Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170031905 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VALONGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 207/01 | ||
| Data: | 12/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo nº 207/01.1, do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, responderam, sob acusação do Ministério Público, os arguidos AA, BB e "Empresa-A, Lda", que foram condenados, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada. p. e p. pelos art.s 107º e 105º, nºs 1, 2, 3, e 4, 7º e 15º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, com referência aos art.s 6º, nº 1 e 7º do mesmo diploma, 26º, 30º, nº 1, 2ª parte e 79º do Cód. Penal, "ex vi" do art. 3º do referido R.G.I.T., nos seguintes termos: a) - a arguida AA, na pena de dezoito meses de prisão; b) - o arguido BB, na pena de um ano de prisão; c) - a arguida "Empresa-A, Lda", na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 25 euros, no total de nove mil euros. Mais foi decidido suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos AA e BB, com subordinação à condição de os mesmos arguidos pagarem ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, no prazo de três anos - igual ao período de suspensão da pena - a quantia de 13.383.190$00, acrescida dos respectivos juros de mora, nos termos do disposto nos art.s 16º do Dec-Lei nº 411/91, de 17/10, e 3º do Dec-Lei nº 73/99, de 16/3, até à data do trânsito em julgado do acórdão, conforme acabaram por vir a ser condenados aqueles dois arguidos e a arguida "Empresa-A, Lda", Inconformados com esta decisão, dela os arguidos interpuseram, em conjunto, recurso, a cuja motivação respondeu o Ministério Público, que, além do mais, veio dizer que compete ao Tribunal da Relação a apreciação do recurso por este abranger matéria de facto. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, o relator pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. Nos termos do art. 432º, al. d), do C.P.P., recorre-se para este Supremo Tribunal de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C.P.P., terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427º, e 428º, nº 1 do C.P.P.. Convém salientar que, para efeitos de determinação do tribunal competente para conhecer do recurso, a lei equipara as nulidades mencionadas no nº 3 do art. 410º do C.P.P. aos vícios propriamente ditos referidos no nº 2 do mesmo art. v. os art. 432º, al. a) e 434º daquele Código. Ora, "in casu", os recorrentes vieram invocar -bem ou mal, não interessa- como fundamento do mesmo, todos os vícios referidos no nº 2 do art. 410º, do C.P.P. -insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova- e ainda excesso de pronúncia sobre certas questões, o que constitui a nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do C.P.P.. a qual cai no âmbito do disposto no nº 3 do art. 410º do mesmo Código. Portanto, além do mais, os recorrentes visam o reexame de questões que escapam ao conhecimento deste Supremo Tribunal, o qual compete antes ao Tribunal da Relação do Porto. 3. Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do recurso, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto, com informação à 1ª instância. Sem tributação. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Abranches Martins Pereira Madeira Dinis Alves. |