Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029262 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602290853792 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 612 | ||
| Data: | 11/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das Instâncias, a interpretação da intenção, ou vontade, do testador. II - Isso não impede que o Supremo possa censurar a forma como a Relação, na interpretação do testamento, tenha observado as disposições legais reguladoras de tal interpretação, visto que, tratando-se de normas de direito substantivo, a sua violação constitui objecto da revista. | ||