Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240032305 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo nº 22/01, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Flor, responderam, sob acusação do Ministério Público, cinco arguidos, um dos quais, AA, foi condenado, pela prática, em co-autoria com os arguidos BB e CC, de um crime de rapto simples p. e p. pelo art. 160º, nº 1, al.ª b), por referência ao art. 170º, nº 2, todos do Cód. Penal de 1995, na pena de três anos e seis meses de prisão. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto o Ministério Público e o arguido AA, além de outros dois arguidos. Aquela Relação, quanto aos dois referidos recursos, decidiu o seguinte: a) – julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, condenar o arguido AA, pela prática de um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 143º, nº 1, 146º, nº 1 e 2 e 132, nº 2, al.ªs f) e h) , do Cód. Penal, na pena de quinze meses de prisão; b) – julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, condenando o mesmo na pena de dois anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de rapto simples p. e p. pelo art. 160º, nº 1, al.ª b), do Cód.Penal; c) – condenar o arguido AA, em cúmulo das penas parcelares anteriormente referidas, na pena única de três anos e meio de prisão. De novo inconformado, o referido arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1 – O douto Tribunal recorrido, condenou o arguido AA pela prática de um crime de rapto simples, p. e p. pelo artigo 160/1/b), em 2 anos e 9 meses de prisão, e pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º/1, 146º/1/2 e 132º/2/f) e h), rodos do Código Penal, em 15 meses de prisão, sendo que em cúmulo das penas parcelares foi condenado na pena única de 3 anos e meio de prisão. 2 – Há insuficiência de matéria de facto provada para o arguido poder ser condenado, como foi, pelo referido crime de rapto. 3 – Verificam-se, desta feita, errada interpretação e aplicação dos mencionados normativos que fundamentaram a condenação, devendo o arguido ser absolvido. 4 – Quando assim não entenda, tendo em conta as circunstâncias respeitantes ao co-arguido AA, designadamente o facto de ter actuado sob ascendente da pessoa de quem era empregado, a sua conduta deverá ser punida como cúmplice nos termos do artigo 27º do Código Penal; 5 – Por sua vez, no que concerne ao crime de ofensas corporais, as circunstâncias em que o arguido actuou, não revelam especial censurabilidade ou perversidade nas alíneas f) e h) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. 6 – Tanto assim, que, a este propósito, resulta do douto acórdão proferido em 1ª a instância seguinte: “ Assim, não se afigurou lógico ao tribunal que a intenção do arguido AA fosse facilitar, executar ou encobrir quer o crime de rapto, quer o crime de lenocínio. Com efeito, o rapto da DD não dependia da expulsão do EE do veículo em que todos seguiam, pelo que a intenção do AA só poderia ter sido a de afastar o EE que, como se provou em q), não tinha utilidade, face ao que pretendiam da DD”. 7 – E resulta ainda do mesmo acórdão que não é possível concluir que o arguido haja utilizado meio insidioso e que se desconhecem, em pormenor, as circunstâncias em que foram disparados os tiros, não se tendo apurado que fossem surpresa para o EE. 8 – Acresce que, “ também não se apuraram as circunstâncias em que foi disparado o tiro que atingiu o EE, nomeadamente as posições dos intervenientes e uns em relação aos outros ( de pé, deitados, de frente, de costas, etc)”. 9 – Nestes termos não se verificam os requisitos integrantes das alegadas circunstâncias qualificativas e, consequentemente, a conduta do arguido integraria, neste particular, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do C.Penal. 10 – Porém, uma vez que não foi apresentada qualquer queixa por parte do ofendido, não é admissível o procedimento criminal por tais factos. 11 – Desta feita, pelo ilícito em análise, deve o arguido, como foi no Tribunal de 1ª instância, ser absolvido. 12 – Considerando o que se acaba de dizer, a ausência de antecedentes criminais e a circunstância de ter actuado sob ascendente de pessoa de quem era empregado, julga-se que a pena a aplicar ao arguido, deverá situar-se dentro dos limites que permitam a suspensão da sua execução, pelo tempo que V. Ex.ªs considerem oportuno e necessário, nos termos dos artigos 50º e 51º do Código Penal. Todavia, Vossas Excelências, no reexame das coisas, farão a melhor JUSTIÇA! Respondendo, o Ministério Público pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Aposto, neste Supremo Tribunal o visto da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por ser inadmissível. Tendo sido colhidos os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. Estamos perante um acórdão da Relação que, por um lado, foi proferido, em recurso, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos. É o caso do crime de ofensas à integridade física p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 143º, nº 1, 146º, nºs 1 e 2 e 132º, nº 2, al.ªs f) e b), do Cód. Penal, por cuja prática o arguido AA foi condenado. Logo, face ao disposto no art. 400º, nº 1, al.ª e), do C.P.P., não é admissível recurso quanto a tal crime. Por outro lado, estamos também perante um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma ( embora com redução da pena) a decisão da 1ª instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos. É o caso do crime de rapto simples p. e p. pelo art. 160º, nº 1, al.ª b), do Cód. Penal, por cuja prática o arguido AA também foi condenado. Assim, face ao disposto no art. 400º, nº 1, al.ª f)), do C.P.P., não é admissível recurso quanto a tal crime. Por conseguinte, nos termos dos arts.400º, nº 1, al.ªs e) e f) e 432º, al. b), do C.P.P., não é admissível recurso do acórdão da Relação do Porto para este Supremo Tribunal, pelo que, considerando que não o vincula à decisão que admitiu o recurso – n.º 3 do art. 414º do C.P.P. -, este tem de ser rejeitado nos termos do n.º 2 deste art. e do nº 1 do art. 420º, do C.P.P.. 3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso. Condena-se o recorrente nas custas, com 3 UCs da taxa de justiça, e no pagamento de 5UCs nos termos do n.º 4 do art. 420º do C.P.P.. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Abranches Martins Dinis Alves |