absolvido, o arguido triunfou, obteve inteiro ganho de causa, já que, com este mesmo objecto, jamais poderá vir a ser sujeito a julgamento, por via do caso julgado assim firmado – art.°s 671.º e segs. do diploma adjectivo subsidiário.
Mas, se obteve inteiro ganho de causa, não é parte vencida, não tem interesse em agir contra a decisão que, assim, lhe foi inteiramente favorável – art.° 401.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Com efeito, ainda segundo o mesmo Professor, (3) «o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público».
«Assim, o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento em que foi feita má aplicação da lei, ainda que em seu benefício; o interesse do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa».
Seguindo estes ensinamentos, logo se vê que o «sacrifício» que a decisão recorrida representa para o arguido recorrente é nulo, tendo em conta que foi absolvido.
É certo que, oportunamente, o arguido ora recorrente requereu ao tribunal que decretasse a nulidade das escutas a que se refere. E que o tribunal considerou prejudicada tal arguição por ter as escutas como irrelevantes, imprecisamente tendo usado o termo «ineficazes», em sede de aquisição de prova.
« (…) Em sede de prova documental o tribunal dispôs, naturalmente, de todo o acervo constante dos autos, bem como, das transcrições das intercepções telefónicas constantes dos autos.
Nesta matéria, importa fazer uma nota prévia.
Se no que concerne à prova da associação criminosa, dever-se-á dizer que a apreciação das escutas telefónicas se configurou como absolutamente decisiva para essa aquisição probatória, a verdade é que para a incriminação concreta do arguido, as mesmas se revelaram insuficientes.
Com efeito, inexistindo intercepções telefónicas directas ao ora arguido, as que a ele se reportam são por conversas com o mencionado BB mas de onde nada de seguro, objectivo e rigoroso, no que toca à matéria dos presentes autos se consegue extrair.
Na verdade, apreciando mesmo aquelas das quais cheira a ilícito pelo teor das próprias conversas (cfr. sessões 490 e 1051 a fls. 28/30 e 90/91), não é possível dizer que tal ilicitude se reporta à matéria dos autos.
Ora, como a conclusão atinente à pronúncia, no que se tange ao arguido se baseava, precisamente, nas aludidas escutas, esvaziado o seu valor probatório em relação àquele, fácil é de concluir que a restante prova não é suficiente para lhe imputar os factos de que vinha pronunciado.
Na verdade, o que mais existe contra o arguido, tem a ver com os fotogramas de fls. 2082/2083, pelos quais parece resultar, ainda que não de uma forma inequívoca, a presença do arguido no casino da Póvoa no dia em causa, ficando por esclarecer a que propósito ele ali se encontrava, designadamente, se teve alguma ligação com os movimentos efectuados por CC, sendo certo que não se provou que o arguido, por si, tenha procedido a qualquer levantamento da quantia monetária em causa em nome de DD.
Importa ainda dizer, que o arguido esteve detido desde 14/11/00 a 07/03/02, o que traz acrescidas dificuldades à possibilidade de imputação ao mesmo da matéria em que se alicerça o crime de associação criminosa e por arrasto, os ilícitos de falsificação e de burla em que esta se traduziu.
Nessa medida, entendeu o tribunal que, em relação à participação do arguido nos factos criminosos, não estavam reunidos os elementos probatórios suficientes que lhe permitissem imputar os factos de que estava pronunciado, razão pela qual, no que a si importa, os deu como não provados.
Por tal motivo, sendo ineficazes os meios de prova constantes do processo no que concerne ao arguido, fica prejudicada a apreciação das questões de nulidade das intercepções telefónicas e dos fotogramas autos, razão pela qual nada se dirá sobre tal matéria (…)».
Mas, bem ou mal, com lógica ou sem ela, (4) é uma decisão que, confrontada com o objecto do processo em que foi proferida, o favorece, pois é ela, afinal, o instrumento processual em que repousa a absolvição que conseguiu.
E, como se viu, «o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento em que foi feita má aplicação da lei, ainda que em seu benefício».
É certo que esta decisão representará uma perda, relativamente à pretensão que formulou no dito requerimento de arguição de nulidade das escutas.
Porém, nem todas as perdas ocorridas no processo podem motivar interesse em agir, nomeadamente, para o recurso.
Por um lado, tem de tratar-se de decisões que integrem afinal a decisão final (desfavorável) postulada pelo objecto do processo: triunfo total ou parcial da acusação, por si só, ou porventura complementada com a tese eventualmente oposta emergente da contestação.
Ora, no caso, embora a decisão instrumental seja aparentemente desfavorável, quando encarada a se, ela acabou afinal por conduzir ao triunfo da posição processual relevante do arguido: a improcedência total da acusação.
Por outro, há-de tratar-se de questões objecto de decisão expressa, não meramente implícita, pois só sobre aquelas se pode formar caso julgado – art.° 673.º do Código de Processo Civil.
E se é certo que o arguido pode ter interesse autónomo na questão, nomeadamente na não manutenção das escutas do processo, porventura por alegada violação de direitos fundamentais, não ficam fora do seu alcance os meios de atingir tais objectivos.
O que acontece é que, tal como foram expressos, exorbitam o objecto do processo.

3. Termos em que, por falta de interesse em agir do recorrente, rejeitam o recurso (art. °s 420.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 401.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal).
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual (art. ° 420.º, citado, n.º 4).

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2007

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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(1) Cfr. Curso de Processo Penal, I, 4.ª edição, págs. 357
(2) Em negrito agora.
(3) Ibidem, III, págs. 330
(4) Não pode aliás, ser esquecido o velho aforismo segundo o qual «nem tudo o que é lógico é jurídico, nem tudo o que é jurídico é rigorosamente lógico».