Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010007 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CAÇA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CULPA INDEMNIZAÇÃO LIMITE MAXIMO DA INDEMNIZAÇÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702250741652 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA BMJ N90 PAG63. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo a Base 53 da Lei n. 2123, de 26 de Maio de 1967 e o artigo 233 do Decreto n. 47847, de 14 de Agosto de 1967 que a regulamentou, a responsabilidade civil por danos causados no exercicio da caça era regulada nos termos gerais, salvo a respeitante aos danos causados com armas de fogo ou outros instrumentos de caça, a qual se aplicam as disposições sobre a responsabilidade objectiva ou pelo risco. II - A nossa lei, ao lado da responsabilidade baseada na culpa- - responsabilidade subjectiva -, considera, se bem que em casos excepcionais, a responsabilidade independente da culpa - a responsabilidade objectiva ou pelo risco. III - Embora a obrigação de indemnização, na responsabilidade pelo risco, não dependa da culpa, esta interessa para a fixação do seu quantitativo. IV - O legislador, por razões de certeza juridica, especificou as actividades perigosas que constituem fonte de responsabilidade objectiva. V - A lei so estabelece limites maximos para a obrigação de indemnização relativamente aos danos causados por veiculos ou por instalações de energia electrica. VI - Nos acidentes de caça, quando causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, a obrigação de indemnização não esta sujeita a qualquer limite, designadamente ao estabelecido no artigo 508 do Codigo Civil, abrangendo todos os danos que originarem. | ||