Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035945 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL BENFEITORIAS ÚTEIS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIREITO DE RETENÇÃO PODERES DO JUIZ PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240000851 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1197/97 | ||
| Data: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ 106 PAG315. A VARELA IN RLJ 116 PAG317. P COELHO IN RLJ 117 PAG95. A REIS IN ANO5 PAG453. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos contratos de arrendamento rural existentes à data da entrada em vigor do DL 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se o regime nele prescrito, no âmbito do artigo 36, n. 1, desse diploma. II - No quadro dos artigos 14 e 15 desse DL 385/88, a indemnização por benfeitorias úteis, e traduzida por plantações rústicas, dependia do consentimento, por escrito, do senhorio, ou de autorização dos serviços do Ministério da Agricultura. III - Nesses contratos, cumpria aos arrendatários, no quadro do artigo 342, n. 1 do C.Civil, o ónus probatório, de todos os elementos necessários à prova de terem feito tais benfeitorias e, do seu direito a por elas serem ressarcidos. IV - O julgador só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, não podendo suprir, oficiosamente, uma insuficiência fáctica, no quadro do artigo 664 do C.P.C.. V - À integração da figura do enriquecimento sem causa do artigo 473 do C.Civil é exigível a demonstração dos seus elementos, nomeadamente o essencial, do empobrecimento verificado e, cujo ónus recai sobre o empobrecido. VI - A delimitação do direito de retenção do artigo 754 daquele diploma substantivo passa, designadamente, pela comprovação da conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do titular da retenção. VII - Ao STJ como tribunal de revista, apenas cabe, em princípio conhecer de direito não lhe cumprindo qualquer poder censório sobre a matéria fáctica apurada nas Instâncias, fora das excepções dos artigos 722, n. 2 e 729 do C.P.C.. | ||