Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085379
Nº Convencional: JSTJ00029262
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199602290853792
Data do Acordão: 02/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 612
Data: 11/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das Instâncias, a interpretação da intenção, ou vontade, do testador.
II - Isso não impede que o Supremo possa censurar a forma como a Relação, na interpretação do testamento, tenha observado as disposições legais reguladoras de tal interpretação, visto que, tratando-se de normas de direito substantivo, a sua violação constitui objecto da revista.