Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000004
Nº Convencional: JSTJ00007677
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ199101160000043
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG273
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional: CONST82 ARTIGO 131.
CPP87 ARTIGO 222 N2.
Sumário : Não se encontrando violado o artigo 131 da Constituição da Republica Portuguesa e o artigo 222, n. 2 do Codigo de Processo Penal, não ha lugar a concessão da providencia de habeas corpus.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, solteiro, pedreiro, nascido em Cortegaça, Mortagua, em 28 de Julho de 1956, filho de B e de C, e residente em Espinho, Mortagua, veio solicitar a providencia extraordinaria de "habeas corpus" com fundamento nos artigos 31 da Constituição da Republica e 222 n. 2 c) do Codigo de Processo Penal, afim de imediatamente ser libertado.
Surge, para tanto:
Encontra-se preso preventivamente no E.P.R. de Coimbra, desde 3 de Dezembro de 1990, havendo sido detido, conforme consta, do mandado de detenção junto, na data citada e, de imediato, conduzido aquele mesmo estabelecimento prisional.
Ate a data, e decorridos que são um mes e sete dias, ainda não foi presente ao Senhor Juiz de Instrução Criminal, nem a qualquer outro juiz que legalizasse a sua detenção, com violação do disposto no artigo
141 do Codigo de Processo Penal, que manda que todos os arguidos detidos, que não sejam, de imediato, julgados, devem ser presentes ao Juiz de Instrução Criminal, no prazo de 48 horas, apos a detenção.
Estabelecendo tambem o Codigo de Processo Penal, no artigo 268 n. 1 a), que e da competencia exclusiva do Senhor Juiz de Instrução Criminal proceder ao 1 interrogatorio judicial do detido, o certo e que o requerente, preso no ambito do processo n. 3030/90 da 1 Secção do 2 Juizo do Tribunal de Coimbra, tendo a sua prisão preventiva promovida no despacho de acusação sem que o mesmo requerente tenha sido ouvido, uma unica vez, sobre a materia dos autos, nunca foi interrogado, nem pela Policia nem pelo Tribunal.
E, somente sendo admitida qualquer medida de coacção findo o 1 interrogatorio judicial, sendo preciso que exista um 1 interrogatorio para a autoridade judiciaria (para) avaliar qual a medida de coacção adequada, sobretudo quando se escolha a prisão preventiva, segundo o artigo 196 ns. 1 e seguintes do Codigo de Processo Penal, tal não aconteceu no seu caso e, ao contrario do que afirma o Senhor Juiz, quando ao impor a prisão preventiva do requerente, não existem crimes incansionaveis ou seja que obriguem legalmente a ficar em prisão preventiva.
Ha, deste modo, uma grande violação dos direitos de defesa do requerente.
Designado dia para julgamento, a este se procedeu com observancia das legais formalidades.
II - Resultou apurado que o ora requerente A se encontra em prisão preventiva em consequencia do despacho do Senhor Juiz do processo n. 3030/90 da 1 Secção do 2 Juizo do Tribunal Judicial de Coimbra, junto nas fotocopias a folhas , que recebeu a acusação do Ministerio Publico contra ele deduzida por crimes em razão de cuja pratica ordenou aquela prisão preventiva com os fundamentos nele apresentados e de cujo conteudo o requerente se mostra notificado, despacho em recorrivel.
Trata-se de prisão preventiva ordenada ao abrigo do artigo 255 n. 1 do Codigo de Processo Penal.
Sendo assim, não havia nem ha lugar a interrogatorio do Juiz, sendo certo que as disposições citadas pelo requerente se referem exclusivamente a fase de inquerito, hipotese que não se configura na hipotese sub-judice.
Se ha violação dos direitos de defesa do requerente, e materia estranha a pretendida providencia.
Não se apresenta violada qualquer das disposições invocadas pelo mesmo requerente, designadamente no artigo 131 da Constituição da Republica e 222 n. 2 alinea c) do Codigo de Processo Penal.
Não ha lugar, a pretendida providencia.
III - De harmonia com o exposto, indefere-se a pretensão, com taxa de justiça minima e procuradoria minima pelo requerente.
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Lopes de Melo.
Decisão impugnada:
Despacho do Tribunal Judicial de Coimbra de 16/7/90.