Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034700 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | CONTRATO ATÍPICO ABUSO DE DIREITO NULIDADE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONTRATO DE CONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200007011 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 571/97 | ||
| Data: | 02/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Está-se, perante um contrato atípico, indirecto, do tipo legal do contrato de consórcio, quando o tipo contratual escolhido, embora tenha uma função típica diferente do fim prosseguidor e hábil, tal como está, para a prossecução, além do seu fim típico, também, do fim indirecto. II - No contrato atípico privado, prevalece a regra da liberdade da forma. III - Na repartição dos lucros, em sede desse contrato, e na ausência de prova de que o contrário tenha sido convencionado, a participação de cada um dos dois contratantes é de metade dos lucros. IV - Os operadores económicos, no que respeita ao funcionamento do IVA, são meros intermediários, funcionando como cobradores do Estado, de onde decorre que o conceito de facturação não pode incluir IVA, pois este não integra quer os lucros, quer os custos. V - A nulidade do contrato por falta de forma não pode ser invocada pelas partes depois de o terem cumprido, pois tal envolveria abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". | ||