Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302250019781 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A", veio interpor recurso de revisão do acórdão proferido nos autos em que era ré, sendo autora B.
Sustenta que face à fusão de sociedades havida, deve ser julgada a ora recorrida parte legítima para responder pelos prejuízos causados e ainda condenada como litigante de má fé por ter omitido no processo a referida fusão. Notificada a parte contrária, veio esta invocar a inadmissibilidade do recurso de revisão e a intempestividade do mesmo. Foram documentos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Importa fazer uma breve síntese da marcha processual. B intentou acção contra A pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 9.512.826$00 e juros referente à venda de espaços publicitários. A ré contestou e deduziu reconvenção. Na 1ª instância a acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes, decisão alterada pelo Tribunal da Relação que julgou procedente o pedido reconvencional. Recorreu a autora para este Tribunal, tendo sido concedida a revista, com o fundamento base de que aquela não surgia, face à relação controvertida tal como é delineada na petição inicial e no pedido reconvencional, através dos pedidos e da causa de pedir, como sujeito passivo de qualquer relação jurídica de que a ré-reconvinte fosse sujeito activo. É esta decisão que a recorrente pretende ver alterada, defendendo que, face aos documentos comprovativos da fusão, a recorrida deve ser considerada parte legítima. III - O presente recurso é interposto com base no artigo 771º, alínea c) do Código de Processo Civil. Aí se determina que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. É este um dos fundamentos do recurso de revisão e o único aqui invocado. Tal recurso é interposto no Tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever e dirigido ao Tribunal que a proferiu. Fundando-se o pedido de revisão na mencionada alínea c) do artigo 771º, o prazo para a interposição do recurso é de 60 dias contados desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (artigo 772º nº 1 e 2, alínea b) do CP Civil). No caso em análise, está em causa saber se ocorre ou não o referido fundamento do recurso de revisão e saber ainda se o mesmo foi tempestivamente interposto. Com o recurso de revisão visa-se a modificação de uma decisão transitada em julgado. Esgotados os meios ordinários de impugnação, surge como solução última de reparação de eventuais injustiças ou erros o remédio extraordinário da revisão, com o qual se poderá alterar a decisão revidenda. Abre-se assim uma excepção à autoridade do caso julgado. O documento a apresentar tem, para fundamentar a revisão, que reunir, necessariamente, alguns requisitos. Assim: o documento tem que ser novo; tem que se tratar de documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso; documento que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou. Questão não completamente pacífica é a de saber se a revisão é de admitir quando o documento haja sido formado posteriormente à decisão. Pode entender-se que tratando-se de factos constitutivos, a ocorrência do facto que o documento certifica deve ter-se dado, o mais tardar, até ao encerramento da discussão - Ac. RL de 05.02.1980 (Cons. Campos Costa) I, pág. 230. Em concreto, a recorrente junta documentos comprovativos de que em 09.08.2000 foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o "Projecto de Fusão" e em 29.12.2000 a "Fusão, reforço de capital, redenominação e alteração parcial do contrato", mediante a qual ".... SA" veio a ser incorporada na "B". Constata-se ainda que, por carta registada com aviso de recepção, de 18.12.2000, foi comunicada à ora requerente a referida fusão. Por outro lado, a acção deu entrada em 12.03.97 e a sentença foi proferida em 12.07.2000. O documento em causa é novo, no sentido de que não foi apresentado no processo onde foi proferida a sentença. Não reúne, contudo, os demais requisitos. Tem-se entendido que o documento mencionado na alínea c) do artigo 771º tem que ser um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de tal força que possa conduzir o Juiz ao convencimento de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve - Por todos o Ac. STJ de 22.01.98, CJ I, pág. 29. Seguindo o Prof. Alberto Reis - "Código de Processo Civil Anotado" VI, pág. 357 - pergunta-se: colocado o documento em relação com o mérito da causa, teria sido outra a solução se esse documento houvesse sido apresentado antes da decisão? A resposta tem que ser negativa, já que o documento não é bastante para provocar uma modificação na sentença. O processo de fusão certificado pelo documento em causa é posterior à sentença da 1ª instância. O que se decidiu teria que ser mantido, já que a ora recorrida não era parte legítima face à relação controvertida tal como foi delineada. Modificações posteriormente ocorridas não podem ser valoradas pela forma pretendida pela recorrente, sob pena de se poder entender que há não só alteração do pedido e da causa de pedir, como ainda passaria a ser outro o sujeito da relação jurídica discutida. Acresce que, face à comunicação feita pela recorrida à recorrente (cuja prova não foi destruída), há muito que expirou o prazo de caducidade de 60 dias fixado no artigo 772º nº 2, alínea b) do C. Processo Civil. Não é assim possível proceder à pedida revisão, não se atendendo pois o requerido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro 2003. Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira |