Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038681
Nº Convencional: JSTJ00000444
Relator: VILLA NOVA
Descritores: EXTRADIÇÃO
PROCESSO URGENTE
DETENÇÃO SOLICITADA
RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198610290386813
Data do Acordão: 10/29/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG378
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PENAL - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo judicial de extradição so ha recurso da decisão final.
II - O disposto no artigo 42 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, so e aplicavel aos casos de detenção não solicitada.
III - Os processos de extradição são urgentes - correm mesmo em ferias - pelo que os pressupostos da extradição tem de estar verificados a data da decisão não tendo esta de esperar que o extraditando adquira a nacionalidade portuguesa. A não verificação de tal aquisição obsta a aplicação do n. 1 do artigo 33 da Constituição da Republica Portuguesa segundo o qual não e admitida a extradição de cidadãos portugueses do territorio nacional.